TJPB - 0802199-71.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
02/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:45
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802199-71.2024.8.15.0601 RECORRENTE: Luiza Lino da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 RECORRIDO: CLUBE CONECTAR ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas - OAB/RS 75.798 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Luiza Lino da Silva (Id 34071826) com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 32971889), que negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do contrato de seguro, determinar a devolução simples dos valores descontados e indeferir o pedido de indenização por danos morais.
A ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação de seguro debitado da conta bancária da autora, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.” Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 33858177).
A parte recorrente aponta, como fundamentos do recurso especial, violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que houve ato ilícito gerador de dano moral passível de indenização.
Alega ainda ofensa aos artigos 6º, incisos VI e VII, e 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a cobrança por serviço não contratado presume a ocorrência de dano extrapatrimonial (dano moral in re ipsa).
Por fim, aponta violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, por entender que o valor fixado foi irrisório, em afronta aos critérios legais. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De início, quanto à alegada violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e dos artigos 6º, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos dos autos, reconheceu a inexistência da contratação, mas entendeu que a situação vivenciada não ultrapassou o limite do mero aborrecimento, afastando, com base na jurisprudência consolidada do STJ, a caracterização do dano moral.
Portanto, pretender o acolhimento da tese de que houve dano moral indenizável demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Também não houve prequestionamento específico quanto aos dispositivos mencionados, mesmo após a interposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de ausência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Aplica-se, portanto, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido: “[…] 2.
No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. 2.1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.592.283/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) “[…] 3.
No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa, mantém-se o entendimento de que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre, quais sejam os arts. 130, 333, 400 e 458 do CPC/1973. não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios, nem sequer opostos para sanar eventual omissão.
Manutenção das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.593/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) “[…] Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos arts. 543-B do CPC/73 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’), na espécie. […].” (AgInt no AREsp n. 1.419.474/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.) (originais sem destaques) No que tange à alegação de violação ao artigo 85 do CPC, verifica-se que o relator manteve a condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita.
Ademais, no que pertine à essa matéria, consta nos Embargos de Declaração o seguinte fundamento: “ No que tange aos honorários, não subsiste a fixação com base no valor da causa, haja vista a necessidade de seguimento da gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Sobre a questão, colaciono recentíssimo julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com a observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (RESP 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.151.103; Proc. 2024/0218443-0; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 21/02/2025) Portanto, a insatisfação da recorrente com o julgamento contrário aos seus interesses não encontra amparo na via dos embargos declaratórios, sendo vedado, inclusive, inovar em argumentações.” Assim. a fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem observou os critérios legais e foi devidamente fundamentada, não sendo possível sua reavaliação em sede de recurso especial, pois a majoração dos honorários advocatícios em critérios subjetivos de valoração, exigiria reavaliação das circunstâncias do caso concreto, igualmente obstada pela súmula 7 do STJ.
Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
25/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:07
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:44
Conhecido o recurso de LUIZA LINO DA SILVA - CPF: *32.***.*56-32 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 06:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 06:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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