TJPB - 0800811-47.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800811-47.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)] AUTOR(S): Nome: MARCIEL HENRIQUE DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 RÉU(S): Nome: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3600, 9 andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1909, torre sul 16 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-010 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 18 andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: EDITORA JORNAL DA PARAIBA LTDA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 258, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Nome: FELIPE FRANCA DA SILVA Endereço: Rua das Trincheiras, s/n, Centro, RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 Nome: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A Endereço: AV CHESF, 451, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-010 Nome: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME Endereço: R ARTHUR DE AZEVÊDO MACHADO, 001225, Edif.
Civil Towers Torre Cirrus, Sala 401 402 403, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-790 Nome: PB AGORA SERVICOS DE INTERNET E COMUNICACOES LTDA - ME Endereço: R JÚLIA FREIRE, 1200, SLs 109 a 112 CP 351, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-000 Nome: CLICK PORTAL DE INTERNET LTDA - ME Endereço: BORJA PEREGRINO, 318, PARTE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-342 Nome: WSCOM COMUNICACOES E ARTES LTDA - ME Endereço: DOM ULRICO, 16, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-740 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 700, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a interposição de apelação, diante do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte promovida para tomar ciência da existência do presente processo e, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Recomendações sobre a citação.
Caso a parte promovida seja empresa pessoa jurídica, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE.
Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio.
No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC.
Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação.
Caso o promovido tenha endereço em outra comarca a citação poderá se dar por carta ou carta precatória conforme as peculiaridades do endereço.
Decorrido o prazo, subam os autos para julgamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
10/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:47
Determinada diligência
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09/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
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04/09/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800811-47.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)] AUTOR(S): Nome: MARCIEL HENRIQUE DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 RÉU(S): Nome: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3600, 9 andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1909, torre sul 16 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-010 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 18 andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: EDITORA JORNAL DA PARAIBA LTDA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 258, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Nome: FELIPE FRANCA DA SILVA Endereço: Rua das Trincheiras, s/n, Centro, RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 Nome: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A Endereço: AV CHESF, 451, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-010 Nome: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME Endereço: R ARTHUR DE AZEVÊDO MACHADO, 001225, Edif.
Civil Towers Torre Cirrus, Sala 401 402 403, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-790 Nome: PB AGORA SERVICOS DE INTERNET E COMUNICACOES LTDA - ME Endereço: R JÚLIA FREIRE, 1200, SLs 109 a 112 CP 351, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-000 Nome: CLICK PORTAL DE INTERNET LTDA - ME Endereço: BORJA PEREGRINO, 318, PARTE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-342 Nome: WSCOM COMUNICACOES E ARTES LTDA - ME Endereço: DOM ULRICO, 16, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-740 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 700, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARCIEL HENRIQUE DA SILVA em face de diversas empresas de tecnologia e veículos de comunicação, sendo elas: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA, MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA, FELIPE FRANÇA DA SILVA, EMPRESA RÁDIO TABAJARA DA PARAÍBA S/A, GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME, PB AGORA SERVIÇOS DE INTERNET E COMUNICAÇÕES LTDA - ME, CLICK PORTAL DE INTERNET LTDA - ME, WSCOM COMUNICAÇÕES E ARTES LTDA - ME e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor relata que foi denunciado no processo criminal nº 0000129-43.2016.8.15.1071, que tramitou perante este Juízo, acusado de participar de assalto ao Banco do Brasil ocorrido em Jacaraú/PB em 02 de fevereiro de 2016.
Alega que, após o devido processo legal, foi absolvido das acusações mediante sentença transitada em julgado em 18/09/2023.
Sustenta que, não obstante a absolvição definitiva, seu nome e imagem continuam sendo veiculados em diversos sites e plataformas digitais, associados ao crime do qual foi inocentado.
Afirma que essa divulgação persistente causa danos irreparáveis à sua honra, imagem e dignidade, expondo-o a constrangimentos públicos e prejuízos sociais e profissionais.
O requerente fundamenta seu pedido nos artigos 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, artigos 20 e 21 do Código Civil, Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Invoca o direito ao esquecimento e apresenta como fundamento central de sua argumentação jurídica extensa transcrição de sentença proferida pela Dra.
Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, do TJSP, onde a magistrada estabelece a necessidade de ponderação entre direitos fundamentais, reconhecendo que, embora a liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa sejam garantias constitucionais básicas dos estados democráticos, tais liberdades não são irrestritas e não podem suprimir o núcleo essencial de outros direitos fundamentais, especialmente os direitos à honra e à imagem.
Comprova sua alegação com a certidão de trânsito em julgado da sentença absolutória e apresenta diversos links onde seu nome ainda aparece vinculado aos fatos criminosos dos quais foi absolvido.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a remoção imediata do conteúdo que vincula seu nome e imagem ao crime, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela e condenação dos réus ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais para cada site/plataforma.
Em despacho proferido em 24 de junho de 2025, foi determinada a emenda à inicial, considerando que a pretensão, tal como formulada, esbarra em óbice jurídico intransponível, tendo em vista a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1010606/RJ (Caso Aída Curi), com repercussão geral reconhecida, que estabeleceu ser incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento baseado apenas na passagem do tempo.
O despacho determinou que o autor esclareça detalhadamente de que forma específica as notícias veiculadas pelos réus configuraram abuso no exercício da liberdade de imprensa, especificando se houve divulgação de informações falsas, comentários ofensivos desnecessários, julgamento sensacionalista, exploração abusiva de dados inverídicos, ausência de busca por fontes fidedignas ou utilização de termos ofensivos à dignidade.
Quanto aos provedores de busca (Yahoo, Microsoft/Bing, Google e JusBrasil), foi questionada sua legitimidade passiva, considerando que tais empresas atuam como provedores de aplicações de internet sem participação editorial na criação do conteúdo jornalístico, sendo necessário esclarecer se efetivamente criaram o conteúdo ou apenas o indexaram, e qual o fundamento jurídico para responsabilização sem prévia ordem judicial de remoção, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Foi advertido que o não cumprimento das determinações no prazo de 15 dias implicará indeferimento da inicial.
EMENDA À INICIAL Em 10 de julho de 2025, o autor apresentou petição de emenda à inicial em cumprimento ao despacho judicial anterior, através de seu advogado Dr.
Carlos Lira da Silva.
Na emenda, o autor busca demonstrar o abuso no exercício da liberdade de imprensa pelos réus, argumentando que: a) Quanto à falsidade e distorção da informação pela desatualização: Alega que a ilicitude não reside na notícia original da prisão, mas na manutenção de informação que se tornou inverídica com o tempo, uma vez que foi absolvido por sentença penal transitada em julgado.
Sustenta que a manutenção da notícia sem ressalva sobre a absolvição viola o dever de veracidade jornalística. b) e c) Quanto ao sensacionalismo e comentários ofensivos: Afirma que as matérias utilizaram títulos sensacionalistas como "Quadrilha responsável por roubo a bancos é presa; um PM está entre os detidos", configurando espetáculo midiático que rotula o autor como criminoso antes de qualquer condenação, evidenciando animus injuriandi et diffamandi.
Cita jurisprudência do TJ-GO (Apelação Cível 5281828-95.2022.8.09.0051) sobre dano moral na imputação indevida de crime. d), e) e f) Quanto à ausência de cautela e uso de termos ofensivos: Argumenta que os réus demonstraram falta de cuidado ao não atualizarem as matérias após a absolvição, associando o nome do autor a termos como "quadrilha" e "ladrões de banco".
Menciona decisão do TJ-SP (Apelação Cível 1020919-75.2023.8.26.0005) sobre ausência de cautela na divulgação. g) Quanto à extrapolação da liberdade de imprensa: Invoca a decisão do STF no Tema 786 da Repercussão Geral (RE 1.010.606), que embora tenha afastado direito ao esquecimento amplo, ressalvou que excessos devem ser analisados caso a caso, considerando proteção à honra, imagem e privacidade.
Quanto à legitimidade passiva dos provedores de busca: O autor sustenta que embora não tenham criado o conteúdo original, são parte essencial da cadeia que perpetua o dano ao indexarem e darem visibilidade às matérias.
Fundamenta a responsabilização no Marco Civil da Internet e jurisprudência do STJ, especialmente no AgInt no AREsp 2314086/RS sobre necessidade de indicação específica de URLs e no REsp 1.679.465/SP sobre possibilidade de retirada de URLs em casos de grave lesão a direitos de personalidade.
O autor reitera todos os pedidos da inicial, mantendo o pleito de remoção definitiva do conteúdo e indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada réu, de forma solidária. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marciel Henrique da Silva em face de diversas empresas de tecnologia e veículos de comunicação, fundamentada em alegado direito ao esquecimento e violação de direitos de personalidade.
Conforme relatado, em despacho de 24 de junho de 2025 foi determinada a emenda à inicial, considerando que a pretensão, tal como formulada, esbarrava em óbice jurídico intransponível face à orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 1010606/RJ (Tema 786 da Repercussão Geral).
O autor foi instado a esclarecer detalhadamente de que forma específica as notícias veiculadas pelos réus configuraram abuso no exercício da liberdade de imprensa, bem como a demonstrar a legitimidade passiva dos provedores de busca.
Em 10 de julho de 2025, o autor apresentou emenda à inicial buscando cumprir as determinações judiciais.
Contudo, após análise minuciosa da peça apresentada, verifica-se que o autor não logrou êxito em atender satisfatoriamente aos comandos judiciais, permanecendo a petição inicial inepta para o prosseguimento do feito.
DA INADEQUAÇÃO DA EMENDA QUANTO AO ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA O despacho de emenda foi claro ao exigir que o autor demonstrasse "de forma específica e detalhada eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão pelos réus", conforme orientação do STF que estabelece: "eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais".
Todavia, a emenda apresentada falha em diversos aspectos fundamentais: 1.
Quanto à alegada "falsidade por desatualização": O autor fundamenta sua pretensão na tese de que a informação "se tornou inverídica com o tempo" pela ausência de atualização sobre sua posterior absolvição.
Tal argumentação não prospera, pois confunde conceitos jurídicos distintos.
A notícia original sobre a prisão e denúncia criminal era verídica no momento de sua publicação - o autor de fato foi preso e denunciado pelos crimes noticiados.
A posterior absolvição não transforma retroativamente uma informação que era verdadeira em falsa.
O STF foi expresso ao afirmar que "a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito".
Ademais, não é razoável exigir que os veículos de imprensa acompanhem indefinidamente todos os desdobramentos de processos judiciais noticiados, especialmente quando o julgamento final ocorre anos após a publicação original, como no caso em tela, onde a sentença absolutória transitou em julgado apenas em 2023, mais de sete anos após as notícias de 2016.
Tal exigência inviabilizaria o exercício da atividade jornalística e criaria ônus desproporcional aos órgãos de comunicação.
Por fim, registre-se que o autor sequer formulou pedido alternativo de atualização das matérias, limitando-se a requerer a remoção completa do conteúdo, o que evidencia que sua real pretensão é o apagamento dos fatos, e não sua contextualização.
A ausência de atualização sobre desdobramentos posteriores não configura, por si só, abuso da liberdade de imprensa. 2.
Quanto ao alegado "sensacionalismo": O autor menciona genericamente títulos como "Quadrilha responsável por roubo a bancos é presa; um PM está entre os detidos", sem demonstrar concretamente em que medida tais títulos extrapolaram o legítimo exercício do direito de informar.
A mera utilização de linguagem jornalística para noticiar crimes de repercussão não constitui, por si só, sensacionalismo abusivo.
Analisando-se o conteúdo apresentado, verifica-se que não diverge do padrão editorial comumente utilizado pela imprensa brasileira em notícias criminais, seja no momento da divulgação (2016) ou mesmo atualmente.
O estilo das manchetes reflete o padrão natural da cobertura jornalística de crimes, especialmente quando envolvem crimes contra o sistema financeiro e participação de agentes públicos.
Ademais, o nome do autor é mencionado nas matérias simplesmente como sendo um dos presos na operação policial, sem qualquer adjetivação pejorativa ou comentário que extrapole a mera descrição factual de sua prisão.
Não há qualquer excesso identificável na forma como o autor foi nominalmente tratado nas publicações.
O autor não logrou demonstrar que as matérias continham informações falsas, exageradas ou desproporcionais em relação aos fatos efetivamente ocorridos. 3.
Quanto aos alegados "comentários ofensivos": O autor não especificou quais termos ou expressões utilizados nas matérias seriam ofensivos além da necessária descrição dos fatos.
A referência genérica a termos como "quadrilha" não demonstra abuso quando se trata de investigação policial sobre crimes praticados em concurso de pessoas.
Cumpre destacar que até 2013 o termo "quadrilha" integrava a própria denominação do tipo penal previsto no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha), sendo alterado para "associação criminosa" apenas pela Lei nº 12.850/2013.
Assim, não se demonstra abusivo que em 2016 a imprensa ainda utilizasse terminologia que foi adotada pelo próprio legislador penal por inúmeros anos e havia sido modificada apenas poucos anos antes da divulgação das matérias.
Não é razoável reconhecer como comentário ofensivo aquilo que constituía terminologia jurídica oficial por décadas, transmudando retroativamente a natureza de expressão que era técnica e apropriada.
A utilização de tal terminologia pela imprensa reflete, na verdade, o uso da linguagem jurídica adequada para descrever a natureza da investigação criminal em curso, sendo esta a terminologia técnica historicamente consagrada. 4.
Quanto à alegada "ausência de cautela": O autor não demonstrou que os veículos de comunicação agiram com negligência na apuração dos fatos ou que divulgaram informações sem verificação adequada.
As notícias basearam-se em informações oficiais de investigação policial e judicial.
Não há qualquer alegação ou indicação nos autos de que foi reportado algo além do que foi informado pelas autoridades competentes.
A imprensa limitou-se a noticiar os fatos da operação policial conforme divulgados oficialmente, sem acrescentar informações próprias ou especulações.
Exigir que os veículos de comunicação omitissem notícias de fatos reais e efetivamente ocorridos até que houvesse decisão judicial definitiva significaria quebrar completamente o direito constitucional de imprensa e o dever de informar a sociedade sobre fatos de interesse público.
Tal exigência inviabilizaria o exercício da atividade jornalística e violaria frontalmente a liberdade de imprensa consagrada no art. 5º, IX, da Constituição Federal.
A cautela jornalística deve ser aferida em relação à veracidade e proporcionalidade das informações no momento da publicação, não pela ausência de divulgação de fatos notoriamente verdadeiros.
DA INADEQUAÇÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROVEDORES O despacho de emenda foi específico ao questionar a legitimidade passiva dos provedores de busca (Yahoo, Microsoft, Google e Jus Brasil), considerando o regime do Marco Civil da Internet que estabelece responsabilização apenas após ordem judicial específica e subsequente descumprimento.
A emenda falha em demonstrar adequadamente tal legitimidade: 1.
Teoria da "cadeia do dano": O autor argumenta que os provedores são "parte essencial da cadeia que perpetua o dano" por indexarem o conteúdo.
Tal teoria não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
O art. 19 do Marco Civil da Internet é claro ao estabelecer que "o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente".
Não houve ordem judicial prévia de remoção. 2.
Jurisprudência citada inadequadamente: O REsp 1.679.465/SP mencionado pelo autor tratava de "exposição pornográfica não consentida", situação fática completamente diversa do presente caso, que envolve notícias jornalísticas verídicas sobre investigação criminal. 3.
Ausência de solicitação extrajudicial: O autor não demonstrou ter solicitado previamente a remoção do conteúdo através dos canais próprios dos provedores, conforme determinado no despacho de emenda.
DA PERSISTÊNCIA DO VÍCIO FUNDAMENTAL Mesmo com a emenda, a pretensão permanece fundamentalmente baseada no direito ao esquecimento por passagem do tempo, o que é incompatível com a Constituição Federal conforme decidido pelo STF.
O autor não logrou demonstrar situação excepcional que justifique a remoção de conteúdo jornalístico verídico e licitamente obtido.
DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, "considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em tela, verifica-se a inépcia por ausência de causa de pedir apta a justificar a pretensão (inciso I) e por não decorrer logicamente da narração dos fatos a conclusão pretendida (inciso II), uma vez que a mera manutenção de notícias verídicas não configura ato ilícito passível de reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por inépcia da petição inicial, uma vez que, mesmo após a emenda determinada, o autor não logrou demonstrar causa de pedir adequada para a pretensão deduzida, mantendo fundamentação incompatível com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se, ainda, que da narração dos fatos apresentada pelo autor - divulgação de notícias jornalísticas verídicas sobre investigação criminal e posterior absolvição do acusado - não decorre logicamente a conclusão pretendida de configuração de ato ilícito ensejador de reparação civil.
A mera manutenção de informações verdadeiras em meios de comunicação, ainda que não atualizadas com desdobramentos posteriores, constitui exercício regular da liberdade de imprensa e não gera, por si só, dever de indenizar.
A pretensão deduzida carece de nexo lógico entre os fatos narrados e a conclusão almejada, evidenciando a ausência de causa de pedir apta.
Subsidiariamente, reconheço a ilegitimidade passiva dos provedores de busca e aplicações de internet (Yahoo! do Brasil Internet Ltda., Microsoft Informática Ltda., Google Brasil Internet Ltda. e Goshme Soluções para a Internet Ltda. - ME), ante a ausência de demonstração ou mesmo de indicação de participação na criação do conteúdo editorial, ausência de indicação de que não houve atendimento aos requisitos do art. 19 do Marco Civil da Internet para responsabilização civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, que fica deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação dos réus.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
12/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800811-47.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)] AUTOR(S): Nome: MARCIEL HENRIQUE DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 RÉU(S): Nome: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3600, 9 andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1909, torre sul 16 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-010 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 18 andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: EDITORA JORNAL DA PARAIBA LTDA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 258, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Nome: FELIPE FRANCA DA SILVA Endereço: Rua das Trincheiras, s/n, Centro, RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 Nome: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A Endereço: AV CHESF, 451, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-010 Nome: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME Endereço: R ARTHUR DE AZEVÊDO MACHADO, 001225, Edif.
Civil Towers Torre Cirrus, Sala 401 402 403, STIEP, SALVADOR - BA - CEP: 41770-790 Nome: PB AGORA SERVICOS DE INTERNET E COMUNICACOES LTDA - ME Endereço: R JÚLIA FREIRE, 1200, SLs 109 a 112 CP 351, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-000 Nome: CLICK PORTAL DE INTERNET LTDA - ME Endereço: BORJA PEREGRINO, 318, PARTE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-342 Nome: WSCOM COMUNICACOES E ARTES LTDA - ME Endereço: DOM ULRICO, 16, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-740 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 700, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARCIEL HENRIQUE DA SILVA em face de diversas empresas de tecnologia e veículos de comunicação.
O autor relata que foi denunciado no processo criminal nº 0000129-43.2016.8.15.1071, que tramitou perante este Juízo, acusado de participar de assalto ao Banco do Brasil ocorrido em Jacaraú/PB em 02 de fevereiro de 2016.
Alega que, após o devido processo legal, foi absolvido das acusações mediante sentença transitada em julgado em 18/09/2023.
Sustenta que, não obstante a absolvição definitiva, seu nome e imagem continuam sendo veiculados em diversos sites e plataformas digitais, associados ao crime do qual foi inocentado.
Afirma que essa divulgação persistente causa danos irreparáveis à sua honra, imagem e dignidade, expondo-o a constrangimentos públicos e prejuízos sociais e profissionais.
O requerente fundamenta seu pedido nos artigos 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, artigos 20 e 21 do Código Civil, Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Invoca o direito ao esquecimento e apresenta como fundamento central de sua argumentação jurídica extensa transcrição de sentença proferida pela Dra.
Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, do TJSP (Proc. 1061762-88.2023.8.26.0100), onde a magistrada estabelece a necessidade de ponderação entre direitos fundamentais, reconhecendo que, embora a liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa sejam garantias constitucionais básicas dos estados democráticos, tais liberdades não são irrestritas e não podem suprimir o núcleo essencial de outros direitos fundamentais, especialmente os direitos à honra e à imagem.
A decisão paulista enfatiza que a liberdade de imprensa deve ser compatibilizada com os direitos da personalidade, estabelecendo critérios para o exercício regular do direito de informar, como a transmissão de informações verídicas, o interesse social na divulgação e a ausência de caráter sensacionalista ou inverídico.
Comprova sua alegação com a certidão de trânsito em julgado da sentença absolutória e apresenta diversos links onde seu nome ainda aparece vinculado aos fatos criminosos dos quais foi absolvido.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a remoção imediata do conteúdo que vincula seu nome e imagem ao crime, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela e condenação dos réus ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais para cada site/plataforma.
I - DA NARRAÇÃO DOS FATO E DECORRÊNCIA LÓGICA PARA A CONCLUSÃO.
A pretensão, tal como formulada, esbarra em óbice jurídico intransponível.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1010606/RJ (Caso Aída Curi), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".
Da análise da inicial, verifica-se que o autor fundamenta seu pedido essencialmente na passagem do tempo desde os fatos noticiados e em sua posterior absolvição criminal, sem demonstrar de forma específica e detalhada eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão pelos réus.
Nos termos da decisão do STF, a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito.
Para que seja possível a remoção de conteúdo jornalístico, é necessário demonstrar que houve abuso ou extrapolação no exercício da liberdade de imprensa.
Nesse sentido: EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral.
Caso Aída Curi.
Direito ao esquecimento.
Incompatibilidade com a ordem constitucional .
Recurso extraordinário não provido. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça. 2 .
Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados.
A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a l’oubli ou right to be let alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da personalidade/privacidade.
Já na contemporaneidade, campo mais fértil ao trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações pessoais na internet. 3 .
Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. 4.
O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento.
Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos – publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento .
Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados.
Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito. 5.
A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão .
Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão.
Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial. 6.
O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher , objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso .
Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares.
Recurso extraordinário não provido. 8.
Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais .
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”. (STF - RE: 1010606 RJ, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2021) RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OFENSA AO TEMA 786 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OCORRÊNCIA .
DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA LICITAMENTE PUBLICADA AO FUNDAMENTO DE PRETENSO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA. 1 .
A controvérsia debatida gira em torno da possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retirada, nos canais de divulgação de mídia, de matéria jornalística licitamente publicadas, sob o fundamento de pretenso direito ao esquecimento, questão diretamente relacionada ao Tema 786 da Repercussão Geral 2.
Não obstante tenha considerado lícita a matéria veiculada pela parte, ora reclamante, o Tribunal de origem entendeu que, no caso concreto, os fatos em questão não possuem mais relevância pública, pois ocorreram há quase duas décadas, não envolvem pessoas públicas e não possuem relevância histórica que extrapole a mera estatística e que a permanência da reportagem para consulta pela internet, em site da empresa jornalística, é capaz de causar transtornos contemporâneos ao beneficiário. 3.
Contudo, tal conclusão está em dissonância com o decidido por esta SUPREMA CORTE no Tema 786 da Repercussão Geral ( RE 1 .010.606, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI) .
Isso porque, conforme assentado por ocasião do julgamento do referido tema, um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. 4.
Nessas circunstâncias, revela-se restrição à liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento a manutenção do acórdão do Tribunal de origem que ordenou a retirada de matéria jornalística licitamente publicada, sob a justificativa em um direito ao esquecimento, incorrendo, em consequência, em manifesta ofensa ao decidido no Tema 786 da repercussão geral. 5 .
Reclamação julgada procedente. (STF - Rcl: 46059 SP 0048781-32.2021.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ( CPC/2015, ART. 1.040, INCISO II) .
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, DE SER INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O CHAMADO DIREITO AO ESQUECIMENTO, ASSIM ENTENDIDO COMO O PODER DE OBSTAR A DIVULGAÇÃO DE FATOS OU DADOS VERÍDICOS, EM RAZÃO DA PASSAGEM DO TEMPO (TEMA 786/STF).
ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ QUE NÃO AFRONTOU O REFERIDO ENTENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA PESQUISA NO BANCO DE DADOS PERTENCENTES ÀS RÉS, HAVENDO APENAS A DETERMINAÇÃO DA DESVINCULAÇÃO DO NOME DA AUTORA, SEM QUALQUER OUTRO TERMO, COM A MATÉRIA DESABONADORA REFERENTE À FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO .
CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. 1.
Autos devolvidos para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art . 1.040, inciso II, do CPC/2015, em decorrência do julgamento do RE n. 1.010 .606/RJ, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 786/STF): "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". 2.
Da análise do acórdão proferido no presente recurso especial, verifica-se que não foi determinada a exclusão das notícias desabonadoras envolvendo a autora nos bancos de dados pertencentes às rés - isso nem sequer foi pleiteado na ação de obrigação de fazer -, havendo tão somente a determinação da desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo, com a matéria referente à suposta fraude no concurso público da Magistratura do Rio de Janeiro (desindexação) .
O conteúdo, portanto, foi preservado. 3.
Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais, e não com base no direito ao esquecimento, que significaria permitir que a autora impedisse a divulgação das notícias relacionadas com a fraude no concurso público, o que, como visto, não ocorreu. 4 .
Destaca-se, ainda, que no voto do Ministro Relator proferido no RE n. 1.010.606/RJ, que deu origem à tese fixada no Tema 786/STF, constou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, não estava analisando eventual "alcance da responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca", pois não se poderia confundir "desindexação com direito ao esquecimento", "porque o tema desindexação é significativamente mais amplo do que o direito ao esquecimento", o que corrobora a ausência de qualquer divergência do entendimento manifestado por esta Corte Superior com a tese vinculante firmada pelo STF . 5.
Recursos especiais parcialmente providos.
Ratificação do julgamento originário, tendo em vista a ausência de divergência com os fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786/STF. (STJ - REsp: 1660168 RJ 2014/0291777-1, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Conforme orientação jurisprudencial consolidada, configuram abuso no exercício da liberdade de imprensa situações como: (i) divulgação de informações falsas ou inverídicas; (ii) utilização de comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar; (iii) apresentação de julgamento de conduta de cunho sensacionalista; (iv) exploração abusiva de dados inverídicos; (v) divulgação de especulação falsa sem verificação adequada; (vi) ausência de busca por fontes fidedignas; (vii) utilização de palavras ou termos ofensivos à dignidade da pessoa; ou (viii) qualquer forma que indique extrapolação ao exercício legítimo da liberdade de imprensa.
A inicial não esclarece adequadamente se as matérias jornalísticas incorreram em alguma dessas situações, limitando-se a invocar genericamente o direito ao esquecimento baseado na passagem do tempo e na absolvição posterior.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL para esclarecer detalhadamente: a) De que forma específica as notícias veiculadas pelos réus foram falsas, distorcidas ou inverídicas, gerando ideia equivocada sobre os fatos; b) Se as matérias continham comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, especificando quais; c) Se houve julgamento de conduta de cunho sensacionalista, indicando os trechos específicos; d) Se houve exploração de informações falsas cuja verossimilhança não se procurou apurar; e) Se os órgãos de imprensa demonstraram ausência de busca por fontes fidedignas ou de verificação das informações; f) Se foram utilizadas palavras ou termos ofensivos à dignidade do autor, indicando-os especificamente; g) Qualquer outra forma que indique abuso ou extrapolação do exercício da liberdade de imprensa, nos termos da jurisprudência do STF e STJ.
Deverá o autor juntar documentos que comprovem as alegações acima, incluindo cópias integrais das matérias questionadas e análise comparativa demonstrando os alegados excessos.
Advirto que a mera alegação de que as notícias não mencionaram a posterior absolvição não constitui fundamento válido para a pretensão, tendo em vista que tal circunstância configura apenas passagem do tempo, expressamente rejeitada pelo STF como fundamento para remoção de conteúdo jornalístico verídico.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento desta determinação no prazo fixado implicará indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROVEDORES DE BUSCA E APLICAÇÕES DE INTERNET Merece análise específica a legitimidade passiva das empresas YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA. (atual denominação de Verizon Media do Brasil Internet Ltda.), MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. (atual denominação de BING Brasil), GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e JUS BRASIL (Goshme Soluções para a Internet Ltda.).
Da análise da inicial, verifica-se que tais empresas atuam notoriamente como provedores de busca ou provedores de aplicações de internet, sem participação editorial ou qualquer envolvimento direto na criação do conteúdo jornalístico objeto da demanda.
Tratam-se de mecanismos de busca que apenas indexam e disponibilizam acesso a conteúdo produzido por terceiros, possuindo inclusive políticas próprias e mecanismos técnicos para remoção de conteúdo mediante solicitação fundamentada.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece regime jurídico específico para a responsabilização civil desses provedores, criando sistema que visa assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, conforme dispõem seus artigos 18 e 19: **"Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."** Da interpretação sistemática desses dispositivos, extrai-se que os provedores de aplicações de internet somente podem ser responsabilizados civilmente após ordem judicial específica para remoção de conteúdo e subsequente descumprimento dessa determinação.
Tal regime legal estabelece que a responsabilização desses provedores não está vinculada à participação na criação do conteúdo, mas sim ao descumprimento de ordem judicial de remoção.
Essa sistemática legal demonstra a aparente ilegitimidade do pedido de indenização por danos morais em relação a essas empresas, considerando que não houve qualquer determinação judicial prévia de remoção de conteúdo até o presente momento.
DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA: Diante do exposto, deverá o autor ESCLARECER E DEMONSTRAR a legitimidade passiva das referidas empresas, especificando: i) Se as empresas efetivamente criaram, editaram ou produziram o conteúdo objeto da demanda, ou se apenas o indexaram em seus mecanismos de busca; ii) Se houve solicitação prévia de remoção do conteúdo junto a essas empresas através de seus canais próprios e qual foi a resposta obtida; iii) Qual o fundamento jurídico específico para a responsabilização civil dessas empresas sem prévia ordem judicial de remoção, considerando o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 12.965/2014; iv) Se existem precedentes jurisprudenciais consolidados que autorizem a responsabilização direta de provedores de busca por danos morais decorrentes de mera indexação de conteúdo jornalístico lícito de terceiros; v) De que forma a indexação do conteúdo por esses provedores configura conduta diversa da simples disponibilização de acesso a informações produzidas por terceiros.
Caso não seja demonstrada adequadamente a legitimidade passiva dessas empresas nos termos acima, deverá o autor promover sua exclusão do polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 24 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
24/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIEL HENRIQUE DA SILVA (*00.***.*45-64).
-
16/04/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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