TJPB - 0802365-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de RONALDO RAIMUNDO MEDEIROS em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo. -
18/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:13
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:33
Nomeado perito
-
10/03/2025 12:33
Deferido o pedido de
-
10/03/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802365-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802365-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte ré para os termos da ação.
Prazo para defesa: 15 dias.
Ver despacho de ID 88881234. -
27/08/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802365-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Antes da análise preliminar da peça vestibular, observo que a parte requerida atravessou petição de habilitação com documentos constitutivos (ID 68431695). 2.
Dispõe o CPC em seu art. 239, § 1º, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 3. É sabido e ressabido que o CPC prestigia o sistema que orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis. 4.
No caso dos autos, verifico que o réu compareceu ao processo antes mesmo de sua citação, suprindo-a, uma vez que inexiste vedação legal no sentido de que não possa o réu, tomando ciência que tramita ação contra ele, requerer sua habilitação e, inclusive, contestar, mesmo antes de ser citado. 5.
Assim sendo, estando em termos a petição inicial recebo-a.
Deixo de determinar a citação da parte demandada, pelos fatos acima expostos, ou seja, pelo comparecimento espontâneo do réu. 6.
Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 68431695.
Anotações necessárias. 7.
Atento ao princípio constitucional da razoável duração do processo e levando em conta a constatação empírica de que a autocomposição, nesse tipo de demanda, tem se mostrado ínfima, dispenso a realização da audiência (preliminar) conciliatória neste momento processual, sem prejuízo das partes a requererem em qualquer fase do iter processual.
ISTO POSTO, 8.
INTIME-SE a parte ré para os termos da ação.
Prazo para defesa: 15 dias. 9.
Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo. 10.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 11.
A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 12.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 13.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
16/04/2024 13:15
Nomeado perito
-
16/04/2024 13:15
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802365-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, regularizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
20/11/2023 20:34
Determinada diligência
-
01/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802365-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em que pese o teor da petição retro, as guias de custas iniciais já se encontram devidamente retificadas via Sistema PJE, nos termos da Decisão anterior. 2.
Assim, recolha a parte autora, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. * Obs: Extrair a guia diretamente do site do TJ/PB, na aba: . 3.
Recolhida a primeira parcela, retornem-me os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
17/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:03
Determinada diligência
-
14/07/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:37
Deferido em parte o pedido de RONALDO RAIMUNDO MEDEIROS - CPF: *50.***.*86-68 (AUTOR)
-
16/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:40
Determinada diligência
-
08/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/02/2023 13:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/02/2023 13:03
Declarada incompetência
-
10/02/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:02
Determinada diligência
-
03/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 06:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO RAIMUNDO MEDEIROS (*50.***.*86-68).
-
21/01/2023 06:44
Determinada diligência
-
21/01/2023 06:44
Declarada suspeição por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
-
19/01/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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