TJPB - 0814521-83.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 05:37
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE WALTER DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0814521-83.2024.8.15.0000 RECORRENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADOS: Jorge Donizeti Sanchez (OAB/PB 30290-A) e outros RECORRIDO: José Walter dos Santos ADVOGADO: Davidson Farias de Almeida (OAB/PB 29.742)
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Id. 32123184), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31466754), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que proveu Agravo de Instrumento que reformou decisão interlocutória que deferira liminar de busca e apreensão de veículo com base no Decreto-Lei 911/69.
A agravante alega supressão de instância e defende a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) se a decisão monocrática que abordou a revisão contratual sem prévia apreciação pelo juízo de origem configura supressão de instância; (ii) se a capitalização diária de juros, sem expressa pactuação da taxa diária, configura abusividade apta a descaracterizar a mora do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais pode ser tratada como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), especialmente quando se trata de avaliar a abusividade de encargos que afetam a caracterização da mora. 4.No caso, constatou-se que o contrato previa a capitalização diária de juros remuneratórios, sem especificação expressa da taxa diária, configurando prática abusiva conforme precedentes do STJ.
Tal abusividade é suficiente para descaracterizar a mora, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. 5.
A jurisprudência do STJ exige a indicação expressa da taxa diária de juros para validar a capitalização diária. 6.
A ausência dessa especificação impede o consumidor de compreender a evolução da dívida, configurando prática abusiva e justificando o afastamento da mora. 7.
A decisão monocrática que reformou a liminar de busca e apreensão está em consonância com os precedentes jurisprudenciais, não havendo motivos para a retratação ou para a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de pactuação expressa da taxa diária de juros remuneratórios configura abusividade, impedindo a capitalização diária e acarretando a descaracterização da mora.
A discussão sobre cláusulas contratuais abusivas pode ser arguida como defesa em ações de busca e apreensão, sem configurar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 3º; CPC/2015, art. 543-C; CDC, art. 6º, VIII; Medida Provisória 2.170/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17/11/2023.” O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado.
Nas razões recursais, o insurgente alega violação ao artigo 591 do Código Civil, sustentando que é permitida a capitalização diária de juros desde que expressamente pactuada, conforme MP nº 2.170-36/2001, defendendo a licitude da cláusula contratual e contestando a descaracterização da mora.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido, no que tange a possibilidade de descaracterização da mora, se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.061.530/RS[1] (Tema 28), estabeleceu ser imprescindível para a validade da capitalização diária de juros a indicação expressa da respectiva taxa diária.
A ausência dessa indicação caracteriza abusividade suficiente para afastar a mora do consumidor.
Ademais, o acórdão recorrido explicitou com clareza que, embora prevista a capitalização diária de juros, não constava no contrato a indicação da respectiva taxa diária, configurando abusividade e descaracterizando a mora do devedor, nos exatos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, aplica-se o teor da Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal.
Nesse contexto, destaca-se que o acórdão impugnado segue a jurisprudência firmada em diversos julgados do STJ: Vejamos: “DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação.
Precedentes. 3.
Ausência de interesse recursal no que tange ao pleito de descaracterização da mora. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ; REsp 2.207.140; Proc. 2025/0119657-0; SC; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 29/05/2025).” (destaquei) “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DEINFORMAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA.
MENÇÃOEXPRESSA.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
Precedentes. 2.
Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos àorigem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. (STJ; REsp 2.202.252; Proc. 2025/0084483-1; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 06/05/2025).” (destaquei) “CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃOINFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Há a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.
Na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação sobre da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato.
Precedentes. 3.
Agravo em Recurso Especial conhecido.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; AREsp 2.822.242; Proc. 2024/0446062-2; GO; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 05/05/2025).” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato" (RESP n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.024.575; Proc. 2022/0279681-4; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/04/2023)” (destaquei) Por fim, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional (Súmula 83/STJ) prejudica igualmente a análise do dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido: [...] 5.
A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)” “(...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.130.636/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, "a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ, o que também inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial nos moldes legais.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." -
25/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:12
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:18
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 06:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE WALTER DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE WALTER DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE WALTER DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE WALTER DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:28
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e não-provido
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 05:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 05:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE WALTER DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE WALTER DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE WALTER DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:14
Conhecido o recurso de JOSE WALTER DOS SANTOS - CPF: *50.***.*64-27 (AGRAVANTE) e provido
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28/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:33
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:07
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 23:01
Conclusos para despacho
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13/06/2024 23:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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