TJPB - 0871609-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO PEDRO FILHO em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0871609-90.2024.8.15.2001 SENTENÇA RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Prescreve o § 5º do art. 485, do CPC, que o pedido de desistência da ação pode ser apresentado até a sentença.
Por sua vez, o art. 485, inciso VIII, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando homologar o pedido de desistência da ação.
Ressalto que, nos Juizados Especiais, a desistência da ação independe da anuência do réu, mesmo que este já tenha sido citado, conforme enunciado nº 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, não havendo nenhum obstáculo ao deferimento do pedido, a medida que se impõe é a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tornando sem efeitos os atos decisórios proferidos nos autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquive-se em definitivo com a devida baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
25/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:07
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
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11/11/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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