TJPB - 0800700-63.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0800700-63.2024.8.15.0371 DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 1.1.
No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de anotação do seu nome no SERASAJUD, o que fica de pronto determinado para o caso de inadimplemento. 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
20/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:51
Determinada diligência
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20/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:57
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:52
Juntada de Certidão de prevenção
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22/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ABRANTES em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:13
Juntada de comunicações
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07/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:27
Juntada de tomada de termo
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ABRANTES em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 09:29
Juntada de informação
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19/09/2024 07:11
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:41
Nomeado perito
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12/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ABRANTES em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ABRANTES em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ABRANTES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DE ABRANTES - CPF: *61.***.*47-91 (AUTOR).
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27/01/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
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27/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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