TJPB - 0801562-23.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 00:42
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801562-23.2024.8.15.0601 RELATOR: Exmo Des Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Isete Domingos dos Santos ADVOGADO : Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 EMBARGADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci OAB/PB 178.033 A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegada Omissão.
Inocorrência.
Rediscussão da matéria.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
A embargante alega vícios no acórdão, por não ter apreciado temas que são essenciais para o deslinde da controvérsia.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se o acórdão embargado contém alguma omissão, contradição ou obscuridade.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistindo os vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher os embargos para reabrir a discussão de questões não essenciais para a solução do litígio. 4 Os embargos de declaração não se prestam para reexame de questões já resolvidas, a partir do simples inconformismo com o resultado do julgado.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019); TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Isete Domingos dos Santos contra acórdão que deu provimento à apelação por ela interposta.
Alega a embargante, em suas razões, que o acórdão possui omissão no tocante ao caráter pedagógico da indenização por dano moral, discorrendo sobre a indústria de abusos perpetrada pelos bancos.
Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho – Relator Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso em exame, não prosperam as alegações suscitadas pela embargante, que se utiliza dessa estreita via com o intuito de promover nova discussão do mérito da causa.
A embargante requer que o embargado seja condenado em danos morais, por entender que a conduta foi abusiva e ilícita, sem apontar nenhuma omissão do acórdão a esse respeito.
Também em relação aos honorários de sucumbência em favor do autor, discorre o embargante sobre a suposta violação à dignidade do profissional, sem indicar, de forma objetiva, nenhum ponto em que o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro.
Uma breve leitura do acórdão denuncia que os pontos trazidos nos embargos de declaração foram objeto de manifestação explícita e clara deste órgão julgador.
Destaca-se a inviabilidade dos Embargos Declaratórios que, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento da causa ou do recurso anterior, como é exatamente o caso destes embargos.
Com efeito, nestes aclaratórios, o embargante busca rediscutir o direito vindicado e mudar o entendimento da Corte, a pretexto de existir omissão no julgado, de modo a moldá-lo ao reconhecimento do seu direito à indenização de dano morais e majoração dos honorários advocatícios.
Ocorre que, já houve manifestação sobre o tema, não havendo nenhuma omissão a ser tratada.
Como não há configuração de nenhum dos vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Nesse sentido vêm decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
24/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:26
Não conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELADO)
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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