TJPB - 0803724-74.2021.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de cota
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BARBARA MONIKY MENDES DE PONTES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ROMULO ELOI MALTA RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0803724-74.2021.8.15.0381 Autor: Delegacia do Município de São José dos Ramos; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Réu: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA, pela prática dos crimes previstos art. 129, §9º, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 11h45min, uma equipe da Polícia Militar de São José dos Ramos/PB foi acionada para atender uma ocorrência na localidade conhecida como "Coréia", onde uma criança chorava intensamente dentro de uma residência.
Ao chegarem, os policiais encontraram a menor, A.
R.
B.
D.
S., chorando e souberam que seu pai a havia agredido sob o argumento de educação, caracterizando violência doméstica.
O policial responsável entrou em contato com o Conselho Tutelar para acompanhamento do caso e encaminhamento da criança à unidade policial.
O suspeito foi detido e conduzido à delegacia, onde tanto ele quanto a vítima foram ouvidos.
O agressor admitiu ter usado uma chinela para bater na filha, justificando a ação devido ao comportamento da criança em brincadeiras com seu primo.
O procedimento foi instaurado para investigação da ocorrência.
Exame de ofensa física realizado na menor A.
R.
B.
D.
S., com resultado positivo para agressão (ID. 47360302 - Pág. 9).
Concedida a liberdade provisória ao acusado em audiência de custódia (ID. 113858832).
Recebida a denúncia em 30/04/2022 (ID. 57639753).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID. 75263276).
Audiência de instrução realizada (ID. 101023382).
Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, considerando a atenuante da confissão do acusado.
Por outro lado, a Defesa sustentou a improcedência da denúncia.
Certidão de antecedentes criminais com registros (ID. 108281416).
Informação sobre a prisão em flagrante do acusado nos autos n° 0800785-82.2025.8.15.0381 (ID. 109321492). É o relatório.
Decido.
O crime de lesão corporal em ambiente doméstico ou familiar fica evidenciado quando alguém ofende a integridade corporal de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheira ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade.
A materialidade do delito restou comprovada através do Laudo de constatação de ofensa física realizado na vítima, juntado aos autos sob ID. 47360302 - Pág. 9.
Relativamente a autoria, vejamos o que foi dito em audiência: 1 - A testemunha Josimar Paz dos Santos, Policial Militar, disse que não se recorda com muitos detalhes da ocorrência; que foi chamado na ocorrência na qual uma criança estava chorando bastante; que o pai da criança tinha agredido a criança; que não se recorda bem da idade da criança, por volta de 6 anos; que o acusado alegou que tinha batido na criança por causa de um desentendimento desta com o irmão ou pegado nas partes íntimas do irmão; que foi chamado o conselho tutelar; que já conhecia o acusado devido a uma participação do acusado de um duplo homicídio 2 - A testemunha Wellington Farias Soares, Policial militar, disse que foi acionado para atender uma ocorrência onde uma criança estava chorando muito; que ao chegar ao local, o acusado assumiu que tinha agredido a filha; que constataram que a criança apresentava alguns hematomas nas pernas e costas; que o acusado afirmou que tinha batido na criança com a chinela. 3 - O acusado Adriano Rodrigues da Silva, disse que foi para casa de sua irmã, juntamente com sua filha; que sua irmã flagrou a sua filha e o primo, também menor, “fazendo safadeza” já tirando a roupa; que ao ficar sabendo pela sua irmã, perdeu a cabeça e deu umas chineladas para a menina não ficar falada; que deu 03 lapadas de chinelo em sua filha; que foi levado para a delegacia.
Assim, a autoria restou devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, especialmente na confissão do acusado e nos depoimentos das testemunhas.
O próprio Adriano Rodrigues da Silva, em seu interrogatório, admitiu que agrediu sua filha com três chineladas, justificando a ação como uma tentativa de correção pelo comportamento da criança.
Os policiais militares Josimar Paz dos Santos e Wellington Farias Soares, que atenderam à ocorrência, confirmaram a versão apresentada Ademais, o exame de ofensa física realizado na vítima corroborou os depoimentos, atestando a existência de lesões decorrentes da agressão.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado ADRIANO RODRIGUES DA SILVA, pela prática dos crimes previstos nos artigo 129, §9º, do Código Penal.
Atendendo as normas dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar a reprimenda: 1a fase – Circunstâncias Judiciais 1.
CULPABILIDADE: normal; 2.
ANTECEDENTES: o acusado é tecnicamente primário; 3.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; 4.
PERSONALIDADE DO AGENTE: normal; 5.
MOTIVOS DO CRIME: normal; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais ao tipo; 7.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normal ao tipo. 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para o evento criminoso.
Assim, em face das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base, em 03 (três) meses de detenção. 2a fase – Sem atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base.
Deixo de aplicar a atenuante de confissão porque a pena foi fixada no mínimo legal. 3a fase – Na terceira fase da dosimetria, por não vislumbrar outras causas de diminuição ou causas de aumento de pena, mantenho a pena anteriormente fixada.
Assim, aplico a PENA DEFINITIVA EM 03 (três) MESES DE DETENÇÃO.
O réu foi preso cautelarmente neste processo de 12/08/2021 e posto em liberdade no mesmo dia, passando a pena para 02(dois) meses e 29(vinte e nove) dias de detenção, na forma prevista no art. 387, §2º, do CPP.
Assim, a pena será cumprida no regime aberto.
No caso, a substituição da pena privativa de liberdade é incabível por não preenchimento de requisito objetivo, qual seja, o crime foi cometido com violência à pessoa, conforme art. 44, I, do Código Penal.
Aplicável, entretanto, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) na modalidade prevista no art. 78,§ 2º, do Código Penal, ou seja, sem as restrições do primeiro ano (§ 1º), em razão da pena aflitiva imposta e das circunstâncias judiciais serem favoráveis.
Assim, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade, devendo o condenado no período de prova: a) não frequentar bares, casas de jogos e prostituição, ou locais onde se encontre a vítima; b) não ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; c) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
Poderá o juízo das execuções modular estas determinações ou acrescentar outras medidas diante da situação jurídico-social do acusado.
Considerando a pena aplicada e o regime inicial, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu em custas processuais.
Contudo, por ser pessoa pobre na forma da lei, concedo ao réu os benefícios da Gratuidade Judiciária.
Após o trânsito em julgado, proceda-se abertura de vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Itabaiana, data eletrônica.
Juiz de Direito -
25/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 09:59
Juntada de informação
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23/02/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 01:09
Juntada de informação
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BARBARA MONIKY MENDES DE PONTES em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:54
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 16:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 12:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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25/09/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 10:30
Juntada de informação
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24/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 09:51
Juntada de Ofício
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23/09/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 12:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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19/09/2024 13:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 09:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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18/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:21
Juntada de Petição de cota
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15/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 10:42
Juntada de Ofício
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04/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 09:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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16/08/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 22:10
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 12:52
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/06/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
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22/09/2022 20:19
Juntada de Petição de cota
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26/08/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/08/2022 21:13
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 21:11
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 19:53
Recebida a denúncia contra ADRIANO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *06.***.*55-73 (INDICIADO)
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24/04/2022 21:59
Conclusos para despacho
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26/09/2021 18:43
Juntada de Petição de denúncia
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08/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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