TJPB - 0800493-39.2018.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
22/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALAN PETSON LACERDA MARCOLINO - ME em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800493-39.2018.8.15.0221 RECORRENTE: Município de Carrapateira, por sua Procuradoria RECORRIDO: Alan Petson Lacerda Marcolino – ME ADVOGADO: Neirrobisson de Souza Pedroza Júnior – OAB/PB 21.444
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Carrapateira (Id. 33468929), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29322257), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO.
FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
PROVAS DOCUMENTAIS APTAS A DAR EFICÁCIA JURÍDICA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 373, II DO CPC.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Como demonstrado, foram juntadas as Notas de Empenho de Id. 24866555 e seguintes.
Portanto, é de se reconhecer que os documentos nos quais se baseia a Ação Monitória permitem inferir a existência do alegado crédito, mormente, por que o Promovido não comprovou o pagamento.
Ressalte-se, que cabia ao Promovido, na forma do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo do direito do Autor, não o fazendo, acertada a Decisão Recorrida que julgou procedente a presente Ação Monitória.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 32012567).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado.
O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15).
Nas razões recursais, o insurgente alega, em síntese, violação aos artigos 373, inciso I e 700 do Código de Processo Civil, bem como aos arts 75, I e arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.
Sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes da prestação dos serviços que fundamentam o crédito cobrado.
Alega que a ausência de comprovação da efetiva contratação inviabilizaria a constituição do título executivo.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que a decisão recorrida om base nos elementos fáticos e documentais constantes no processo, reconheceu a existência de provas aptas à constituição do crédito, destacando, inclusive, a juntada das notas de empenho e a ausência de comprovação, por parte do ente público, do adimplemento da obrigação.
Relativamente a alegada violação aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, o acórdão recorrido entendeu que a nota de empenho é apta a constituir obrigação do ente público, inclusive com base no art. 58 da mesma norma, reconhecendo que eventual vício de procedimento licitatório não afasta o dever de pagamento diante da prestação do serviço Destarte, rever o fundamento do acórdão impugnado, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, matéria insuscetível de análise em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7[1] do STJ, nesse sentido são os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/2015 PELA AGRAVADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado. 2.1.
Concluindo o Tribunal estadual que inexiste nos autos a comprovação necessária para analisar a violação a direito da parte, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o entendimento adotado, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado em julgamento do Recurso Especial, por óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.546.985; Proc. 2024/0009417-4; MT; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 15/08/2024).” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E II, DO CPC/2015.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, AMBAS DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos, sobre a existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória.
Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.983.661/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2.
Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que a ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita, nos termos do art. 700 do CPC/2015. 3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 373 do CPC/2015, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.315.239; Proc. 2023/0077783-4; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 22/09/2023)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos e à prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2.1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 (correspondente ao art. 333 do CPC/73), sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.358.534; Proc. 2023/0148265-9; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 11/10/2023). “ (destaquei) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil,diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." -
25/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:12
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso especial
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06/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ALAN PETSON LACERDA MARCOLINO - ME em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALAN PETSON LACERDA MARCOLINO - ME em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 05:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 05:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALAN PETSON LACERDA MARCOLINO - ME em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ALAN PETSON LACERDA MARCOLINO - ME em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 08:40
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ALAN PETSON LACERDA MARCOLINO - ME em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812984-28.2019.8.15.0000
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09/02/2024 19:38
Conclusos para despacho
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09/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
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25/11/2023 06:40
Juntada de Petição de cota
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22/11/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 05:24
Conclusos para despacho
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20/11/2023 05:24
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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