TJPB - 0809928-34.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 07:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 13/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:25
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 00:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809928-34.2024.8.15.0251 AUTOR: FELIZARDO AMARO DA SILVA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por AUTOR: FELIZARDO AMARO DA SILVA em face da REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora que não possui qualquer relação jurídica com a entidade ré; entretanto, foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, a partir de janeiro de 2024, no valor mensal do último desconto de R$ 49,42.
Assim, requer cancelamento do “contrato” objeto da relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais.
O promovido, devidamente citado, apresentou contestação alegando a regularidade dos descontos e pugnando pela improcedência total da ação.
As partes não postularam a produção de novas provas. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental.
No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida “AP BRASIL”, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
O demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, sendo os valores descontados a partir de 2024, deverá incidir a repetição em dobro, de forma objetiva.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial (descontos associativos identificados como CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92"), e CONDENAR a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cujo período será apurado em liquidação de sentença mediante comprovação documental, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária.
Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ab inittio.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Nada postulado, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
23/06/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:35
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
06/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 07:43
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 13:43
Determinada diligência
-
24/02/2025 13:43
Deferido o pedido de
-
11/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 05:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/01/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/01/2025 11:38
Juntada de Petição de informação
-
16/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800355-12.2025.8.15.0000
-
15/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:58
Determinada diligência
-
27/11/2024 09:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REU)
-
25/11/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIZARDO AMARO DA SILVA (*68.***.*83-87).
-
08/10/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 10:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a FELIZARDO AMARO DA SILVA - CPF: *68.***.*83-87 (AUTOR)
-
03/10/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803938-55.2021.8.15.2001
Evilazio Goncalves da Silva
Silvio Bezerra Goncalves
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2021 13:42
Processo nº 0800815-56.2024.8.15.0251
Ueliton George Placido de Oliveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Rinaldo Wanderley
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 09:38
Processo nº 0800968-55.2025.8.15.0251
Banco Bmg SA
Municipio de Patos
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 11:56
Processo nº 0800968-55.2025.8.15.0251
Municipio de Patos
Banco Bmg S.A
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 08:10
Processo nº 0803101-44.2025.8.15.0001
Iacui Cordeiro Dantas
1 Registro de Imoveis de Campina Grande
Advogado: Vanessa Moura Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 11:41