TJPB - 0010396-44.2009.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
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06/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0010396-44.2009.8.15.2001 [Títulos de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NOVAES MENDONCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(05.***.***/0001-09); JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM(*10.***.*90-00); FÁBIO BRITO FERREIRA(*53.***.*54-87); Danyel de Sousa Oliveira(*09.***.*97-73); ROBERTA ONOFRE RAMOS(*45.***.*20-69); DELSON FERREIRA DA SILVA(*64.***.*21-15); Vistos etc.
Inicialmente procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que não foram localizados bens do executado.
Na tentativa de penhora de ativos financeiros (ID nº 16604462 - p. 26/27) datada de 2011 constatou-se a primeira tentativa infrutífera de localizar bens do devedor.
Em seguida, não foram localizados veículos através de consulta RENAJUD (ID nº 16604462 - p. 33/34) Desde então, foram outras tentativas de localização de bens, através do INFOJUD vide despacho ID nº 77330445, tendo sido advertido ao exequente que se não fossem indicados bens para penhora, os autos seriam suspenso na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Pois bem.
Sobre o pedido de suspensão da CNH (ID 92542627) resta indeferido.
Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida.
Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução.
Sobre o pedido de buscas de bens no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), destaca-se que este sistema não serve para a simples localização de bens do devedor, mas para divulgar a efetiva ordem de indisponibilidade de imóveis indistintos, tratando-se de medida excepcional, que não deve ser determinada antes de esgotadas as demais diligências para a busca de bens específicos.
Indefiro o pedido.
No pertinente ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), é uma ferramenta de intercâmbio de informações entre ofícios de registro de imóveis, poder judiciário, administração pública e o público em geral.
O referido sistema tem acesso ao público geral que, incluindo créditos no sistema, viabiliza a pesquisa, podendo encontrar os dados sem intervenção do poder judiciário, tornando incabível o deferimento do pedido.
A consulta de bens do executado através de CCS/SISBAJUD retornou com informação de que a parte não possui relacionamento com instituições financeiras.
Quanto a pesquisa de bens via SNIPER, defiro o pedido, porém a pesquisa retornou com informação de que a parte não possui relações patrimoniais, em anexo.
Intime-se o exequente para em 15 dias indicar outros meios de prosseguir com a execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:02
Deferido em parte o pedido de NOVAES MENDONCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AUTOR)
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08/10/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010396-44.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DELSON FERREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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19/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010396-44.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de NOVAES MENDONCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0010396-44.2009.8.15.2001 [Títulos de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NOVAES MENDONCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(05.***.***/0001-09); JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM(*10.***.*90-00); DELSON FERREIRA DA SILVA(*64.***.*21-15); Vistos, etc.
Face ao que consta na certidão id. 71432123, procedi com a consulta de veículos do executado através do RENAJUD, constatando-se a inexistência de bens.
Da mesma forma, procedi com a consulta de declarações à RFB, bem como, cartões de crédito do executado através do módulo DIRPF/DECRED no INFOJUD, também com resposta negativa. À serventia para que oficie o Serasa para proceder com a negativação do executado, conforme débito indicado no id. 54738250, tendo em vista a impossibilidade do manuseio do sistema SERASAJUD.
Diante da constatação da inexistência de bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, advertido de que no silêncio ou não sendo indicado nenhum bem, o processo será suspenso na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:39
Determinada diligência
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09/02/2023 16:39
Deferido o pedido de
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06/11/2022 12:34
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/03/2022 07:24
Conclusos para despacho
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22/02/2022 02:23
Decorrido prazo de FÁBIO BRITO FERREIRA em 21/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
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02/10/2021 01:20
Decorrido prazo de FÁBIO BRITO FERREIRA em 01/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/11/2019 15:59
Conclusos para despacho
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07/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
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18/07/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2019 13:39
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/09/2018 17:48
Processo migrado para o PJe
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12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 89/18
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12/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2018 13:17 TJEJP51
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04/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2018
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04/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2018 P020957182001 07:59:30 NOVAES
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04/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2018
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02/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 P020957182001 16:06:00 NOVAES
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06/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 04/2018
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06/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2018 VISTAS AO AUTOR
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04/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2018 NF 25/18
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05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
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28/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 02/2018 214/2017 ALHANDRA
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28/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 28: 02/2018
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28/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2018
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10/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 08/2017
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08/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 08/2017
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08/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24: 02/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24: 02/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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21/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2015
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16/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2015
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16/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 03/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2014 AUTOS VISTA PARTE INTERESSADA
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19/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2014 NF 17/14
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07/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014
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25/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 02/2014
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25/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2014
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16/12/2013 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 11: 12/2013
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11/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2012
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11/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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15/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 02/2013 OFICIO A CAGEPA
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04/12/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 04122012
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30/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112012
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30/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112012
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31/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31102012 1102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 14102012
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06/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102012 NF 65: 12
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11/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092012
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11/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11092012
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05/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092012
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09/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09082012
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24/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240720122DELSON FERREI
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24/07/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24082012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09072012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09072012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07062012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 13052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052012 NF 26: 12
-
20/04/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 20042012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20042012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 29032012 RENAJUD
-
15/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032012
-
23/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20092011
-
11/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10072011
-
11/07/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16072011
-
07/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07072011 NF 55: 11
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 01062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02062011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19052011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 19052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 26042011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02052011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12042011 012493PB
-
06/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 11042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04042011 NF 24: 11
-
01/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 21022011
-
03/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 14102010
-
29/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29092010
-
29/09/2010 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 14102010
-
27/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092010 NF 69: 10
-
31/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 31082010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 31082010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 31082010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08022010
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05022010
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05022010
-
15/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15012010
-
09/12/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 09122009
-
05/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05112009
-
05/11/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 10112009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03112009 NF 117: 9
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 09122009 1530
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23092009
-
14/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12082009
-
14/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092009
-
17/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17072009
-
17/07/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 24072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15072009 NF 97: 9
-
29/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062009
-
30/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30052009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02042009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 17042009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10042009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100320091DELSON FERREI
-
27/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022009
-
27/02/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27022009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26022009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022009
-
18/02/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2009
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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