TJPB - 0823529-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 08:03
Publicado Recurso Inominado em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
• Cel: 83 98822.7499 • E-mail: [email protected] AO JUÍZO DA CAUSA Proc. nº.: 0823529-61.2025.8.15.2001 Autor: ARTHUR LACERDA ANDRADE BATISTA DE SA Réu: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ARTHUR LACERDA ANDRADE BATISTA DE SÁ, já devidamente qualificado, vem, inconformado com a sentença ID 113402491, interpor o presente RECURSO INOMINADO, requerendo que o presente recurso seja recebido, processado e, ao final, integralmente provido para reformar a decisão guerreada, nos termos das razões anexas.
Requer, outrossim, o recebimento do recurso em seu regular efeito, bem como a intimação da Recorrida para, querendo, apresentar suas Contrarrazões no prazo legal.
Termos em que pede deferimento.
Cabedelo-PB, data do protocolo eletrônico.
Arthur Nóbrega Gadelha OABPB nº 16108 RAZÕES DO RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ARTHUR LACERDA ANDRADE BATISTA DE SÁ RECORRIDA: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PROCESSO Nº: 0823529-61.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível da Capital EGRÉGIA TURMA RECURSAL, EMINENTES JULGADORES, 1.
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA O Recorrente ajuizou Ação de Restituição de Valores em face da Recorrida, buscando a restituição dos valores pagos em contrato de consórcio (Cota 0787-00, Grupo 009913, Valor do crédito R$ 150.000,00), do qual desistiu após o pagamento de 4 parcelas, totalizando R$ 12.805,31.
A demanda fundamentou-se, principalmente, na abusividade da retenção integral da taxa de administração e da aplicação de multas contratuais, bem como do fundo de reserva, sem a devida comprovação de prejuízo ao grupo consorcial, requerendo a restituição dos valores pagos com o desconto proporcional da taxa de administração.
Contudo, a sentença ID 113402491 julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, sob o fundamento principal de que "não restou comprovado que a parte requerente foi induzida a erro substancial" e que as retenções (Taxa de Administração, Fundo de Reserva, Seguro de Vida e Cláusula Penal) "não são reputadas abusivas nem ilegais", prevalecendo o interesse do grupo.
Concluiu, ainda, pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do Autor, nos termos do art. 373, I do CPC. É contra essa decisão que se insurge o Recorrente, confiante na reforma da sentença para o reconhecimento de seu direito, conforme será demonstrado. 2.
DO MÉRITO RECURSAL – DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA A sentença merece reforma integral, uma vez que se pautou em premissa equivocada e contrariou a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. 2.1.
DO EQUÍVOCO DA SENTENÇA QUANTO À CAUSA DE PEDIR: A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS X INDUÇÃO A ERRO.
A sentença fundamentou sua improcedência na ausência de comprovação de que o Recorrente foi "induzido a erro substancial" na adesão ao consórcio, bem como na suposta comprovação pela Recorrida de que o Autor foi "suficientemente informado" (ID 112737541).
Contudo, Nobres Julgadores, a principal causa de pedir da presente demanda NÃO era a indução a erro na contratação inicial do consórcio, mas sim a abusividade das cláusulas contratuais que impõem a retenção integral da taxa de administração e a aplicação de multas e fundos de reserva sem a devida compensação ou prova de prejuízo ao grupo consorcial, especialmente diante da desistência precoce do consorciado.
A falha na prestação do serviço alegada na inicial referia-se ao abuso das condições de saída do contrato de consórcio, ou seja, na negativa da Recorrida em restituir os valores de forma justa e proporcional, e não em um vício de consentimento na adesão.
O Recorrente buscou a rescisão e restituição de valores com base na inadequação das condições contratuais, na elevada retenção de valores a título de taxa administrativa antecipada e na injustificada imposição de penalidades.
Ao focar exclusivamente na "indução a erro", a sentença desvirtuou o cerne da controvérsia, deixando de analisar os pedidos e argumentos centrais da exordial, o que, por si só, já enseja sua reforma.
Tanto isso é verdade que em nenhum momento se requereu condenação em danos morais e até mesmo o Autor considerou justa uma dedução proporcional de taxa, buscando apenas o que lhe é de direito. 2.2.
DA ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO INTEGRAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO FUNDO DE RESERVA – AFRONTA AO CDC E À JURISPRUDÊNCIA.
A sentença, ao validar a retenção integral da Taxa de Administração e do Fundo de Reserva, contraria diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e do equilíbrio contratual, esculpidos no Código de Defesa do Consumidor, e vai de encontro à consolidada jurisprudência.
Conforme exaustivamente demonstrado na inicial, o Recorrente permaneceu no grupo por apenas 4 meses de um total de 54 meses.
A retenção integral da taxa de administração sobre o valor total do crédito (R$ 19.500,00) configura verdadeiro enriquecimento ilícito da administradora, que não prestou o serviço pelo período integral e mantém valores substanciais em seu poder.
A inicial, de forma razoável, já pleiteava o abatimento proporcional da taxa de administração, limitando a remuneração da Recorrida ao período em que efetivamente prestou seus serviços (4/54 avos).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.119.300/RS), já estabeleceu que, ainda que pactuada a taxa de administração, sua cobrança deve respeitar o tempo de permanência do consorciado.
Ademais, no que concerne especificamente à retenção do fundo de reserva e de multas contratuais, a sentença falhou em observar o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. É pacífico que tais retenções só são legítimas se houver efetiva comprovação de prejuízo ao grupo consorcial, ônus que incumbe à administradora do consórcio (fornecedora), e que sequer foi alegado, muito menos provado, nos autos pela Recorrida.
Corroborando tal entendimento, cita-se recente julgado deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO. (...) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DEDUÇÃO AUTORIZADA.
FUNDO DE RESERVA E MULTAS CONTRATUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. (...) Tese de julgamento: (...) 2.
A retenção de valores relativos ao fundo de reserva ou a aplicação de multas contratuais exige comprovação de prejuízo ao grupo consorcial. (TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0006458-31.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2025).
E, em outro precedente, também desta Corte, reitera-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. (...) Consequentemente, não se justifica a aplicação de taxas, multas ou cláusulas penais contra o autor.
Somente seria permitida a dedução de valores para compensar prejuízos ao grupo se tais danos fossem comprovadamente demonstrados, o que não ocorre neste caso. (TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0829195-34.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2024).
A Recorrida não demonstrou, em nenhum momento, qualquer prejuízo sofrido pelo grupo de consórcio em decorrência da desistência do Recorrente.
Pelo contrário, o próprio fundo de reserva destina-se a cobrir eventuais desfalques, e a substituição do consorciado (que é uma prática comum) garante a continuidade do grupo.
Portanto, a retenção integral da taxa de administração, bem como a retenção do fundo de reserva e a aplicação de multas, sem prova do efetivo prejuízo, são condutas abusivas que violam os artigos 51, II e IV, do CDC e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 2.3.
DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do Autor (art. 373, I, CPC).
Tal conclusão, contudo, não se sustenta diante da prova documental carreada aos autos (Extrato de Consorciado comprobatório dos pagamentos) e, principalmente, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente consumerista, conforme reconhecido pela própria sentença.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor hipossuficiente, como o Recorrente, que possui nítida hipossuficiência técnica e econômica frente à Administradora.
Este Egrégio Tribunal já consolidou entendimento no sentido da imperiosa inversão do ônus da prova em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. (...) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de consórcio, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do consorciado. (...) Ressalta-se que a inversão do ônus da prova torna-se imperiosa na medida em que o consumidor, ora promovente, é a parte mais fraca na relação processual, tendo em vista o grande porte da empresa promovida, a qual, certamente, possui muito mais meios e recursos para comprovar as alegações do que a agravada. (TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0829195-34.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2024).
Ao invés de o Recorrente provar a abusividade de cláusulas que a própria legislação e jurisprudência já reputam como tais em determinadas condições (ausência de prejuízo, por exemplo), caberia à Recorrida, em virtude da inversão do ônus da prova, demonstrar a legalidade e a razoabilidade de suas retenções.
O documento de ID 112737541, mencionado na sentença como "material comprobatório suficiente" de que o autor foi "suficientemente informado", não afasta a abusividade das cláusulas em si, mas apenas a ciência formal da adesão ao consórcio, o que é coisa diversa.
A ciência formal de uma cláusula não a torna automaticamente legal ou justa.
Dessa forma, a improcedência baseada na "ausência de prova" do Autor, sem a devida observância da inversão do ônus probatório sobre a legalidade das retenções, configura erro de julgamento que demanda correção por esta Turma Recursal. 2.4.
DO MOMENTO DA RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO DO DIREITO, AINDA QUE COM TERMO A QUO DIFERENTE.
Embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido, ela fez menção expressa à jurisprudência do STJ sobre o momento da restituição do valor pago pelo consorciado desistente, que deverá ocorrer "no momento da contemplação da cota ou até trinta dias do encerramento do grupo".
Ora, ao assim dispor, a própria sentença reconhece o direito do consorciado desistente à restituição de valores, ainda que com um termo inicial para a devolução diverso do que foi pleiteado na inicial (que seria a devolução imediata, mas o principal pedido era a devolução dos valores com o abatimento proporcional da taxa de administração e sem as multas indevidas).
A total improcedência dos pedidos, portanto, revela-se contraditória com a própria fundamentação da sentença, pois a discussão sobre o momento da devolução pressupõe o direito à devolução.
O que se busca é que a condenação da Recorrida ocorra, mas com os valores devidos apurados de forma justa (com abatimento proporcional da taxa de administração e exclusão de multas/fundo de reserva não justificados) e no momento definido pela jurisprudência, afastando-se a improcedência que nega o direito à restituição em si.
A Súmula 35 do STJ já pacifica a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas, demonstrando a necessidade de devolução dos valores pagos, devidamente atualizados. 3.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, o Recorrente requer a esta Egrégia Turma Recursal que conheça do presente Recurso Inominado e, no mérito, lhe DÊ TOTAL PROVIMENTO para: a) Reformar a sentença em sua totalidade, afastando o fundamento de ausência de indução a erro, que não foi a causa de pedir principal, bem como a improcedência baseada na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, em desrespeito à inversão do ônus da prova; b) Julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para: a.
Condenar a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA a restituir ao Autor a quantia de R$ 11.550,21 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), ou o valor apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente desde cada desembolso (Súmula 35 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo consorcial ou da contemplação da cota do Recorrente, nos termos da jurisprudência consolidada; b.
Reconhecer a abusividade da cobrança integral da taxa de administração, determinando que a retenção pela Recorrida se limite ao percentual proporcional ao tempo de permanência do Recorrente no grupo (4/54 avos), sobre o valor do crédito, devendo a diferença ser restituída ao Autor; c.
Afastar a retenção de qualquer valor a título de Fundo de Reserva e de multas contratuais, ante a ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial por parte da Recorrida, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Por fim, requer a concessão da gratuidade judiciária, conforme já deferido em primeiro grau.
Termos em que pede deferimento.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Arthur Nóbrega Gadelha OABPB nº 16108 -
20/06/2025 02:08
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:14
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2025 12:15
Expedição de Carta.
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05/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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