TJPB - 0804403-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0804403-25.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.059 do CPC, nas tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Sobre a referida norma, o art. 1º, caput e o § 3º, assim dispõem: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° (...). § 2° (...). § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifei) Analisando o que orienta o art. 1.059 do CPC, resta evidente que tais disposições não vedam a tutela provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que existem algumas exceções à regra, a exemplo de casos que tutelam o direito à saúde, desde que comprovados os requisitos autorizadores.
Contudo, há também hipóteses em que se mostra incabível o provimento provisório de urgência contra o Poder Público, principalmente em situações que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme previsão do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992.
A previsão legal do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992 refere-se ao perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão estampada no § 3º do art. 300 do CPC, isto é, da impossibilidade fática de se retornar ao status quo ante, se a tutela deferida for revogada posteriormente., No caso dos autos, a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisório a graduação de 3º Sargento a contar de 01/02/2019, em seguida, ser promovido à graduação de 2º Sargento a contar de 01/02/2021, o que se mostra inviável, uma vez que tais pedidos esgotam o objeto da ação, hipótese vedada pelo art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992.
No mesmo sentido é o entendimento do e.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — IRRESIGNAÇÃO — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. – Para que se possa deferir a tutela de urgência, nos termos em que propugnado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, necessária se faz a evidência dos seguintes elementos: a) a probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (0804481-23.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2017).
Ademais, entendo que o cerne da discussão exige a adequada instrução do feito, com uma dilação probatória mais ampla, que permita identificar, com mais segurança, a existência ou não do direito da parte autora, nos moldes pleiteados.
Verifica-se, ainda, que a situação retratada não caracteriza perigo de dano iminente e irreparável, uma vez que a espera pelo julgamento definitivo do mérito não acarretará prejuízo à parte autora, tendo em vista a retroatividade dos efeitos da decisão, com reflexos em prestações vencidas e vincendas.
Desta forma, diante da vedação legal imposta pelo art. 1.059 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Intime-se a parte autora para tomar ciência desta decisão.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento.
O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. 2.
CITE-SE a parte promovida para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4.
O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 5.
INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 6.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7.
Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 8.
Cancele-se a audiência e faça-se conclusão para julgamento, se acaso, conjuntamente: a) ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse pela realização da audiência UNA; b) forem apresentadas contestação e réplica; c) se ambas as partes requeiram julgamento antecipado da lide e não exista necessidade de produção de provas em audiência. 9.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Ao Cartório para cumprimento.
Inicialmente, encaminhem-se os autos para a tarefa - designar audiência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
25/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:26
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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18/06/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de cota
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14/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:52
Determinada diligência
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29/01/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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