TJPB - 0805422-55.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:37
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:42
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805422-55.2025.815.0000 ORIGEM: 0852455-86.2024.8.15.2001 - 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTES:Marcos José Alves da Silva e Yllen de Almeida Alves da Silva ADVOGADA: Yara Pinto de Medeiros - OAB/PB 29.381 AGRAVADO:Banco Inter S.A ADVOGADA: Fernando Denis Martins - OAB/SP 182.424 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO BANCO.
ALEGADA QUITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PLEITO DE DESAVERBAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão da 13ª Vara Cível da Capital que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento de tutela provisória em Ação Cautelar Antecedente, visando a retirada da averbação de consolidação da propriedade do imóvel em nome do Banco agravado.
Os agravantes alegam prejuízos pessoais e vícios no procedimento extrajudicial por ausência de notificação válida para purgação da mora, além de alegarem ter quitado valores significativos e consignado quantia em juízo.
O banco agravado sustenta a ocorrência de coisa julgada material e a regularidade do procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada que impede a rediscussão sobre a quitação do débito e seus efeitos; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória para retirada da averbação de consolidação da propriedade fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Decisão judicial anterior, transitada em julgado, reconhece a insuficiência dos valores pagos e consignados pelos agravantes para quitação integral do débito, o que configura coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria sob o fundamento de quitação do contrato.
A pretensão de retirada da averbação de consolidação da propriedade baseia-se na tese de quitação da dívida, que já foi rejeitada judicialmente em ação anterior, esvaziando o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência.
A alegada irregularidade na notificação para purgação da mora demanda dilação probatória e não pode ser resolvida em sede de cognição sumária, razão pela qual não autoriza, neste momento processual, a desconstituição da consolidação da propriedade.
Os prejuízos pessoais alegados pela segunda agravante (relacionados ao cargo de síndica) são alheios à relação obrigacional discutida nos autos e sequer foram objeto da petição inicial, não servindo como fundamento autônomo para a medida requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) a existência de coisa julgada material, que reconhece a insuficiência do pagamento realizado para quitação de dívida, impede a concessão de tutela provisória fundada em alegada quitação; (ii) a averbação da consolidação da propriedade fiduciária não pode ser desconstituída em sede de tutela de urgência quando ausente prova inequívoca de vício no procedimento extrajudicial; (iii) prejuízos pessoais estranhos à relação obrigacional e não deduzidos na petição inicial não ensejam tutela provisória.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcos José Alves da Silva e Yllen de Almeida Alves da Silva, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Cautelar Antecedente ajuizada em face do agravado, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos os agravantes, manteve o indeferimento da tutela provisória no tocante ao pedido de retirada da averbação de consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco/agravado, nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há omissão na decisão embargada.
Intimem-se.” Em suas razões, os agravantes argumentam que a averbação da propriedade em nome do Banco causa prejuízos à segunda agravante (Yllen de Almeida Alves da Silva), que é síndica do Condomínio Luxor Cabo Branco, gerando questionamentos vexatórios e constrangedores e ameaças de destituição do cargo, já que a Convenção do Condomínio exige que o síndico seja condômino e, preferencialmente, morador.
Alegam que o voto do primeiro agravante foi desconsiderado em assembleia por não ser considerado proprietário.
Alegam, ainda, que a averbação da propriedade em favor do agravado não ocorreu em consonância com a Lei nº 9.514/97, pois não foram devidamente intimados para o processo de purgação de mora, argumentando que os avisos de recebimento (ARs) apresentados não contêm suas assinaturas de próprio punho.
Afirmam ter demonstrado boa-fé e interesse no pagamento, comprovando o pagamento total de R$ 101.813,05 e consignando valor em juízo.
Por fim, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir o pedido de retirada da averbação do imóvel em favor do banco agravado, sob pena de multa.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, alegando, como preliminar, a existência de coisa julgada.
Sustenta que a presente ação busca rediscutir os mesmos pontos abordados na ação anterior (nº 0832331-87.2021.8.15.2001), que já possui decisão transitada em julgado.
Afirma a regularidade do procedimento extrajudicial, em conformidade com a Lei 9.514/9710.
Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO.
EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia central deste Agravo de Instrumento reside na decisão interlocutória que, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve o indeferimento da tutela provisória no tocante ao pedido de retirada da averbação de consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco agravado.
A insurgência dos agravantes baseia-se, essencialmente, em dois pilares: o perigo de dano à segunda agravante, especialmente em sua função de síndica, e a alegada irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, especificamente quanto à ausência de notificação válida para purgação da mora.
O Banco agravado, por sua vez, sustenta a regularidade do procedimento e, de forma contundente, argúi a existência de coisa julgada material decorrente da ação anterior que declarou que o pagamento realizado pelos agravantes era insuficiente para quitar o débito.
Com efeito, a preliminar de coisa julgada levantada pelo Banco/ agravado é de extrema relevância para a análise do presente agravo, por impactar diretamente o requisito do fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela provisória.
Consta dos autos que a ação anterior (nº 0832331-87.2021.8.15.2001) buscou a consignação em pagamento e a declaração de quitação do empréstimo.
A decisão naquele processo, confirmada por este Tribunal e já transitada em julgado, foi pela insuficiência do valor depositado pelos agravantes para a quitação integral da obrigação, concluindo pela improcedência da consignação.
A presente ação, embora nomine-se "declaratória de quitação", tem como pressuposto lógico a alegação de que o contrato está quitado ou deveria estar quitado com os valores pagos e consignados, buscando, em última instância, a extinção do débito para reaver a propriedade do imóvel.
Embora as ações possam ter pedidos formulados de forma ligeiramente diferente (consignação vs. declaratória de quitação), a causa de pedir remota relacionada à controvérsia sobre o valor devido e a quaestio juris sobre a suficiência do pagamento realizado para extinguir a dívida foram objeto de exame e decisão definitiva na demanda pretérita.
Dessa forma, a alegação dos agravantes de que já teriam quitado o contrato ou consignado o valor devido encontra óbice na coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão anterior que reconheceu a insuficiência do pagamento.
A existência de coisa julgada sobre o ponto central da quitação do débito afeta diretamente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) necessária para a concessão de qualquer tutela provisória nesta nova ação que se baseie na premissa da quitação.
Se, por decisão judicial definitiva, o pagamento foi declarado insuficiente, a pretensão de obter tutela para anular atos subsequentes (como a consolidação da propriedade, que é consequência legal da mora confessada e não purgada integralmente) resta fragilizada.
Ademais, a alegação dos agravantes de irregularidade na notificação para purgação da mora é um ponto controvertido que demanda dilação probatória.
Embora contestem a autenticidade das assinaturas nos ARs apresentados, tais documentos foram juntados e precisam ser devidamente analisados e, se necessário, periciados ao longo da instrução processual – caso sejam realmente relevantes para uma decisão de mérito.
Conceder a tutela para retirar a averbação neste momento processual, com base apenas na alegação de falsidade das assinaturas, equivaleria a decidir o mérito da alegada irregularidade do procedimento extrajudicial sem a devida apuração dos fatos, conforme bem pontuado pelo juízo de origem.
Quanto ao perigo de dano alegado pelos agravantes, relacionado ao risco de destituição da segunda agravante do cargo de síndica, embora possa até configurar um transtorno pessoal, trata-se de matéria estranha à relação entre as partes e que nem sequer foi ventilada na petição inicial.
Logo, não poderia servir de fundamento para a concessão da tutela de urgência.
Acresça-se que, apreciando liminar requerida em agravo de instrumento pelo Banco Inter S.A. no processo nº 0803565-71.2025.8.15.0000, foi concedido o efeito suspensivo para suspender a decisão ora recorrida, na parte em que deferiu a suspensão do leilão extrajudicial, justamente porque o pleito dos ora agravantes (agravados naquele feito) contrariava a coisa julgada, no sentido de inexistência de quitação do contrato.
Seria incongruente, a esta altura, determinar a extensão daquela liminar (já cassada) para determinar a desaverbação da consolidação da propriedade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho RELATOR -
24/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:27
Conhecido o recurso de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *02.***.*23-45 (AGRAVANTE) e YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA - CPF: *89.***.*45-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 21:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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