TJPB - 0802895-11.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA CRUZ em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:33
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:24
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a VANESSA DA SILVA CRUZ - CPF: *74.***.*14-69 (AUTOR)
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08/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 08:11
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802895-11.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., O(A) suplicante na exordial requereu gratuidade processual, no entanto, só pelos documentos juntados não há como afirmar que o(a) mesmo(a) não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais.
Pelo exposto, com base no art. 99 § 2º do CPC1, intime-se o(a) promovente para no prazo de 15(quinze) dias pagar as custas processuais e/ou comprovar com documentos, sua hipossuficiência sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Caso seja de interesse do(a) suplicante, poderá ser feito o parcelamento das custas processuais nos moldes do § 6º do art. 98 do CPC2.
Bayeux-PB,20 de junho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1§ 2º do art. 99 do CPC.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (destaquei) 2§ 6º do art. 98 do CPC.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. -
25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 21:24
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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