TJPB - 0834360-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:12
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834360-71.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS FEITOSA DECISÃO Trata-se de cobrança de honorários advocatícios.
Nos termos do § 3º do art. 82 do CPC defiro o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais, o que não inclui as despesas decorrentes de diligências processuais por oficial de justiça, perito ou por outro motivo.
Caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento das custas, se tiver dado causa ao processo, caso o promovente seja vencido, deverá, ao final, pagar as custas dispensadas de adiantamento.
Ainda, determino: Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC).
A parte devedora poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC).
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC).
Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061811580157900000107744104 comprovante de residencia - CARLOS Documento de Comprovação 25061811580246600000107744109 OAB - CARLOS Documento de Identificação 25061811580306200000107744111 RG TESTEMUNHA 1 Documento de Identificação 25061811580402200000107744112 RG TESTEMUNHA 2L Documento de Identificação 25061811580474700000107744113 CARTA CONCESSÃO - JULIANA Documento de Comprovação 25061811580619900000107744114 resumoCalculo Documento de Comprovação 25061811580678400000107744115 JULIANA DOS SANTOS - CONTRATO Documento de Comprovação 25061811580742300000107744116 CONTRATO Documento de Comprovação 25061812073761000000107746643 CONTRATO ASSINADO - JULIANA DOS SANTOS Documento de Comprovação 25061812073764900000107746646 RG TESTEMUNHA 1 Documento de Identificação 25061812073935000000107746647 RG TESTEMUNHA 2L Documento de Identificação 25061812074013600000107746648 Decisão Decisão 25062018553913100000107790535 Intimação Intimação 25062508504539900000107928748 Decisão Decisão 25062018553913100000107790535 Manifestação Petição 25070415500047000000108512578 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25061811580678400000107744115, Documento de Comprovação: 25061811580742300000107744116, Documento de Identificação: 25061811580402200000107744112, Documento de Comprovação: 25061811580619900000107744114, Petição Inicial: 25061811580157900000107744104, Documento de Comprovação: 25061811580246600000107744109, Documento de Identificação: 25061811580306200000107744111, Documento de Identificação: 25061811580474700000107744113, Documento de Comprovação: 25061812073764900000107746646, Documento de Identificação: 25061812074013600000107746648] -
04/09/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:08
Determinada a citação de JULIANA DOS SANTOS FEITOSA - CPF: *81.***.*60-05 (EXECUTADO)
-
04/09/2025 09:08
Deferido o pedido de
-
04/09/2025 09:08
Determinada diligência
-
02/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834360-71.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS FEITOSA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061811580157900000107744104 comprovante de residencia - CARLOS Documento de Comprovação 25061811580246600000107744109 OAB - CARLOS Documento de Identificação 25061811580306200000107744111 RG TESTEMUNHA 1 Documento de Identificação 25061811580402200000107744112 RG TESTEMUNHA 2L Documento de Identificação 25061811580474700000107744113 CARTA CONCESSÃO - JULIANA Documento de Comprovação 25061811580619900000107744114 resumoCalculo Documento de Comprovação 25061811580678400000107744115 JULIANA DOS SANTOS - CONTRATO Documento de Comprovação 25061811580742300000107744116 CONTRATO Documento de Comprovação 25061812073761000000107746643 CONTRATO ASSINADO - JULIANA DOS SANTOS Documento de Comprovação 25061812073764900000107746646 RG TESTEMUNHA 1 Documento de Identificação 25061812073935000000107746647 RG TESTEMUNHA 2L Documento de Identificação 25061812074013600000107746648 -
25/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 18:55
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2025 18:55
Determinada diligência
-
20/06/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808378-25.2021.8.15.0181
Municipio de Sertaozinho
Jose Dinis Marques
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 16:42
Processo nº 0808378-25.2021.8.15.0181
Municipio de Sertaozinho
Jose Dinis Marques
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2021 14:37
Processo nº 0801397-39.2025.8.15.0601
Maria Nascimento da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 15:28
Processo nº 0821614-60.2025.8.15.0001
Maria Jose Silva Cabral
Angela Silva de Moraes
Advogado: Victor Emmanuel Alves de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 08:16
Processo nº 0818345-50.2024.8.15.0000
Banco Daycoval S/A
Angela Andreia Colmenero de Oliveira Lim...
Advogado: Jacqueline Germano Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 13:54