TJPB - 0808423-35.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:03
Juntada de Certidão de prevenção
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808423-35.2020.8.15.2001 – Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: BV Financeira S.A.
ADVOGADO: Mauri Marcelo Bevervanco Júnior APELADO: Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Paraíba ADVOGADO: Sérgio José Santos Falcão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO PROCON.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ABUSIVAS.
TEMA 958 DO STJ.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta por BV Financeira S.A. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, visando anular multa aplicada pelo PROCON devido à cobrança de tarifas bancárias abusivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Nulidade do processo administrativo por suposta extrapolação de competência do PROCON, ilegalidade das tarifas cobradas e ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.O PROCON possui competência para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas. 4.
O processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa. 5.
A multa aplicada é proporcional e razoável, considerando a gravidade da infração e a reincidência da apelante. 6.
A cobrança de tarifas de cadastro e serviços de terceiros é abusiva quando não há especificação clara dos serviços ou onerosidade excessiva (Tema 958 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Nega-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese final de julgamento: 1.O PROCON possui competência para fiscalizar as relações de consumo, apurar a ocorrência de práticas abusivas e aplicar as sanções administrativas cabíveis. 2. É legal a aplicação de multa administrativa pelo PROCON, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, para coibir práticas abusivas no mercado de consumo. 3.
A cobrança de tarifas de cadastro e serviços de terceiros é abusiva quando ausente a especificação clara dos serviços prestados ou quando configurada a onerosidade excessiva para o consumidor (Tema 958 do STJ).
Dispositivos relevantes: CPC: Artigo 927, III; Artigo 373, II; Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Decreto Federal nº 2.181/97.
Jurisprudências relevantes: STJ - AgInt no AREsp: 2155897 GO 2022/0192097-3; TJPB – 0802137-95.2018.8.15.0001; TJSP; AC 1003465-94.2017.8.26.0554.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BV Financeira S.A., no Id 34576657, contra sentença que julgou a ação anulatória por ela ajuizada, visando à declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 0111-006.895-3, conduzido pelo PROCON Paraíba, conforme Id 34576627.
A BV Financeira S.A. e o PROCON opuseram embargos de declaração à sentença de improcedência.
Os embargos foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (Id 34576651): “Isto posto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE PROMOVENTE para, integrando e aperfeiçoando o ato judicial atacado, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL no sentido de reduzir a multa aplicada no Procedimento Administrativo nº 0111-006.895-5 para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, por conseguinte, determinar o pagamento das custas processuais e honorários rateados entre as partes, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) às expensas do(a) promovente e 30% (trinta por cento) pelo promovido; bem como REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO PROMOVIDO.” A BV Financeira S.A. interpôs apelação contra a sentença de improcedência e a decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, alegando a nulidade do processo administrativo, sob o argumento de que o PROCON extrapolou sua competência ao julgar questões contratuais, bem como apontando a ilegalidade das tarifas cobradas.
Por fim, aduz a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, pugnando pela sua redução ou anulação.
O PROCON Paraíba apresentou contrarrazões à apelação, no Id 34576660, defendendo a manutenção da sentença e a legalidade de sua atuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso não merece provimento.
I – Da Preliminar de Nulidade do Processo Administrativo Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo administrativo.
Alega a apelante que o PROCON, ao conduzir o processo administrativo e aplicar a multa, teria exercido função jurisdicional, o que extrapolaria sua competência legal.
Tal argumento, contudo, não encontra amparo na legislação vigente.
O PROCON, enquanto órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), possui competência para fiscalizar as relações de consumo, apurar a ocorrência de práticas abusivas e aplicar as sanções administrativas cabíveis.
Essa competência decorre expressamente do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto Federal nº 2.181/97, que regulamenta a atuação dos órgãos de defesa do consumidor.
O processo administrativo em questão teve como objeto a apuração da legalidade da cobrança de determinadas tarifas bancárias, conduta que se enquadra no âmbito da fiscalização das relações de consumo.
Não se trata, portanto, de exercício de função jurisdicional, mas sim de atividade administrativa de controle e repressão de infrações consumeristas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que os órgãos de defesa do consumidor possuem competência para aplicar sanções administrativas em casos de violação das normas consumeristas, não havendo que se falar em usurpação de competência do Poder Judiciário.
Senão vejamos: “(…) ‘E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. […].’ (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) (…)” (STJ - AgInt no AREsp: 2155897 GO 2022/0192097-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) De nosso Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.669/2012.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS.
AMPARO LEGAL PARA INCLUSÃO DE ESTUDANTES NÃO ABRANGIDOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PODER DE POLÍCIA DO PROCON.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
A Lei Estadual nº 9.669/2012, alterada pela Lei nº 9.877/2012, foi editada no exercício da competência concorrente dos Estados prevista no art. 24, VIII, da Constituição Federal, regulamentando a meia entrada em transporte público, com respeito à legislação federal e à autonomia municipal. 2.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) estabelece a competência do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, incluindo os PROCONs estaduais e municipais, para a aplicação de sanções administrativas em defesa dos consumidores, exercendo regularmente o poder de polícia. 3.
A multa administrativa imposta pelo PROCON Municipal de Campina Grande encontra amparo na legislação consumerista e no art. 56 do CDC, sendo instrumento para coibir abusos nas relações de consumo. 4.
Inexistindo vício de inconstitucionalidade na norma estadual e constatada a regularidade do procedimento administrativo, mantém-se a multa aplicada.” (0802137-95.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2025) II – Do Mérito No mérito, a sentença recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
O STJ, no julgamento do Tema 958, fixou a tese de que a cobrança de tarifas de cadastro e de serviços de terceiros é abusiva quando ausente a especificação clara dos serviços prestados ou quando configurada a onerosidade excessiva para o consumidor.
Essa tese, firmada em sede de recurso repetitivo, vincula todos os juízes e tribunais do país, conforme previsto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o PROCON, após regular processo administrativo, constatou que as tarifas cobradas pela apelante eram genéricas e não suficientemente justificadas, o que caracteriza prática abusiva, nos termos do entendimento do STJ.
A aplicação da sanção administrativa, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria.
Na mesma ressonância jurisprudenciais: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
Infração à legislação consumerista por instituição financeira (cobrança, de forma genérica, de tarifa por serviços prestados por terceiros).
Higidez da autuação feita pela Fundação PROCON.
Inteligência do artigo 51, IV do CDC.
Caráter abusivo da tarifa referente à cobrança de serviços prestados por terceiros no caso de não serem especificados os serviços efetivamente prestados.
Inviabilidade de cobrança genérica.
Inteligência do Tema nº 958/STJ.
Instrumento contratual que não discrimina os serviços prestados, não tendo a embargante, ainda, se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
Precedentes.
Valor da multa que, in casu, se mostra adequado.
Observância dos critérios estabelecidos na Portaria Normativa PROCON nº 26/2006.
Ausência de elementos aptos a desconstituir a higidez do ato administrativo.
Irrelevância do valor da cobrança feita ao consumidor.
Aspecto que não consta da parametrização dos cálculos da multa e tampouco pode servir como circunstância atenuante.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; AC 1003465-94.2017.8.26.0554; Ac. 17866223; Santo André; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Mimessi; Julg. 06/05/2024; DJESP 10/05/2024; Pág. 1955) A apelante alega a legalidade da cobrança das tarifas, contudo, não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação dos serviços que justificariam a cobrança, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ou seja, caberia à instituição financeira demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados e que o consumidor teve ciência inequívoca de sua natureza e valor, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto à multa administrativa, esta foi aplicada de forma razoável e proporcional, considerando a gravidade da infração, a reincidência da apelante em condutas similares, o potencial lesivo da conduta e a necessidade de coibir práticas abusivas no mercado de consumo.
Ressalte-se que a multa foi inicialmente fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no processo administrativo, sendo posteriormente reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em sede de recurso administrativo.
Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela apelante, o valor da multa foi novamente reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tais reduções demonstram a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por parte do PROCON e do Juízo a quo.
A multa, no caso, tem caráter pedagógico e visa desestimular a repetição da conduta lesiva, além de compensar o dano causado ao consumidor.
III – Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Certidão Id 35186499.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
05/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:05
Juntada de provimento correcional
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12/12/2022 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2022 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:44
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2022 18:27
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 21:48
Juntada de Decisão
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18/09/2020 01:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 17/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 12:46
Conclusos para despacho
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08/09/2020 12:46
Juntada de Certidão
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31/08/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 02:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 15/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 20:37
Conclusos para despacho
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14/04/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 16:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2020 16:26
Conclusos para decisão
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07/02/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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