TJPB - 0816571-59.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0816571-59.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pela Autora contra sentença que fixou em R$800,00 (oitocentos reais) a indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo superior a 4 horas, sob a alegação da ré de manutenção não programada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo superior a quatro horas, motivado por manutenção não programada, enseja a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, independentemente da verificação de culpa.
No contrato de transporte aéreo, a transportadora assume a obrigação de conduzir o passageiro ao destino contratado em condições de segurança e pontualidade, respondendo pelos prejuízos causados pelo descumprimento dessa obrigação.
A alegação da ré de que o atraso se deu por necessidade de manutenção não programada não encontra amparo como excludente de responsabilidade.
Trata-se de hipótese de fortuito interno, inerente à própria atividade empresarial desempenhada, incapaz de afastar a obrigação de reparar os danos.
O transportador aéreo, que explora atividade de risco, deve responder por falhas decorrentes de problemas técnicos ou de manutenção de sua frota, pois tais situações não são fatos imprevisíveis ou inevitáveis, mas riscos inerentes ao negócio.
Ademais, restou comprovado nos autos que o atraso ultrapassou quatro horas, o que, segundo entendimento consolidado da jurisprudência pátria, excede a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e atinge efetivamente a dignidade e a tranquilidade do consumidor (ID 35962511).
Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido, dispensando prova de efetivo prejuízo, uma vez que decorre da própria falha na prestação do serviço.
Por essa razão, o arbitramento da indenização deve observar não apenas o caráter compensatório em favor da consumidora, mas também a função pedagógica da condenação, de modo a inibir a repetição de condutas semelhantes pela companhia aérea.
Considerando a gravidade do atraso, a responsabilidade objetiva da transportadora e os parâmetros adotados em casos análogos, a majoração do valor para R$3.000,00 (três mil reais) revela-se medida justa e adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para majorar o quantum indenizatório fixado para o valor de R$3.000 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A manutenção emergencial de aeronave caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade da transportadora aérea.
O atraso superior a quatro horas enseja dano moral indenizável, por extrapolar meros dissabores da vida cotidiana.
O quantum indenizatório por atraso de voo deve observar critérios de proporcionalidade, sendo razoável a fixação em R$3.000,00 (três mil reais).
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0802374-24.2023.8.15.0141, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento João Pessoa, 2025-08-19.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA ROBERTA DA SILVA - CPF: *48.***.*94-03 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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