TJPB - 0800199-15.2018.8.15.0341
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-15.2018.8.15.0341 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação de nunciação de obra nova, na qual os autores alegam que a parte ré, o ente público municipal, promoveu a construção de uma escola em área que supostamente invade terreno de sua titularidade.
No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial, com o objetivo de delimitar tecnicamente a área em litígio.
A nobre perita nomeada apresentou o respectivo laudo pericial (ID nº 104127562).
Intimadas a se manifestarem, as partes se posicionaram nos seguintes termos: a parte ré ratificou o conteúdo do laudo, requerendo a improcedência dos pedidos (ID nº 105547414), enquanto os autores alegaram cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foram intimados para o ato pericial, tampouco lhes foi concedida oportunidade para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico, pleiteando, por conseguinte, a nulidade da perícia realizada (ID nº 106516856).
A matéria foi objeto de apreciação por este juízo na decisão de ID nº 104127562, ocasião em que declarei a nulidade do laudo pericial, diante da inobservância do devido processo legal, consubstanciada na ausência de comunicação prévia quanto à data da realização da perícia, o que inviabilizou a regular intimação das partes e, por conseguinte, comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem! A perita, em manifestação constante no ID nº 112689742, requereu a majoração dos honorários anteriormente fixados, de R$ 3.500,00 para R$ 7.000,00, sob o argumento de que será necessário repetir integralmente o trabalho técnico, incluindo deslocamentos, contratação de serviços terceirizados e nova elaboração do laudo.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
A anulação do laudo pericial decorreu de falha exclusiva da perita, que deixou de informar aos autos a data da realização da diligência, o que ensejou a impossibilidade de intimação das partes e, por conseguinte, a violação ao contraditório e à ampla defesa.
Não se trata, portanto, de retrabalho causado por fato alheio à sua conduta, mas sim de ônus decorrente da inobservância de deveres processuais mínimos inerentes à função pericial.
Assim, não se justifica a majoração dos honorários previamente fixados, os quais foram arbitrados de forma compatível com a complexidade da matéria e a extensão do trabalho a ser desenvolvido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reajuste de honorários periciais, mantendo-se o valor anteriormente fixado, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Intime-se a perita para que, querendo, manifeste-se sobre sua concordância em proceder à nova perícia nos termos definidos, sob os parâmetros já fixados.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
19/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:37
Decorrido prazo de MILLENY MORAES DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-15.2018.8.15.0341 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação de nunciação de obra nova, na qual os autores alegam que a parte ré, o ente público municipal, promoveu a construção de uma escola em área que supostamente invade terreno de sua titularidade.
No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial, com o objetivo de delimitar tecnicamente a área em litígio.
A nobre perita nomeada apresentou o respectivo laudo pericial (ID nº 104127562).
Intimadas a se manifestarem, as partes se posicionaram nos seguintes termos: a parte ré ratificou o conteúdo do laudo, requerendo a improcedência dos pedidos (ID nº 105547414), enquanto os autores alegaram cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foram intimados para o ato pericial, tampouco lhes foi concedida oportunidade para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico, pleiteando, por conseguinte, a nulidade da perícia realizada (ID nº 106516856).
A matéria foi objeto de apreciação por este juízo na decisão de ID nº 104127562, ocasião em que declarei a nulidade do laudo pericial, diante da inobservância do devido processo legal, consubstanciada na ausência de comunicação prévia quanto à data da realização da perícia, o que inviabilizou a regular intimação das partes e, por conseguinte, comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem! A perita, em manifestação constante no ID nº 112689742, requereu a majoração dos honorários anteriormente fixados, de R$ 3.500,00 para R$ 7.000,00, sob o argumento de que será necessário repetir integralmente o trabalho técnico, incluindo deslocamentos, contratação de serviços terceirizados e nova elaboração do laudo.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
A anulação do laudo pericial decorreu de falha exclusiva da perita, que deixou de informar aos autos a data da realização da diligência, o que ensejou a impossibilidade de intimação das partes e, por conseguinte, a violação ao contraditório e à ampla defesa.
Não se trata, portanto, de retrabalho causado por fato alheio à sua conduta, mas sim de ônus decorrente da inobservância de deveres processuais mínimos inerentes à função pericial.
Assim, não se justifica a majoração dos honorários previamente fixados, os quais foram arbitrados de forma compatível com a complexidade da matéria e a extensão do trabalho a ser desenvolvido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reajuste de honorários periciais, mantendo-se o valor anteriormente fixado, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Intime-se a perita para que, querendo, manifeste-se sobre sua concordância em proceder à nova perícia nos termos definidos, sob os parâmetros já fixados.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
18/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA NOBREGA DE ASSIS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:03
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-15.2018.8.15.0341 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação de nunciação de obra nova, na qual os autores alegam que a parte ré, o ente público municipal, promoveu a construção de uma escola em área que supostamente invade terreno de sua titularidade.
No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial, com o objetivo de delimitar tecnicamente a área em litígio.
A nobre perita nomeada apresentou o respectivo laudo pericial (ID nº 104127562).
Intimadas a se manifestarem, as partes se posicionaram nos seguintes termos: a parte ré ratificou o conteúdo do laudo, requerendo a improcedência dos pedidos (ID nº 105547414), enquanto os autores alegaram cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foram intimados para o ato pericial, tampouco lhes foi concedida oportunidade para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico, pleiteando, por conseguinte, a nulidade da perícia realizada (ID nº 106516856).
A matéria foi objeto de apreciação por este juízo na decisão de ID nº 104127562, ocasião em que declarei a nulidade do laudo pericial, diante da inobservância do devido processo legal, consubstanciada na ausência de comunicação prévia quanto à data da realização da perícia, o que inviabilizou a regular intimação das partes e, por conseguinte, comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem! A perita, em manifestação constante no ID nº 112689742, requereu a majoração dos honorários anteriormente fixados, de R$ 3.500,00 para R$ 7.000,00, sob o argumento de que será necessário repetir integralmente o trabalho técnico, incluindo deslocamentos, contratação de serviços terceirizados e nova elaboração do laudo.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
A anulação do laudo pericial decorreu de falha exclusiva da perita, que deixou de informar aos autos a data da realização da diligência, o que ensejou a impossibilidade de intimação das partes e, por conseguinte, a violação ao contraditório e à ampla defesa.
Não se trata, portanto, de retrabalho causado por fato alheio à sua conduta, mas sim de ônus decorrente da inobservância de deveres processuais mínimos inerentes à função pericial.
Assim, não se justifica a majoração dos honorários previamente fixados, os quais foram arbitrados de forma compatível com a complexidade da matéria e a extensão do trabalho a ser desenvolvido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reajuste de honorários periciais, mantendo-se o valor anteriormente fixado, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Intime-se a perita para que, querendo, manifeste-se sobre sua concordância em proceder à nova perícia nos termos definidos, sob os parâmetros já fixados.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:29
Indeferido o pedido de MILLENY MORAES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MILLENY MORAES DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*61-13 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
22/05/2025 17:20
Decorrido prazo de MILLENY MORAES DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2025 20:36
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 21:31
Juntada de Petição de informação
-
29/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 22:47
Nomeado perito
-
29/09/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 20:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/07/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 17:29
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:39
Juntada de Petição de informação
-
11/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:48
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:36
Nomeado perito
-
11/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 20:14
Juntada de Petição de informação
-
25/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:36
Juntada de Petição de informação
-
13/02/2023 19:35
Juntada de Petição de informação
-
09/02/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 21:55
Deferido o pedido de
-
22/01/2023 21:55
Nomeado perito
-
22/01/2023 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 22:24
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 22:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2022 10:30 Vara Única de Serra Branca.
-
05/04/2022 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2022 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2022 06:13
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Gurjão em 21/01/2022 23:59:59.
-
04/01/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 00:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2022 10:30 Vara Única de Serra Branca.
-
12/12/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:50
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Gurjão em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Gurjão em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 18:11
Audiência 11/03/2021 09:30 realizada para Vara Única de Serra Branca #Não preenchido#.
-
12/03/2021 18:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2021 09:30:00 Sala de Audiências.
-
10/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 08:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 21:04
Juntada de comunicações
-
18/11/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:30
Audiência Preliminar designada para 11/03/2021 09:30 Vara Única de Serra Branca.
-
02/11/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 07:33
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DA SILVA RAMOS - CPF: *99.***.*32-04 (AUTOR), EVA DA SILVA RAMOS - CPF: *22.***.*05-87 (AUTOR), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RAMOS - CPF: *03.***.*10-78 (AUTOR), JOSE DIMAS DA SILVA RAMOS - CPF: 600.1
-
26/11/2019 07:24
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 00:08
Decorrido prazo de MARILIA NOBREGA DE ASSIS em 19/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 02:49
Decorrido prazo de VERONICA RAMOS MEDEIROS em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA RAMOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 02:49
Decorrido prazo de JOSE DIMAS DA SILVA RAMOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RAMOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 02:48
Decorrido prazo de EVA DA SILVA RAMOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RAMOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
15/10/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 09:13
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2019 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RAMOS em 11/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 12:01
Juntada de Ofício
-
13/12/2018 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 07:49
Juntada de Ofício
-
05/12/2018 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 11:39
Juntada de Ofício
-
05/12/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 21:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802099-07.2025.8.15.0141
Marcos Arthur Pereira Ramos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Patricia Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 17:12
Processo nº 0800584-96.2015.8.15.0751
Geni Maria de Oliveira
Espolio de Orioswaldo de Almeida
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2015 15:31
Processo nº 0857723-24.2024.8.15.2001
Energisa S/A
Robson Jose Bezerra Eloy
Advogado: Wagner Herbe Silva Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 07:06
Processo nº 0857723-24.2024.8.15.2001
Robson Jose Bezerra Eloy
Energisa S/A
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 12:30
Processo nº 0827912-05.2024.8.15.0001
Eliane Nobrega Vasconcelos
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 16:29