TJPB - 0804576-58.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:11
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:11
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0804576-58.2024.8.15.0231 [Partilha] REQUERENTE: SIMONE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: JOSE PAULO FLORENTINO PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
SIMONE SANTOS DA SILVA PEREIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, em face de JOSÉ PAULO FLORENTINO PEREIRA, alegando que as partes são casadas desde 23/09/2010 e que decidiram se separar, requerendo a dissolução do vínculo conjugal e a partilha dos bens adquiridos.
Foi determinada a emenda à inicial e a parte autora respondeu informando que foi celebrado acordo extrajudicial acerca do objeto da lide, não havendo interesse no prosseguimento da demanda e requerendo o arquivamento dos autos.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A informação exarada pela própria parte autora de que foi celebrado acordo extrajudicial põe fim à controvérsia que constitui o objeto da demanda, tendo sido expressamente manifestado que não há interesse no seguimento da ação.
Assim, não há mais interesse processual no provimento judicial.
Este não é mais útil ou necessário à resolução da questão posta à apreciação.
Resta ausente uma das condições da ação e houve a perda do objeto discutido no presente feito.
Deste modo, há de incidir o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse.
Pelos fundamentos expostos, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condenação em custas e honorários incabível na espécie.
Não havendo interesse, dispenso o prazo recursal e determino a certificação do trânsito em julgado nesta data.
ARQUIVE-SE independentemente de nova conclusão.
Intime-se e Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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25/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 20:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:01
Determinada diligência
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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