TJPB - 0834506-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:02
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834506-15.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAHAMAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339 EXECUTADO: THIAGO FILIPPE LINS DECISÃO Trata-se de petição do exequente, requerendo o prosseguimento da execução, por entender que foi instruído com o título executivo extrajudicial necessário, qual seja, a convenção de condomínio.
Ocorre que, foi proferida sentença de extinção, por indeferimento da inicial, em razão de o juízo considerar que a parte deixou de juntar o título necessário, posto que se limitou a juntar ata de assembleia onde foram abordados assuntos diversos da fixação do valor da taxa condominial e planilha de rateio, quando deveria ter juntado a ata que aprovou o rateio na forma apresentada na planilha.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Assim, considerando o exaurimento da jurisdição e que não houve nenhuma inexatidão material na sentença, bem como não foram interpostos Embargos de Declaração, deixo de analisar a petição ora juntada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:31
Determinado o arquivamento
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16/08/2025 08:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BAHAMAS - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834506-15.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAHAMAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339 EXECUTADO: THIAGO FILIPPE LINS SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, limitou-se a juntar ata de assembleia onde foram abordados assuntos diversos da fixação do valor da taxa condominial e planilha de rateio, quando deveria ter juntado a ata que aprovou o rateio na forma apresentada na planilha.
Tem-se, então, que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:45
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:08
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834506-15.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAHAMAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339 EXECUTADO: THIAGO FILIPPE LINS DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, conforme o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou as taxas condominiais, bem como as determinações de rateios e taxas extraordinárias se houver, conforme Planilhas apresentadas nos autos. (ID. 114887642) Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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