TJPB - 0855167-30.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:46
Juntada de Informações
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03/09/2023 18:56
Juntada de Alvará
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:13
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RONAILDO SOARES DA SIILVA em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855167-30.2016.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: RONAILDO SOARES DA SIILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - DPVAT.NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA LESÃO.
SÚMULA 474, DO STJ.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
PERDA DA PROVA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE AUTORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. - Em ações que visam a cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 474, do STJ.
Não havendo prova precisa do grau da repercussão da invalidez da demandante que justifique o pagamento de indenização complementar, na forma do art. 373, I, do CPC, é de ser julgado improcedente o pedido autoral.
I - RELATÓRIO RONAILDO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de cobrança de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 08/08/2015 que lhe deixou sequelas irreversíveis, tendo recebido o valor ínfimo de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Afirmando que o valor pago foi inferior ao devido, requer a condenação da promovida ao pagamento da complementação do seguro no valor de R$ 8.606,25 (oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos).
Citada, a promovida apresentou contestação ao Id 8010510.
Não houve impugnação à contestação.
Designada data para realização do exame pericial, este deixou de comparecer ao ato.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
A pretensão da parte autora na presente demanda é a indenização complementar decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 08/08/2015, que lhe teria ocasionado invalidez permanente e sido pago administrativamente em quantia inferior ao devido.
Incide na hipótese sub judice do artigo 5º, caput, da lei nº 6.194/74, que exige da parte autora a prova do acidente e do dano dele decorrente.
Com efeito, em que pese o requerente ter comprovado a ocorrência do acidente de trânsito, resta insuficiente em comprovar as alegações quanto a extensão da lesão sofrida.
Entendo que a realização de perícia médica judicial é imprescindível nos casos de cobrança de seguro obrigatório, pois a indenização deve ser proporcional ao grau da perda/invalidez, na forma da Súmula 474, do STJ.
No presente caso, no entanto, determinada a realização da perícia médica, com a designação de data, horário e local, o demandante não compareceu.
Importante referir que o mandado de intimação da perícia foi remetido ao mesmo endereço informado na petição inicial, e consignou que o autor foi devidamente intimado.
Destaco que dos documentos e laudos juntados ao feito não se permite a aferição precisa do grau da repercussão da invalidez do demandante que justifique o pagamento de indenização complementar e, não comparecendo o autor à prova pericial, deixa de atender ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC.
Consequentemente, não havendo prova da existência de invalidez permanente ou do grau da lesão, ônus da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, é de ser julgado improcedente o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, analisando o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida ao promovente, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para indicar os dados bancários com fins de levantamento/devolução do valor atinente aos honorários periciais depositados judicialmente vinculados aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:20
Nomeado perito
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26/05/2023 07:53
Conclusos para decisão
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05/08/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 22:14
Conclusos para despacho
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28/07/2020 01:26
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 10:43
Conclusos para despacho
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10/06/2020 00:48
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 09/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 18:48
Conclusos para despacho
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28/11/2016 15:05
Expedição de Mandado.
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25/11/2016 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2016 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2016 17:31
Conclusos para despacho
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03/11/2016 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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