TJPB - 0851400-42.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 18:15
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 21:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 21:35
Juntada de informação
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02/10/2023 09:31
Juntada de Alvará
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29/09/2023 11:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/09/2023 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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27/09/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851400-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para no prazo de 10 dias falar sobre a certidão de ID 79618198 , requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
22/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:49
Juntada de informação
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21/09/2023 06:42
Juntada de Alvará
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19/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:51
Juntada de Petição de informação
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05/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:53
Processo Desarquivado
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04/08/2023 22:08
Juntada de informação
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21/07/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:39
Juntada de informação
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21/07/2023 08:48
Juntada de Alvará
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21/07/2023 08:48
Juntada de Alvará
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20/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851400-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por BRADESCO SEGUROS S/A, nos autos qualificada, apontando, em suma, excesso de execução e contradição nos cálculos da parte autora (ID 66763966), pois que a petição destoa da planilha de cálculos juntada ao processo.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada para se pronunciar, silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, observo que a parte exequente silenciou quando intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, o que nos permite concluir pela concordância tácita.
Ainda que não o fosse, observa-se que, de fato, a petição que requereu o cumprimento de sentença (ID 65973211) trouxe valores divergentes da planilha anexa a esta (ID 65973214), devendo prevalecer, sem sombra de dúvida, esta última.
Assim, ante o considerável excesso de execução encontrado no pleito que requereu o cumprimento de sentença, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por haver excesso no valor pleiteado pela impugnada, devendo prevalecer a quantia constante da planilha apresentada.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.
I.
Considerando que a parte executada já procedeu ao depósito dos valores devidos (ID 66763965), bem como ao recolhimento das custas finais (ID68125162), intime-se a parte autora para requereu o que de direito.
Caso seja requerida a expedição de alvará, desde logo, defiro o pedido.
No mais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2023 23:29
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 00:04
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 02:32
Conclusos para decisão
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17/11/2022 02:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 02:31
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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11/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:09
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 02:11
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 27/10/2022 23:59.
 - 
                                            
01/10/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
05/09/2022 08:03
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2022 17:01
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 30/05/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 17:00
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 30/05/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 14:24
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/05/2022 04:20
Decorrido prazo de MAURICELIA DA SILVA SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
14/05/2022 04:15
Decorrido prazo de MAURICELIA DA SILVA SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
12/05/2022 06:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
07/05/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/05/2022 09:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/05/2022 23:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2022 14:04
Determinada diligência
 - 
                                            
01/04/2022 14:04
Nomeado perito
 - 
                                            
19/03/2022 15:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/12/2021 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
 - 
                                            
01/12/2021 02:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2021 02:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2021 00:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2021 00:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2021 04:37
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 05/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/02/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2021 09:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2021 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/12/2020 13:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/11/2020 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/11/2020 21:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
11/11/2020 21:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/10/2020 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
28/10/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2020 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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