TJPB - 0802358-64.2017.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:00
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DJACI FARIAS BRASILEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802358-64.2017.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, MUNIÍPIO DE ITAPORANGA EXECUTADO: GAUDÊNCIO MENDES DE SOUSA, DJACI FARIAS BRASILEIRO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes promovidas de todo teor da decisão, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON SOUTO MACIEL DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON SOUTO MACIEL DA COSTA, IZABELLA MATTAR MORAES De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 25 de junho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0802358-64.2017.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE ITAPORANGA EXECUTADO: GAUDÊNCIO MENDES DE SOUSA, DJACI FARIAS BRASILEIRO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, em face de Gaudêncio Mendes de Sousa e Djaci Farias Brasileiro, a qual foi julgada procedente em primeira instância, com a prolação de sentença condenatória (ID nº 42437909).
O trânsito em julgado ocorreu em 31 de maio de 2021, conforme certidão constante no ID 48240463.
Em análise dos autos, foi constatado que os promovidos foram condenados nas seguintes sanções, conforme disposto na Lei nº 8.429/92, que trata da improbidade administrativa: a) Suspensão dos Direitos Políticos por 05 (cinco) anos, levando em consideração a prática de atos descritos nos artigos 10 e 11 da LIA, os quais envolvem a violação dos princípios da administração pública, o que é passível de sanção nos termos do artigo 12, III, da mesma Lei.
A gravidade da infração e a necessidade de preservação da moralidade administrativa justificam a imposição dessa penalidade, como forma de inibir o comportamento irregular no exercício de funções públicas; b) Multa Civil equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração mensal de cada um dos demandados, à época dos fatos (ano de 2012), com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a prática do ato ímprobo.
A medida visa o ressarcimento ao erário e a punição dos demandados pela prática de ato lesivo ao patrimônio público, conforme a previsão do artigo 12, III, da LIA, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça a necessidade de punição proporcional ao dano causado; c) Multa Civil, em razão da dispensa de licitação, conforme o artigo 10, VIII, da LIA, com a pena fixada em 10% do valor total da despesa sem licitação.
Esta multa tem como fundamento a violação dos princípios da legalidade e da competitividade, que são basilares para o funcionamento da administração pública, e visa ressarcir o prejuízo causado pela decisão de contratar sem licitação, que prejudicou a competitividade do processo e comprometeu a eficiência na gestão dos recursos públicos.
A pena foi arbitrada com base no critério da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 12, II, da LIA, que permite a fixação de multa civil de até duas vezes o valor do dano.
Após a condenação, os promovidos ajuizaram Ação Rescisória nº 0829594-66.2022.8.15.0000, que foi julgada procedente, resultando na desconstituição da sentença de primeiro grau.
No julgamento dos embargos de declaração contra a sentença da Ação Rescisória foram concedidos efeitos infringentes, o que resultou no afastamento da condenação imposta pela sentença anterior.
Em razão do trânsito em julgado do Acórdão, que desconstituiu a sentença de primeira instância, os promovidos requereram a extinção do cumprimento de sentença e o arquivamento do processo, conforme petição ID 107395771.
A documentação anexada, incluindo o Acórdão da Ação Rescisória (ID 107395771) e a certidão de trânsito em julgado (ID 107395771), confirmam a desconstituição da sentença.
O Ministério Público, considerando o trânsito em julgado da decisão que desconstitui a sentença, manifestou-se favoravelmente ao DEFERIMENTO dos requerimentos, no sentido de extinguir o cumprimento de sentença e arquivar o processo (ID 111523563). É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os documentos e a legislação pertinente, entendo que a desconstituição da sentença pela Ação Rescisória, com efeitos definitivos, é suficiente para cessar os efeitos da sentença condenatória proferida em primeiro grau, tornando sem efeito as sanções impostas aos promovidos.
Dessa forma, não há mais razão para a continuidade do cumprimento de sentença.
Levanto a restrição constante no CNIB em relação Gaudêncio Mendes de Sousa (protocolo nº 202405.1318.03326248-IA-480) e Djaci Farias Brasileiro (202405.1318.03326249-IA-290), conforme demonstrativo a seguir.
Da mesma forma, levanto a restrição RENAJUD em face de Gaudêncio Mendes de Sousa, abaixo a seguir: Caso já tenha sido cumprido o item 5 da decisão id nº 90274888, OFICIE-SE ao TJPB e TRF5ª região, requerendo desconsideração da presente solicitação, dado o julgamento proferido pelo juízo ad quem.
OFICIE-SE AO TRE para que proceda com o levantamento da restrição da suspensão dos direitos políticos decorrente da sentença id nº 42437909, tendo em vista a sua desconstituição em sede de Ação Rescisória.
Por fim, intimem-se os promovidos para informarem, em até 5 dias, se ainda remanesce algum bloqueio/restrição por força dos presentes autos.
Em não havendo manifestação dos promovidos no prazo assinalado, em razão da desconstituição da sentença anterior pela Ação Rescisória, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
25/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:41
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 21:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:58
Juntada de Petição de cota
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31/08/2023 07:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:08
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 01:45
Decorrido prazo de ANDERSON SOUTO MACIEL DA COSTA em 19/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:48
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000503404.pdf
-
14/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/01/2022 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 25/01/2022 23:59:59.
-
28/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2021 10:34
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
01/06/2021 03:50
Decorrido prazo de ANDERSON SOUTO MACIEL DA COSTA em 31/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2021 19:59
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:04
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/02/2021 02:23
Decorrido prazo de GAUDÊNCIO MENDES DE SOUSA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:11
Decorrido prazo de DJACI FARIAS BRASILEIRO em 08/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 22:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2020 13:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
08/12/2020 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 22:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/12/2020 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 23:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2020 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2020 14:45
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2020 08:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 08:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 08:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 08:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 08:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 07:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 07:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/12/2020 13:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
24/11/2020 19:59
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 09:33
Juntada de Petição de cota
-
11/11/2020 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 07:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 07:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 07:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2020 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
09/11/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 09:04
Conclusos para julgamento
-
03/09/2020 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 02/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 10:06
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 07:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 09:06
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 21:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 23:46
Outras Decisões
-
02/03/2020 20:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2019 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2019 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 00:29
Decorrido prazo de GAUDÊNCIO MENDES DE SOUSA em 16/03/2018 23:59:59.
-
10/03/2018 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 09/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 00:19
Decorrido prazo de DJACI FARIAS BRASILEIRO em 07/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2018 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 10:50
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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