TJPB - 0807112-94.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:03
Publicado Mandado em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Nº do processo: 0807112-94.2024.8.15.0731 PROMOVENTE: AUTOR: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO PROMOVIDO: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Juizado Especial Misto de Cabedelo intimo a parte autora, AUTOR: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO, através de seu Advogado, para manifestar-se no sentido de requerer, em cinco dias, o cumprimento da SENTENÇA, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do artigo 798, alínea “b” do CPC, inclusive com aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC, sem a incidência de honorários advocatícios, com fulcro no Enuncido 97 do FONAJE.
Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 CABEDELO, 8 de setembro de 2025.
Ediane Maria Figueiredo Técnico Judiciário -
08/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:40
Processo Desarquivado
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21/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:14
Juntada de comunicações
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21/07/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 01:09
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:09
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DE CABEDELO PROCESSO Nº 0807112-94.2024.8.15.0731 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação a aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias pré-questionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. À homologação, para fins do art. 40 da lei 9.099/95.
Cabedelo, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] TUANNY THAÍS DE OLIVEIRA FONSECA Juíza Leiga -
24/06/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:56
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 06:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:35
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 05:30
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 05:30
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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08/01/2025 14:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/01/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/12/2024 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/12/2024 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/12/2024 11:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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03/12/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:06
Juntada de informação
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08/11/2024 20:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/12/2024 11:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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09/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:53
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:53
Juntada de comunicações
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01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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