TJPB - 0809033-42.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809033-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consoante manifestado em casos análogos, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do executado passíveis de penhora e demonstrar o exaurimento de suas tentativas.
Com efeito, o juiz somente poderá deferir a quebra de sigilo fiscal nas hipóteses em que restar demonstrado pela exequente não ter logrado êxito em suas tentativas de obter informações sobre bens do devedor.
Na espécie, já houve requerimento de pesquisa junto ao sistemas RENAJUD E INFOJUD, sem que o exequente tenha, por outros meios, diligenciado para encontrar bens nos registros imobiliários passíveis de penhora.
Assim, não restou comprovado que o exequente envidou todos os esforços a fim de localizar bens hábeis à satisfação do crédito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de busca no sistema INFOJUD, CNIB, CCS.
Ademais, em relação ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - referido sistema não foi criado com o fim de buscar a localização de bens para servir de penhora em ações de execução, e sim instituído inicialmente pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, cuja finalidade diz respeito a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009.
As informações prestadas pelo SREI não dependem de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível a sua obtenção, pelo exequente, extrajudicialmente, através de diligência própria.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA CONVENIADO SREI - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR DILIGÊNCIA PRÓPRIA - EXCEPCIONALIDADE DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
I - As informações prestadas pelo sistema SREI não dependem de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível que a própria parte interessada as obtenha extrajudicialmente, através de diligência própria.
II - A utilização de sistemas conveniados pelo Juízo é medida excepcional e só pode ser deferida quando o postulante esgotar todos os meios de localização de bens do devedor a seu dispor sem a necessidade de ingerência do Poder Judiciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.273882-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023)".
Sendo assim, indefiro os pedidos de ID. 77486832.
Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e §1o do NCPC.
Nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809033-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da consulta no sistema RENAJUD (ID 71847193), requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e §1o do NCPC.
Nada requerido, determino o arquivamento dos presente autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
26/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
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24/04/2022 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
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23/09/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 11:19
Conclusos para despacho
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24/04/2020 11:19
Juntada de Certidão
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06/12/2019 00:06
Decorrido prazo de PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA em 05/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 08:29
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2019 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2019 12:01
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/05/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 18:13
Conclusos para despacho
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26/04/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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28/05/2016 08:57
Conclusos para despacho
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24/02/2016 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2016 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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