TJPB - 0800960-66.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/08/2025 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LINDALVA CONCEICAO PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800960-66.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FÁBIO GERMANO LUNA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe movem LINDALVA CONCEIÇÃO PEREIRA e CÉLIO ROBERTO PEREIRA.
Sustentou o excipiente, em resumo, que o contrato de compra e venda pactuado entre as partes é nulo por estar tomado de vícios, tornando inexigível o título.
Requereu, por isso, a extinção do feito executivo.
O excepto se manifestou no ID 114683593. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deve-se dizer que a chamada exceção de pré-executividade se consubstancia na possibilidade de se opor à execução, sem a garantia prévia do juízo, por meio de simples petição.
Entretanto, tal mecanismo deve ser utilizado de forma cautelosa e dentro dos estreitos limites autorizadores de sua aplicação, somente no que diz respeito à matéria de admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, havendo prova pré-constituída, ou matérias que digam respeito à ordem pública, a exemplo da arguição de prescrição e decadência do crédito.
A exceção de pré-executividade, é “uma defesa atípica, não regulamentada pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência e pela doutrina, em homenagem ao devido processo legal”.
Por isso, doutrinariamente são consideradas as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição.
No presente caso, a parte alega que o contrato de compra e venda firmado entre as partes está eivado de vícios, sendo, portanto, inexigível.
Vislumbra-se, portanto, que a alegação do excipiente se fundamenta em alegação passível de embargos à execução, nos moldes previstos pelo art. 917, I, do CPC.
Vejamos: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;” Em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, previsto expressamente no art. 188 do CPC, seria cabível o acolhimento da presente peça como embargos à execução, desde que opostos no prazo legal e mediante autuação própria com recolhimento das custas processuais e garantia do juízo.
Contudo, percebe-se que não se trata de hipótese de embargos cabíveis nos próprios autos, uma vez que a matéria discutida não atende aos requisitos previstos no art. 917, § 1º, do CPC.
Além disso, a alegação de inexigibilidade do título executado enseja dilação probatória, não condizendo, portanto, com o rito adotado em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução, ante a inexistência de comprovante de pagamento nos autos.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus patronos.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, intime-se o exequente para atualizar os cálculos de débito, e para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, observando a ordem de preferência indicada no art. 835 do CPC.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
24/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:39
Determinada diligência
-
26/05/2025 05:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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