TJPB - 0813820-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
10/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813820-02.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
As custas iniciais foram orçadas em valor elevado muito em razão dos danos morais requeridos pela parte autora, em R$ 300.000,00, sendo certo, por óbvio, que caso não haja procedência de seus pedidos, tal escolha poderá ser desfavorável à própria parte autora, repercutindo nos honorários advocatícios a serem pagos.
Pois bem.
De fato, os documentos acostados demonstram a incapacidade de o Condomínio arcar com as custas iniciais, de maneira integral, já que orçadas em R$ 21.983,13.
No entanto, observa-se que as contas estão constantemente positivas, com saldo que não se caracteriza como irrelevantes, além de existir valor depositado em poupança (ID nº 111122778) cujo propósito não se comprova ser unicamente para pagamento das parcelas das peças do elevador, no valor mensal de R$ 1.041,42, uma vez que se observam resgates em periodicidade e valores distintos, incompatíveis com a parcela informada.
Dessa forma, entendo que a parte autora tem plenas condições de pagar pelo menos parte das custas iniciais, motivo pelo qual concedo a gratuidade apenas em parte, na forma de desconto proporcional de 85% e parcelamento em 03 vezes.
A primeira parcela deve ser paga no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demais devem ser adimplidas mensalmente, independentemente de intimações específicas para tanto.
Guias já disponíveis no sistema.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
26/06/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIFICIO FLAT DVA PREMIUM RESIDENCE - CNPJ: 44.***.***/0001-22 (AUTOR)
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28/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:47
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO FLAT DVA PREMIUM RESIDENCE (44.***.***/0001-22).
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17/03/2025 13:29
Determinada diligência
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14/03/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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