TJPB - 0828065-86.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 07:11
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Bolsa Esporte em 20/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de RAYCCA MARIELLY SILVA RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELA SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RAYCCA MARIELLY SILVA RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELA SILVA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0828065-86.2023.8.15.2001 – Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho AUTORA: R.
M.
S.
R., representada por Marcela Silva de Oliveira ADVOGADO: Vinicius Carvalho Silveira RÉUS: Estado da Paraíba e Presidente da Comissão do Bolsa Esporte, por seus Procuradores Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BOLSA ATLETA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Mandado de Segurança impetrado por atleta menor de idade, representada por sua genitora, contra ato que indeferiu a concessão do benefício do Programa Bolsa Técnico (Bolsa Rendimento para a Categoria Nacional).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Legalidade do ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício, sob o argumento de que a segunda colocação da atleta se deu em evento regional, e não nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Lei Estadual nº 11.692/20, em seu artigo 18, II, estabelece os critérios para a concessão da Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional, destinando-se a atletas que, na competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional, tenham conquistado os primeiros lugares, representando o Estado da Paraíba. 4.
No caso, a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos legais, tendo conquistado o primeiro e segundo lugares em competição máxima de sua categoria, representando o Estado da Paraíba.
A interpretação do art. 18 da Lei 11.692/20 deve considerar a realidade da categoria da atleta (Mirim 2) e a inexistência de competição nacional específica, de modo que a competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional deve ser o parâmetro para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO: 4.
Desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que concedeu a segurança pleiteada.
Tese final de julgamento: 1.
O atleta que comprova ter cumprido os requisitos previstos na Lei Estadual nº 11.692/20, especificamente em seu artigo 18, II, tem direito líquido e certo ao benefício do Programa Bolsa Técnico (Bolsa Rendimento para a Categoria Nacional), devendo ser considerada, para fins de concessão do benefício, a competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional, ainda que não haja competição nacional específica para a categoria do atleta.
Dispositivos relevantes: Artigo 18, II, da Lei Estadual nº 11.692/20.
Jurisprudências relevantes: 0817487-19.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, Id 34447288, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por R.
M.
S.
R., representada por Marcela Silva de Oliveira., concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade da decisão que indeferiu a concessão do benefício do Programa Bolsa Técnico (Bolsa Rendimento para a Categoria Nacional).
A sentença reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao benefício, ao considerar que a mesma preencheu os requisitos previstos na Lei Estadual nº 11.692/20, notadamente o disposto no artigo 18, II, que trata da Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) A Remessa Necessária se impõe em face da natureza da demanda e da sentença proferida contra a Fazenda Pública.
Após análise detida dos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.
A Juíza de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto, fundamentando sua decisão na legislação pertinente e na prova documental produzida.
A Lei Estadual nº 11.692/20, em seu artigo 18, II, estabelece os critérios para a concessão da Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional.
A sentença destacou que, conforme o art. 18, inciso II, da referida lei, o benefício é destinado a atletas que, na competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional, tenham conquistado os primeiros lugares, representando o Estado da Paraíba.
In verbis da referida Lei: “II - Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional, aquela concedida por meio de edital publicado para essa finalidade pela SEJEL, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada a atletas, a paratletas e a técnicos, salvo das categorias master ou semelhante, que na competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional e realizada pela confederação legitimada, no ano anterior ao do pleito, tenham conquistado, prioritariamente, o primeiro e o segundo lugares, representando o Estado da Paraíba, podendo estender-se a atletas e a técnicos até a terceira colocação no respectivo Campeonato;” No caso em tela, a impetrante demonstrou que cumpriu os requisitos ali previstos, tendo conquistado o primeiro e segundo lugares em competição máxima de sua categoria, representando o Estado da Paraíba.
A sentença, ao analisar o mérito, ressaltou que “os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a Impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação supracitada, comprovando ser atleta, ter conquistado o primeiro e segundo lugar, ter representado o Estado da Paraíba e participado de competição máxima de sua categoria, realizada pela confederação legitimada no ano anterior ao do pleito.” Além disso, a sentença abordou a questão da interpretação da norma em relação à categoria da atleta.
A magistrada de primeiro grau considerou a argumentação do Ministério Público, que apontou a necessidade de interpretar o art. 18 da Lei 11.692/20 de forma a contemplar a realidade da categoria “Mirim 2”, disputada pela impetrante.
Na ausência de competição nacional específica para essa categoria, entendeu-se que a competição máxima de sua categoria constante no calendário nacional deveria ser o parâmetro para a concessão do benefício.
A sentença também enfatizou que a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos legais por meio dos documentos apresentados, demonstrando que é atleta, que obteve o primeiro e segundo lugares, que representou o Estado da Paraíba e que participou da competição máxima de sua categoria, realizada pela confederação legitimada no ano anterior ao pedido.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
SÚPLICA DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
BOLSA ATLETA.
REQUISITOS LEGAIS.
ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Verifica-se que a impetrante demonstrou, de forma satisfatória, que preenche os requisitos estabelecidos pela legislação estadual, qual seja, a Lei Estadual nº 11.692/2020, que institui o programa “Bolsa Esporte” como parte do incentivo ao esporte do Estado da Paraíba, denominado “Incentiva Esporte”.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (0817487-19.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Diante do exposto, e considerando a fundamentação exposta na sentença recorrida, voto pelo DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença vergastada. É como voto.
Certidão Id 35186460.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
24/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:25
Sentença confirmada
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03/06/2025 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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