TJPB - 0801518-73.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:02
Outras Decisões
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29/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801518-73.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EDILEUZA ALVES CABRAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação proposta por EDILEUZA ALVES CABRAL DA SILVA, já qualificada, nos termos da petição inicial inclusa nos autos digitais em apreço.
A promovente foi intimada para EMENDAR A INICIAL no sentido de juntar comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos, bem como, para que a autora, em igual prazo, comparecesse pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Acontece que a promovente não cumpriu integralmente a determinação do juízo, tendo em vista que não apresentou o comprovante do requerimento administrativo. É o breve relatório.
Decido.
Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir que a parte autora comparecesse no cartório da vara e juntasse comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos Contudo, a parte autora não emendou nos termos acima, tendo em vista que não juntou comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
Destaco que a determinação deste juízo foi objeto do Agravo de Instrumento de n. 0812123-32.2025.8.15.0000, todavia o recurso em questão não foi conhecido.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas processuais, com fulcro no art. 85, § 8º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas a demandante.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:01
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:05
Decorrido prazo de EDILEUZA ALVES CABRAL DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801518-73.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia em relação ao objeto da demanda (o requerimento administrativo apresentado menciona cesta de serviços e suposto seguro), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA ALVES CABRAL DA SILVA - CPF: *29.***.*70-06 (AUTOR).
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13/05/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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