TJPB - 0814747-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LEITE em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 10:18
Homologada a Transação
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12/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:26
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0814747-65.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCOS ANTONIO LEITE(*62.***.*75-00); Polo passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA(09.***.***/0001-40); CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE registrado(a) civilmente como CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE(*18.***.*24-46); SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
QUEDA DE ENERGIA.
DANOS EM TELEVISOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por MARCOS ANTONIO LEITE em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
O Autor alega que, em março de 2024, houve uma queda de energia em seu bairro que danificou sua televisão (TLC, SMART TV, LED 32”), avaliada em R$1.119,00.
Afirma que solicitou a presença da empresa ré para reparos na rede elétrica, e que a ré forneceu um prazo de 10 dias para um técnico avaliar o problema, mas ninguém compareceu.
Posteriormente, a ré teria comunicado que o autor deveria obter laudos de um técnico especializado para o ressarcimento, o que foi feito mediante o pagamento de R$300,00 por dois laudos técnicos.
Contudo, a ré indeferiu o pedido de ressarcimento sem fundamentos.
Diante da falta de resolução extrajudicial, o autor ajuizou a presente demanda, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
A parte ré, em sua contestação, argumenta que os fatos narrados pelo autor não condizem com a realidade.
Alega que agiu licitamente conforme a Resolução da ANEEL, e que após análise do requerimento do autor, identificou a ausência de dano na fonte elétrica do televisor, eximindo-se do dever de ressarcir pela ausência de nexo causal.
A ré também contesta a validade do laudo técnico apresentado pelo autor, afirmando que não foi devidamente confeccionado por profissional habilitado e que não serve como prova do dano.
Em relação aos danos morais, a ré sustenta que não há comprovação de abalo na esfera moral do autor, tratando-se de meras alegações genéricas.
Por fim, suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, alegando a necessidade de perícia judicial devido à complexidade técnica da matéria.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis não merece acolhimento.
Embora a ré alegue a necessidade de perícia judicial, a documentação acostada aos autos é suficiente para a análise do mérito, conforme será demonstrado adiante, não se configurando, assim, causa de alta complexidade que afaste a competência deste Juizado.
No mérito, a controvérsia reside na existência de nexo causal entre a queda de energia e os danos alegados no televisor do autor, bem como na responsabilidade da ré em indenizar o autor pelos supostos danos materiais e morais.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao presente caso, caracterizando a relação entre as partes como consumerista, sendo o autor consumidor e a ré, fornecedora de serviço público.
Desse modo, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do CDC, que estabelecem a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Analisando as provas e alegações trazidas aos autos, verifica-se que a própria ré, em seus documentos acostados, afirma que houve uma "perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora" (ID. 113770614 – pág. 1, ID. 113770615 – pág. 3).
Tal fato é corroborado pela análise técnica presente no documento (ID. 109517649 – pág. 1) e (ID. 109516398 - pág. 1), que atesta "uma variação na corrente elétrica causou um curto no aparelho (televisor)".
Embora a ré tente refutar o laudo apresentado pelo autor, o fato é que a própria concessionária reconhece a "perturbação no sistema elétrico" e o laudo aponta o dano elétrico como resultado.
A alegação da ré de que a fonte de alimentação elétrica não foi danificada não é suficiente para afastar o nexo causal, uma vez que a variação de corrente pode ter afetado outros componentes do aparelho, levando ao seu mau funcionamento.
Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ENERGISA, configurando o nexo causal entre a conduta da ré e os danos materiais sofridos pelo autor.
O valor pleiteado a título de danos materiais, R$1.419,00 (mil quatrocentos e dezenove reais), correspondente ao valor estimado da televisão e aos custos com os laudos técnicos, mostra-se razoável e encontra amparo na documentação apresentada.
Quanto aos danos morais, o autor pleiteia o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), alegando abalo em sua vida e frustração.
No entanto, o simples descumprimento contratual, embora gere aborrecimentos e transtornos, por si só não é suficiente para configurar dano moral indenizável, a menos que haja comprovada violação a direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
A situação vivenciada pelo autor, embora incômoda, não extrapolou o mero dissabor do cotidiano, não havendo comprovação de abalo que tenha atingido a esfera íntima do autor, como dor psíquica profunda, humilhação ou ofensa à honra.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a parte ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de MARCOS ANTONIO LEITE, no valor de R$1.419,00 (mil quatrocentos e dezenove reais), devidamente acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 289, Parágrafo único, CC), a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
26/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:35
Expedição de Carta.
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25/06/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/06/2025 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 08:56
Juntada de Informações
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 06:27
Expedição de Carta.
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25/03/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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