TJPB - 0800198-25.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] Processo nº 0800198-25.2025.8.15.0231 AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA PINTO REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 22 de agosto de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
22/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA PINTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800198-25.2025.8.15.0231 [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA MARIA LUIZA PEREIRA DE SILVA PINTO, qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação de cobrança de adicional por tempo de serviço c/c obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, também qualificado nos autos em epígrafe.
Extrai-se da exordial que o(a) autor(a) é servidor(a) público(a) da municipalidade desde 30 de fevereiro de 2003, exercendo o cargo de Professor(a), mas o pagamento do quinquênio não vem sendo realizado pelo demandado, em inobservância ao disposto nas Leis Municipais nº 77/1977 (Estatuto dos Servidores) e nº 259/90.
Nesta senda, requer a condenação do Município para implantação do adicional no contracheque do(a) promovente, cumulativamente, na ordem de 5% por cada quinquênio completado, respeitando o lustro prescricional legal.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citada, o ente municipal apresentou contestação apontando como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, enquanto no mérito, defendeu que o adicional vem sendo pago de maneira regular, porquanto está inserido dentro da progressão horizontal do magistério, segundo Lei Municipal nº 583/2009, além do mais, o cálculo do quinquênio vem sendo feito corretamente, considerando a vedação constitucional da remuneração em cascata.
O(a) autor(a) acostou impugnação à contestação.
As partes foram ouvidas e requereram o julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da (in)existência de percepção autoral do adicional por tempo de serviço, considerando que o(a) promovente é servidor(a) público(a) do quadro municipal, na função de Professor(a).
Saliente-se, por oportuno, que em se tratando de demandas dessa natureza, onde o servidor público alega o não recebimento de verbas salariais ou recebimento a menor, o ônus de comprovar o pagamento é da administração pública, visto que, além de se tratar de fato extintivo do direito do autor – razão pela qual é de se aplicar o comando normativo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil – tem a administração o dever de manter arquivado em seus registros todos os comprovantes de pagamento dos seus servidores.
Nesse norte, o entendimento é firme no TJPB: APELAÇÃO.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO DE FÉRIAS E A REMUNERAÇÃO REFERENTE À DEZEMBRO DE 2016.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015.
SENTENÇA COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
DESPROVIMENTO.
Deixando o ente estatal de comprovar o pagamento das prestações pecuniárias devidas ao servidor público, responsabiliza-se pela ausência de demonstração do adimplemento, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. (0800444-67.2017.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2017).
In casu, vê-se que o demandado não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em pese o aparato administrativo e burocrático que é possuidor, sendo de se presumir verdadeiros os fatos narrados na peça.
Outrossim, entende-se por adicional por tempo de serviço, popularmente conhecido por quinquênio, uma vantagem e um direito autorizado por lei, percebido pelo servidor público a cada 5 anos, incorporando ao seu salário-base o percentual de 5%, se de outra forma não dispuser a lei local.
No caso em liça, a gratificação por tempo de serviço (quinquênio) está prevista tanto na Lei Orgânica do Município (Lei nº 259/90) quanto na Lei nº 77/1977, o Estatuto dos Servidores Municipais, in verbis, respectivamente: Art. 67 – São direitos dos servidores públicos do Município: […] VII – adicional por tempo de serviço (QUINQUÊNIO), será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral; […] Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário a razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. § 1º - O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles e com a remuneração.
O adicional acima referido, deve incidir de maneira cumulativa a cada quinquênio de efetivo serviço público, porquanto, a vedação presente no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, diz respeito à proibição do cômputo de uma vantagem anterior na posterior, circunstância que não se confunde à percepção da porcentagem do adicional por tempo de serviço, somada a cada 5 anos, vez que diz respeito à mesma benesse.
Deveras, o adicional por tempo de serviço é uma forma de beneficiar e incentivar a permanência do servidor público no quadro de pessoal e, consequentemente, fomentar a estabilidade e segurança do serviço público em prol da coletividade, de sorte que quanto maior o tempo de labor, superior será a porcentagem devida, pois a cada 5 anos, adquire-se novo direito.
De outro norte, quanto à incorporação dos 5% do adicional aos 10% relativos à progressão de classe, dentro do plano de carreira (Lei municipal nº 583/2009), da própria leitura do texto normativo, extrai-se que não merece razão o promovido, porquanto claramente os 5% deverão ser considerados para fins de cálculo dentro dos 10% devidos: Art 10 § 1º - O percentual a ser acrescido ao salário do ocupante do grupo magistério na passagem de um Nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, é de 10 %, em cujo percentual já consta o quinquênio incorporado ao salário base da categoria.
Esta conclusão acima pode ser facilmente alcançada ao considerarmos que as vantagens possuem naturezas diversas e maneiras também divergentes de preenchimento de requisitos para suas incorporações.
Com efeito, para o quinquênio basta o requisito temporal e o efetivo exercício, enquanto para o percentual da progressão funcional, necessária habilitação em cursos de formação e/ou superiores específicos (art. 52 da Lei municipal nº 620/2009).
Esse entendimento está sedimentado, inclusivo no âmbito da E.
TJPB: REMESSA NECESSÁRIA E APELO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO.
CABIMENTO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DE TRIBUNAIS SUPERIORES.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. […] - “É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019) […] (0800517-57.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) Ementa parcial.
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CABIMENTO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
PRECEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. — “(...) O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. - O ATS previsto na Lei Orgânica do Município de Belém, não se confunde com a progressão funcional regulamentada pela Lei Municipal nº 112/2009.
Embora as duas vantagens pecuniárias possuam requisitos similares, são elas de naturezas distintas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006694620168150601, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 09-05-2019)” […] (0000198-64.2015.8.15.0601, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) Destaquei.
Isto posto, considerando o tempo de serviço, a parte promovente deveria ter implementado em sua remuneração: a) de 2003 a 2008 – o adicional de 05%; b) de 2008 a 2013 – o adicional de 10%; c) de 2013 a 2018 – o adicional de 15% e d) de 2018 a 2023– o adicional de 20%.
Analisando os contracheques da parte autora, nota-se que até o presente momento não houve implantação da gratificação.
Sobre o tema colaciono o recente julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO).
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
EXPRESSA PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Conforme sedimentada jurisprudência do TJPB, confirma-se o direito do servidor à percepção dos quinquênios e valores retroativos, porquanto há expressa previsão na Lei Orgânica do Município promovido, bem como inexiste comprovação do pagamento pela Administração Municipal. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos quinquênios, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o apelante ao pagamento da verba pleiteada, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. (0800262-70.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
Em relação à base de cálculo do quinquênio, primeiramente, é importante salientar que não se confunde remuneração com salário-base ou vencimento, nos termos da Lei nº 8.112/90, arts. 40 e 41: Art. 40.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Ademais, segundo a norma local, como visto alhures, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço incide sobre a “remuneração integral” do servidor e, de ressalvando-se as vantagens eventuais e as demais verbas não incidentes por expressa previsão legal: APELAÇÃO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – QUINQUÊNIO – BASE DE CÁLCULO (...) Adicional por tempo de serviço sobre a integralidade dos vencimentos – Base de cálculo que abrange o salário-base acrescido de vantagens pecuniárias (vencimentos) – Dicção do art. 129 da Constituição Estadual – Exclusão das vantagens "eventuais", bem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição (...) (TJ-SP - AC: 10107855320198260320 SP 1010785-53.2019.8.26.0320, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2021).
Assim, é devido à parte promovente o pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), dos últimos cinco anos, respeitando a evolução no período e a base de cálculo como sendo a remuneração integral, assim como a incidência da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, com base no art. 487, I, do CPC, extinto o processo com resolução de mérito para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE nas seguintes obrigações: a) Implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) no contracheque do(a) autor(a), cumulativamente, no percentual de 20%, com base na remuneração integral, desconsiderando as verbas pecuniárias eventuais e transitórias; b) Ao pagamento retroativo dos “quinquênios”, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores retroativos devem sofrer correções monetárias corrigidas pelo IPCA-E, até 09/12/2021, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sem remessa necessária, pois inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Na hipótese de Recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
26/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:18
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de informação
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21/05/2025 19:39
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA PINTO em 13/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA PINTO (*34.***.*15-61).
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07/02/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA PINTO - CPF: *34.***.*15-61 (AUTOR).
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21/01/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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