TJPB - 0821975-77.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821975-77.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: H.
G.
C.
D.
O.REPRESENTANTE: CHIRLENE CRISTINA NEVES CORDOVIL REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 21 de agosto de 2025 De ordem, THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 07:28
Expedição de Carta.
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01/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821975-77.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por H.
G.
C.
D.
O., brasileiro, menor impúbere, CPF sob o nº *56.***.*41-16, representado neste ato por sua genitora, Chirlene Cristina Neves Cordovil, em face da Hapvida Assistencia Médica LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que o autor é portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 – F84.0) grave, devendo ser medicado diariamente e submetido a projeto terapêutico individualizado, que compõe psicologia ABA – 24 sessões, fonoaudiologia ABA/PROMPT/PECS – 36 sessões, psicopedagogia Clínica ABA - 36 sessões, Terapia ocupacional com Interação Sensorial – 24 sessões, Terapia ocupacional com treinamento AVD´S – 12 sessões, fisioterapia com psicomotrocidade – 24 sessões e musicoterapia – 12 sessões, conforme laudo médico aportado ao Id 114720315, visando melhora do desenvolvimento neuropsicomotor.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico. É o breve relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovente desta ação é pessoa absolutamente incapaz, gozando, em seu favor, da presunção de insuficiência de recursos financeiros, conforme entendimento fixado pelo STJ, cito: STJ-1202736 - CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E INCAPACIDADE ECONÔMICA DO MENOR.
PREVALÊNCIA.
Da regra do art. 99, § 3º, do novo C.P.C.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1 - Recurso especial interposto em 18.05.2018 e atribuído à Relatora em 13.02.2019. 2 - O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3 - O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4 - Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5 - A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo C.P.C, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo C.P.C, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6 - É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7 - O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8 - Recurso especial conhecido e provido.(Recurso Especial nº 1.807.216/SP (2019/0013958-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 04.02.2020, D.J.e 06.02.2020). (Grifei).
Posto isso, concedo gratuidade judiciária.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, cumpre consignar que já decidi casos idênticos ao presente, pelo que, em virtude do entendimento consolidado, deixo de ouvir previamente o promovido.
O deferimento da tutela provisória de urgência de caráter satisfativo pressupõe a demonstração da probabilidade do direito aliado à demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito, geralmente identificado como o fumus boni iuris, deve ser avaliado através da existência de elementos que apontem a possibilidade de ter ocorrido o fato narrado na inicial, ponderando as chances de êxito do demandante.
A verossimilhança fática, portanto, é a constatação de uma verdade provável independente da produção de prova que deve estar conjugada a uma verossimilhança jurídica, que é a provável subsunção desses fatos à norma invocada.
Pois bem.
A fim de se verificar, em um juízo de cognição sumária e ante ainda as regras da experiência ordinária, a existência de elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), tenho, então, que, ante a complexidade do feito, deva ser observado os seguintes aspectos principais: Os caracteres da doença TEA – Transtorno do Espectro Autista, ou Autismo, e a aplicabilidade / pertinência dos parâmetros do ABA para a melhoria das condições de saúde do paciente; A efetiva condição médica da criança autora; A existência de requisição médica para a intervenção multidisciplinar ABA; A existência de cobertura dessa intervenção pelo plano de saúde da autora; O tratamento atualmente ofertado pela operadora do plano de saúde e a existência de profissionais habilitados e/ou certificados, na cidade ou estado do autor, de profissionais para a implementação da intervenção com base na ABA, dentre outros pontos.
Nesse prisma, inicialmente, a respeito da doença de que se cuida, deve-se observar a própria definição legal trazida pela Lei n. 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu artigo 1º, § 1º: Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2oA pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Em sentido similar, conforme esclarece o médico neurologista da infância e adolescência José Salomão Schwartzman, professor titular no curso de pós-graduação em Distúrbios do Desenvolvimento da Universidade Presbiteriana Mackenzie, o Transtorno do Espectro Autista – TEA é um “conjunto de alterações complexas do desenvolvimento, de origem neurobiológica, caracterizados pela presença de prejuízos da interação social, da comunicação com a presença de padrão de comportamentos restritos, repetitivos e estereotipados, com início precoce” (Conforme artigo disponível em: http://schwartzman.com.br).
Anota ainda, no mesmo veículo, que os especificadores da doença consistem em: “a) Com ou sem deficiência intelectual; b) Com ou sem comprometimento de linguagem; c) Associado ou não com uma condição médica ou genética ou fator ambiental; d) Associado ou não com outra desordem do desenvolvimento, mental ou comportamental; e) Com ou sem catatonia”.
De maneira geral, aos leigos e à população em geral, são conhecidos os padrões de comportamento de uma criança autista, com graus mais ou menos severos de deficiência, corporificados especialmente na ausência de interação social daquela com o mundo exterior, com aparente fechamento em mundo próprio, trazendo ainda elevadíssimos abalos físicos e emocionais aos seus familiares, notadamente aos seus pais.
Sob esse prisma, diante da gravidade da doença em tela, métodos e tratamentos multidisciplinares têm sido aplicados em crianças portadoras do TEA em todo o mundo, tendo recebido destaque, já há algum tempo, a Análise Aplicada do Comportamento, ou, em inglês, ABA – Applied Behavior Analysis.
Para Marcus Bentes de Carvalho Neto, pós-doutor pela Universidade de São Paulo e professor da Universidade Federal do Pará e coordenador da pós-graduação em teoria e pesquisa do comportamento nesta universidade, no artigo científico “Análise do comportamento: behaviorismo radical, análise experimental do comportamento e análise aplicada do comportamento” (Disponível em: www.cemp.com.br/arquivos), “(…) a Análise do Comportamento seria a área mais ampla da prática behaviorista, contendo três subáreas interligadas: o Behaviorismo Radical (uma filosofia), a Análise Experimental do Comportamento (uma ciência básica) e a Análise Aplicada do Comportamento (uma ciência aplicada e uma tecnologia)”.
Prossegue esse autor: “Na Análise Aplicada do Comportamento, ou simplesmente AAC, estaria o campo de intervenção planejada dos analistas do comportamento.
Nela, estariam assentadas as práticas profissionais mais tradicionalmente identificadas como psicológicas, como o trabalho na clínica, escola, saúde pública, organização e onde mais houver comportamento a ser explicado e mudado.
Nessas áreas, há uma exigência por resultados e uma relação diferente da acadêmica que, por vezes, torna a produção de conhecimentos metodológica e eticamente delicadas (Luna, 1999).
Ainda assim, é possível pensar em gerar problemas de pesquisa (inclusive para as demais subáreas, como a conceitual e a experimental), e, dentro de certos limites, implementar a construção do corpo explicativo de princípios comportamentais pela Análise do Comportamento buscada (Kerbauy, 1999).
De fato, essa subárea teria pelo menos duas funções vitais: (1) manter o contato com o mundo real e alimentar os pesquisadores na área com problemas comportamentais do mundo natural e (2) mostrar a relevância social de tais pesquisas e justificar sua manutenção e ampliação da área como um todo.
Como uma ciência baconiana, não contemplativa, a Análise do Comportamento tem compromissos de melhoria da vida humana e o seu braço aplicado pode funcionar como um eficiente aferidor das conseqüências práticas prometidas”.
Por sua vez, o professor brasileiro Caio F.
Miguel, mestre e doutor em Análise do Comportamento pela Western Michigan University, e atualmente professor da California State University, “Análise do Comportamento Aplicada - Análise Comportamental Aplicada (ABA1) – Um Modelo para a Educação Especial”, publicado juntamente com as pesquisadoras Paula Braga-Kenyon e Shawn E.
Kenyon no livro “Camargos Jr., Walter (coord.) Transtornos Invasivos do Desenvolvimento: 3o Milênio / Walter Camargos Jr e colaboradores.
Brasília: Presidência da República, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2005” (Disponível em http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/publicacoes/transtornos-invasivos-do desenvolvimento-3-milenio ), realiza longa descrição dos caracteres e principais aspectos da Análise do Comportamento Aplicada a crianças com transtorno do espectro autista: “A origem da Análise do Comportamento nos remete a cientistas e filósofos que influenciaram o pensamento do maior colaborador da área, B.
F.
Skinner (1904 – 1990).
Segundo Michael (1993), a Análise do Comportamento não se restringe a B.
F.
Skinner, entretanto seu repertório intelectual teve um papel importante no desenvolvimento da área.
Em 1938 os conceitos básicos que ainda hoje fazem parte da Análise do Comportamento foram apresentados através da publicação do livro O Comportamento dos Organismos.
Em 1950, a publicação do livro Princípios da Psicologia (Keller and Schoenfeld, 1950) veio acrescentar dados obtidos em laboratório, aos métodos, conceitos e princípios apresentados por Skinner em 1938.
Entre os eventos que geraram a formação da Análise Comportamental Aplicada encontra-se a publicação do livro Ciência e Comportamento Humano (Skinner, 1988/1953).
A partir desse específico momento, os leitores foram capazes de identificar a vasta aplicação dos princípios do comportamento, e de lidar de modo competente com quase qualquer aspecto do comportamento humano.
No final dos anos 50, o aumento no número de pesquisas realizadas na área de educação especial e comportamento delinqüente, contribuiu para a criação do Journal of Applied Behavior Analysis (JABA) em 1968.
A criação dessa revista foi especialmente importante porque veio a publicar pesquisas relevantes na área da Análise Comportamental Aplicada.
A Análise Comportamental Aplicada utiliza-se de métodos baseados em princípios científicos do comportamento para construir repertórios socialmente relevantes e reduzir repertórios problemáticos (Cooper, Heron, & Heward, 1989).
Freqüentemente, a população indicada para receber serviços oferecidos pela educação especial apresenta repertórios “falhos”, ou seja, apresentam uma ausência de comportamentos relevantes, sejam eles sociais (tais como contato visual, habilidade de manter uma conversa, verbalizações espontâneas), acadêmicos (pré-requisitos para leitura, escrita, matemática), ou de atividades da vida diária (habilidade de manter a higiene pessoal, de utilizar o banheiro).
Ainda, essa mesma população apresenta alguns comportamentos em “excesso”, ou seja, emitem comportamentos tais como agressões, estereotipia, autolesões, agressões verbais, fugas.
A Análise Comportamental Aplicada oferece, portanto, ferramentas valiosas para a educação especial.
A partir do reconhecimento da importância da Análise Comportamental Aplicada surgiram muitas escolas que seguem seus princípios básicos: ensino de unidades mínimas passíveis de registro, ensino de habilidades simples e complexas em pequenos passos, uso de reforçamento positivo, ênfase na importância da consistência entre as pessoas que têm contato com o aluno, relevância da função do comportamento emitido, etc.
Cada nova habilidade é ensinada (geralmente em uma situação de um aluno com um professor) via a apresentação de uma instrução ou dica, e às vezes o professor auxilia a criança, seguindo uma hierarquia de ajuda pré-estabelecida.
As respostas corretas são seguidas por consequências que no passado serviram de consequências reforçadoras, ou seja, consequências que aumentaram a frequência do comportamento. É muito importante fazer com que o aprender em si torne-se gostoso (reforçador).
As respostas problemáticas (tais como agressões, destruições do ambiente, autolesão, respostas estereotipadas, etc.) não são reforçadas, o que exige uma habilidade e treino especial por parte do profissional.
As tentativas de ensino são repetidas muitas vezes, até que a criança atinja o critério de aprendizagem estabelecido (geralmente envolve a demonstração de uma habilidade específica por repetidas vezes, sem erros).
Todos os dados (cada comportamento emitido pela criança) são registrados de forma precisa, e de tempos em tempos (de preferência semanalmente) são transformados em gráficos que demonstram de modo mais claro o progresso daquela criança em cada tarefa específica. É interessante notar que o modelo experimental desse tratamento permite identificar erros, buscando corrigi-los através de mudanças no ambiente.
Baseado nas pesquisas iniciadas no começo da década de 70, em 1987, Ivar Lovaas publicou um primeiro estudo realizado na Califórnia, Estados Unidos, no qual apresentou resultados validando o uso de princípios comportamentais no ensino de crianças diagnosticadas com autismo: 19 crianças que receberam tratamento intensivo baseado na Análise Comportamental Aplicada (ABA) 47% (9 alunos) foram completamente reintegrados na escola regular.
Muita controvérsia seguiu esta publicação, mas ao mesmo tempo um número crescente de escolas especializadas em ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA foram criadas.
As escolas especializadas que surgiram desde esta época ainda oferecem ensino com qualidade e estão constantemente tornando público os resultados obtidos”. (…) Um outro aspecto interessante, presente na maioria das escolas aqui citadas, é o trabalho realizado em conjunto com outros profissionais tais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, e professores de educação física.
Esses são serviços que vêm sendo oferecidos nessas escolas e que têm trazido bons resultados quando pareados com ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA.
Esses profissionais multidisciplinares são treinados para seguir os princípios derivados da Análise do Comportamento e para serem consistentes com os procedimentos prescritos para cada aluno.
Dessa maneira, a qualidade e consistência do serviço prestado é mantida e os alunos recebem serviços complementares que visam o trabalho de habilidades específicas necessárias para cada um deles.
Por exemplo, fonoaudiólogos e analistas do comportamento podem trabalhar com meios de comunicação alternativa tais como a introdução de PECS (vide Miguel, Braga-Kenyon e Kenyon, neste volume) equipamentos adaptativos, tais como computador com touchscreen e/ou output para som.
Já o professor de educação física pode trabalhar em áreas de coordenação motora fina, grossa, além de adaptar equipamentos como cadeiras de roda e andadores”. (…) (…) “A principal característica do trabalho realizado pelo analista do comportamento é o comprometimento com a premissa de que TODO comportamento possui uma função (causa).
Por exemplo, uma criança que se morde pode parecer "estranha", mas ao analisarmos a função daquele morder, podemos verificar, que ela se morde e imediatamente recebe atenção dos pais.
Se essa mesma criança não for ensinada a buscar essa atenção de uma forma mais aceitável, teremos que concordar que não é "estranho" que ela se morda, pois afinal, o fato dela continuar se mordendo indica que esse comportamento produz a conseqüência "atenção" e, portanto, o se morder tem essa função”. (…) “A conclusão da necessidade de se conhecer as variáveis que determinam a emissão de um comportamento específico é válida para qualquer comportamento.
Os comportamentos considerados inadequados (agressão, autolesão, fuga, estereotipia, birra) podem ser mantidos por diferentes variáveis, entre elas: atenção: o indivíduo pode receber atenção imediatamente após à emissão de comportamentos inadequados; esquiva/fuga: o indivíduo pode evitar ou terminar uma situação aversiva caso emita o comportamento não adequado; estimulação: o indivíduo pode se auto-estimular caso emita o comportamento inadequado; busca de objeto preferido: o indivíduo pode emitir o comportamento não adequado visando receber de volta um objeto preferido que tenha sido removido; multideterminado: há ainda comportamentos que exercem mais de uma função ao mesmo tempo, ou seja, o comportamento inadequado pode ao mesmo tempo trazer atenção e o objeto preferido, ou trazer auto-estimulação e fuga.
A análise do comportamento pressupõe, portanto, que é fundamental conhecer a(s) variável(eis) que mantém o comportamento, e a partir desse conhecimento, propor formas alternativas de se conseguir a mesma consequência com um comportamento diferente.
Por exemplo, se uma criança emite agressões e tem como conseqüência a atenção de todos os professores, poderíamos inferir que o que mantém essa criança emitindo agressões é a atenção recebida, assim, é possível propor o ensino de formas mais adequadas de se “buscar” a atenção dos outros (ex: levantar a mão, cutucar o ombro, chamar o professor).
Descobrir quais são as variáveis que mantém o indivíduo se comportando de determinada maneira não é uma tarefa simples e nem a única a ser desempenhada pelo analista do comportamento.
Ensinar formas alternativas de comunicação e, portanto, formas mais aceitáveis de se obter O MESMO que se vinha obtendo via comportamento inadequado é, sem dúvida, mais uma das responsabilidades do analista do comportamento.
Descobrir qual é a função de um comportamento que observamos, ou seja, entender o porque da emissão daquele comportamento (análise funcional) é uma tarefa que pode ser realizada de diferentes maneiras.
O modo mais científico, e portanto mais preciso, tem sido denominado “análise funcional experimental” ou “análise funcional análoga”.
Esse tipo de análise ocorre em um ambiente controlado e similar a um experimento.
O estudo publicado por Iwata et al (1994) descreve detalhadamente cada fase de tal análise.
A ideia básica desta metodologia é a de que é possível criar um ambiente controlado em que todos os comportamentos (ex., comportamentos de agressão) são imediatamente seguidos por uma determinada conseqüência.
As conseqüências apresentadas são alternadas (atenção, acesso a objeto preferido, fuga/esquiva) e o experimentador busca uma uniformidade no padrão de respostas/comportamentos.
Por exemplo, se durante o procedimento de análise funcional o comportamento de agredir ocorrer mais frequentemente na situação em que a criança recebe atenção, assume-se que tal consequência é a responsável pela manutenção/occorência do comportamento no ambiente natural”. “O uso da Análise Comportamental Aplicada voltada para a educação especial caracteriza uma prática científica que se baseia em 4 passos fundamentais: avaliação inicial, definição dos objetivos a serem alcançados, elaboração de programas (procedimentos) e avaliação do progresso.
Desse modo, quando o trabalho sempre pelo trabalhamos com essa população, iniciamos passo 1, avaliação do repertório inicial da criança.
Avaliações iniciais do repertório do aluno servem para estabelecer uma linha de base, ou seja, para identificar o que o aluno sabe e o que não sabe, e ao mesmo tempo, para identificar que comportamentos inadequados o aluno emite.
Uma vez realizada a avaliação inicial, o profissional deve seguir os passos 2, 3 e 4. É importante destacar que o processo não se encerra após o passo 4.
O tratamento de crianças diagnosticadas com transtornos invasivos do desenvolvimento, quando baseado na Análise Comportamental Aplicada, caracteriza-se, assim como tal abordagem, pela constante mudança, experimentação, registro e mudanças”.
Em conclusão, arremata: “A Análise Comportamental Aplicada é uma disciplina com mais de 50 anos de pesquisa científica contínua.
O tratamento não se baseia em um conjunto de regras e que passos a serem seguidos. É um tratamento específico deve ser construído conforme vai transcorrendo.
Os programas estão em constante mudança, e o analista do comportamento esta sempre buscando a maneira mais efetiva de transformar repertórios comportamentais individuais.
O ensino de novas habilidades, bem como o objetivo de eliminar comportamentos indesejáveis servem como objetivos a serem alcançados.
Uma lista desses objetivos é definida pelo profissional, juntamente com a família, com base nas habilidades iniciais da criança, após a avaliação.
O envolvimento dos pais e de todas as pessoas que participam da vida da criança é fundamental durante todo processo.
Vale a pena ressaltar que o tratamento não é milagroso nem rápido, embora é considerado, hoje, o mais efetivo”.
Por fim, no artigo de revisão de literatura “Análise de Comportamento Aplicada e Distúrbios do Espectro do Autismo: revisão de literatura” (Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2317-17822013000300016&lng=pt&nrm=iso), as professoras Fernanda Dreux Miranda Fernandes; Cibelle Albuquerque de la Higuera Amato, do Laboratório de Investigação Fonoaudiológica nos Distúrbios do Espectro do Autismo, Curso de Fonoaudiologia, Faculdade de Medicina, Universidade de São Paulo, esclarecem que “os objetivos dos programas de intervenção variam entre imitação motora, habilidades adaptativas, treino de toalete, habilidades motoras, sociais e de linguagem”.
Por outro lado, muito embora concluam que não é possível a realização de uma meta-análise comparativa devido à ausência de critérios de inclusão e caracterização comparáveis nos diversos artigos relacionados e que não há evidência suficiente para corroborar a preponderância da ABA sobre outras alternativas, anotam que “alguns artigos (científicos) relatam resultados de sucesso em abordagens de ABA, com progressos relevantes para todos os participantes em diferentes áreas, especialmente em programas de intervenção precoce intensiva (...)”.
Como se pode observar, a análise de comportamento aplicada é ciência aplicada, método ou tecnologia passível de aplicação a crianças autistas, com apoio em diversos artigos e pesquisas científicas que apontam evolução relevante do quadro clínico dos pacientes.
No caso dos autos, como se não bastassem, somam-se várias requisições médicas acostadas indicando o tratamento multidisciplinar pelos métodos ABANIC, TEACCH e PECS, inclusive com recomendação de intervenção o mais precocemente possível, mesmo de forma urgencial.
Com efeito, como relatado acima, consta dos autos que o menor é portador da patologia Transtorno do Espectro Autista (CID 10 – F 84.0),, conforme acostado aos autos pelo neurologista.
Denota-se que para uma boa evolução e prognóstico necessita realizar terapias baseadas especializados no METÓDO ABA com psicologia ABA – 24 sessões, fonoaudiologia ABA/PROMPT/PECS – 36 sessões, psicopedagogia Clínica ABA - 36 sessões, Terapia ocupacional com Interação Sensorial – 24 sessões, Terapia ocupacional com treinamento AVD´S – 12 sessões, fisioterapia com psicomotrocidade – 24 sessões e musicoterapia – 12 sessões, conforme laudo médico aportado ao Id 114720315, visando melhora do desempenho cognitivo e social e adaptações pedagógicas necessárias e estabelecimento das estratégias terapêuticas pela analista comportamental.
Todas as terapias devem ser realizadas por profissionais qualificados e capacitados no atendimento de pacientes com quadro neurológico e espectro autista, com experiência no método ABA.
Por fim, atestou que “o tratamento deve ser contínuo” e que “a falta deste tratamento pode interferir no prognóstico e consequentemente na qualidade de vida da família e do paciente”.
Ora, mostra-se evidente que a saúde mental do paciente há de ser resguardada e é objeto contratual de quaisquer contratos de saúde, sendo parte indispensável da integridade psicofísica daqueles.
Por outro lado, como sabido, a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos médicos solicitados pelos médicos assistentes dos pacientes é previsto no art. 12, inciso I, alíena “b”, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998), citada a seguir in verbis: Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) Tal se dá porque, indubitavelmente, eventual limitação seria incompatível com a própria essência do contrato, posto que a ninguém é dado determinar, aprioristicamente, o tipo de tratamento a ser futuramente utilizado pelo usuário, cuja indicação deva ser feita, exclusivamente, pelo médico assistente.
Assim, urge reconhecer como abusivas cláusulas restritivas e limitativas de tratamento devidamente requisitado por profissional médico, eis que restringem direitos próprios inerentes ao contrato em tela, por dificultarem ou mesmo impedirem a recuperação ou amenização do quadro clínico do paciente, pondo assim o consumidor em situação de extrema desvantagem, em contrariedade aos princípios da equidade e boa-fé objetiva, nos termos do art. 51, IV, c/c § 1o, inciso II, do CDC.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Neste sentido, são inúmeros os julgados do Superior Tribunal de Justiça que preveem que, uma vez estando em curso tratamento médico ou tendo esse sido requisitado por médico assistente, os limites e caracteres de sua implementação hão de ser operadas pelo próprio médico assistente e não pela operadora de plano de saúde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1093958/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. (...) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 87.799/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
Prevista a cobertura para o tratamento de quimioterapia, é abusiva a cláusula do contrato que exclui o fornecimento de medicamento ministrado do domicílio do segurado e prescrito pelo médico responsável pelo tratamento. (...) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 746.940/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015).
Mais especificamente ao caso concreto em tela, em suma, tenho assim como abusivas eventuais cláusulas contratuais e as condutas contratuais da operadora de plano de saúde que negaram – ou restringiram – os tratamentos indicados ao menor portador de autismo.
Por outro lado, considero ainda que não há que se falar em eventual não cobertura dos tratamentos médicos propostos por eventualmente não constarem na Resolução Normativa n. 387/2015 da ANS, quer por falta de previsão em si nessa normativa, quer por nela sofrerem limitação quanto ao número de sessões, com profissionais como terapeutas, psicólogos e fonoaudiólogos, notadamente quando a doença a que se pretender tratar integra a saúde mental da paciente, ainda mais doença tão severa quanto o autismo.
De fato, é certo que dita Resolução Normativa n. 387/2015 da ANS deve estar adstrita à Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) e ao CDC, não podendo inová-los para restringi-los.
Nesse sentido, já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
Inocorrência de omissão, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
São abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1099275/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017) Não suficiente ainda todo o argumentado, deve-se atentar ainda, como mais um argumento favorável ao autor, que a Lei n. 12764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, traz, em seus artigos 2º, III e 3º, III, alínea “b”, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo: Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (…) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (…) Art. 3oSão direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (…) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; o atendimento multiprofissional; a nutrição adequada e a terapia nutricional; os medicamentos; informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Por todos os caminhos que se olhem, portanto, demonstra-se a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde promovida de negar ou restringir o tratamento médico receitado à paciente por uma profissional médica, pelo que, em sede de análise da probabilidade do direito do autor em nível de cognição sumária, há de determinar-se a sua obrigatoriedade em custear o esquema médico na forma proposta.
Com efeito, parece certo afirmar que, se o sucesso da implementação do método certamente dependa de fatores neurobiológicos endógenos do próprio paciente, fatores exógenos relacionados à qualificação / habilitação / certificação dos próprios profissionais que lidarão com a criança paciente, nos métodos descritos (ABA, TEACCH, PECS), também devem ser levados em conta para o sucesso do tratamento multidisciplinar.
Aqui, tenho que, ainda que seja necessário melhor especificar, mediante juntada da lista de profissionais aptos mediante apresentação da qualificação profissional a serem juntados pela autora, que estão acompanhando o menor nos tratamentos indicados à inicial, para, em sede de cognição sumária, deferir o início e/ou continuidade dos tratamentos requisitados pelos profissionais que já atendem à criança paciente autor, mesmo considerando-se que parte deles é baseada em outros Estados da Federação, haja vista o promovido não dispor em sua rede credenciada no Estado da Paraíba de profissionais aptos.
Em aspecto correlato a esse fato último, considero ainda que as despesas com o deslocamento de profissional terapêutico para a cidade de residência da paciente constituem desdobramento da cobertura médica do plano de saúde, notadamente quando se trata aquele de uma criança com apenas dois anos de idade e com quadro diagnosticado de autismo e quando o próprio esquema terapêutico proposto propõe-se a interagir dentro de seu próprio meio ambiente.
A propósito então desse custeio de despesas com deslocamento aéreo, hospedagem e alimentação da profissional, atendidos parâmetros de compatibilidade com os valores praticados no mercado, veja-se o julgado a seguir: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR QUE É SUBMETIDO A TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO ESTADO, EM REDE CREDENCIADA PELA REQUERIDA.
COBERTURA NACIONAL DO PLANO.
COMPROVAÇÃO DOS GASTOS.
REEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não é razoável que a operadora do plano de saúde se oponha ao reembolso do valor custeado integralmente pelo paciente para realização de tratamento de saúde fora do seu Estado de origem, vez que na unidade local da requerida o mesmo não dispunha do tratamento médico adequado para o seu delicado quadro de saúde.
Tal negativa restringe direitos inerentes à própria natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, isto é, o direito à prestação médica por meio do plano de saúde ao qual aderiu e paga, mensalmente, o valor da contribuição.
Trata-se de conduta abusiva, porquanto incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do que dispõe o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A Reclamada não comprovou que o procedimento médico em rede especial não autoriza o reembolso das despesas médicas, nem mesmo que o hospital procurado pelo autor não integra a relação de seus conveniados.
Por outro lado, comprovou o autor o tratamento médico realizado, bem como as despesas alegadas na inicial, pelo que a obrigação de reembolso dependerá apenas da apresentação dos comprovantes das despesas médicas, não se configurando óbice para tal a ausência de pedido administrativo. (…) Recurso conhecido e não provido. (TJ-AP – RECURSO INOMINADO RI 00120654920128030001 AP (TJ-AP).
Data de publicação: 28/08/2012) Por outro vértice, e em atenção aos termos constantes do contrato de plano de saúde do autor, tem-se que, evidentemente, o atendimento à saúde dos pacientes se realiza prioritariamente pela rede credenciada do plano, somente assim não ocorrendo se esses profissionais são inexistentes no âmbito da cidade ou, ao menos, do estado de residência da autora.
Nesses termos, a fim de resguardar o equilíbrio entre o atendimento da saúde da paciente menor e o mais próximo cumprimento dos termos contratuais, consigno, por oportuno, que, caso comprovada ulteriormente a eventual existência de profissionais de saúde credenciados neste Estado e com a devida habilitação / certificação nos métodos ABA, TEACCH e PECS, consigno desde já que este Juízo poderá deliberar pelo futuro intercâmbio dos profissionais que ora se defere, sempre resguardados evidentemente os interesses de uma paciente criança que já iniciou o seu devido tratamento.
Por outro lado, tem-se também que, comumente, o pagamento de profissionais não credenciados pela rede da promovida se faz pela tabela de honorários do próprio plano.
Tal solução contratual, contudo, não pode se aplicar ao presente caso concreto, porque não se trata de mero reembolso em face da escolha, por opção própria, da parte autora de profissionais quaisquer, mas sim escolha de profissionais específicos, à míngua da aparente inexistência de profissionais credenciados com a mesma habilitação; isso porque a tabela de honorários profissionais do plano de saúde não pode ser imposta a profissionais autônomos que não fazem parte de sua rede credenciada.
Deste modo, o pagamento pela operadora de plano de saúde deverá se dar de forma direta pelo valor de honorários por eles mesmos fixados, desde que não arbitrários e abusivos, o que não aparenta ser o caso dos autos, ao menos em nível de cognição sumária.
Por igual, também para bem balancear esse atendimento da saúde do paciente e o mais próximo cumprimento dos termos contratuais, observo que se mostra necessário um controle mais efetivo deste Juízo quanto aos caracteres, prognósticos e avaliações da equipe interdisciplinar relativas ao menor paciente, já que não faria sentido onerar tão fortemente o plano de saúde por um tratamento que, eventualmente, não estivesse a surtir efeitos.
Deste modo, considero que o tratamento médico proposto deverá ser acompanhado de perto por este Juízo, com apresentação periódica de novos relatórios técnicos e requisições médicas, pelo que ainda, sob a mesma motivação, tenho que não se mostra possível deferir, a priori, “quaisquer” tratamentos indicados pela equipe multidisciplinar que atenderá ao paciente.
Em conjunto, portanto, com as ressalvas realizadas, todas as nuances ora descritas autorizam a intelecção, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito do autor.
Por fim, tenho que o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora) para o não início ou descontinuidade do tratamento médico da autora é por demais evidente, para o qual a necessidade da intervenção multidisciplinar deve ocorrer até porque “se acredita que a causa do autismo é multifatorial e que definitivamente a estimulação adequada precoce e intensiva podem mudar favoravelmente o prognóstico destas crianças”, além do que “a falta deste tratamento pode interferir no prognóstico e consequentemente na qualidade de vida da família e do paciente”.
No caso dos autos, há constatação através de documentos médicos preliminares de que o autor é portador de transtorno do espectro autista - TEA com indicação de acompanhamento terapêutico com profissionais que utilizem o método ABA e INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
O laudo emitido pelo médica psiquiatrica, indica a necessidade de acompanhamento com um terapeuta com certificado no METÓDO ABA com que compõe psicologia ABA – 24 sessões, fonoaudiologia ABA/PROMPT/PECS – 36 sessões, psicopedagogia Clínica ABA - 36 sessões, Terapia ocupacional com Interação Sensorial – 24 sessões, Terapia ocupacional com treinamento AVD´S – 12 sessões, fisioterapia com psicomotrocidade – 24 sessões e musicoterapia – 12 sessões, conforme laudo médico aportado ao Id 114720315, visando melhora do desempenho neuropsicomotor.
Resta, assim, incontroverso que o autor é portador de TEA e mantém contrato de plano de saúde com o promovido, sendo que o tratamento do TEA é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, residindo aí a verossimilhança fática e jurídica apta à concessão da tutela de urgência pretendida. É que, à primeira vista, se mostra abusiva a atitude do promovido em negar cobertura de terapias prescritas pelo médico assistente para tratamento/acompanhamento de paciente cuja condição é de cobertura obrigatória pelo plano.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, autorize e arque, com o tratamento multidisciplinar indicado pela médica assistente, o qual deverá ser ministrado por profissionais especializados no METÓDO ABA com que compõe psicologia ABA – 24 sessões, fonoaudiologia ABA/PROMPT/PECS – 36 sessões, psicopedagogia Clínica ABA - 36 sessões, Terapia ocupacional com Interação Sensorial – 24 sessões, Terapia ocupacional com treinamento AVD´S – 12 sessões, fisioterapia com psicomotrocidade – 24 sessões e musicoterapia – 12 sessões, conforme laudo médico aportado ao Id 114720315, visando melhora do desempenho cognitivo e social e adaptações pedagógicas necessárias e estabelecimento das estratégias terapêuticas pela analista comportamental, tudo sob pena de multa diária em favor da parte autora, que arbitro em R$ 500,00 até máximo de R$ 10.000,00.
ADOTANDO MEDIDAS NECESSÁRIAS E AS COMPROVANDO DOCUMENTALMENTE NESTES AUTOS, EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS, NO SENTIDO DE GARANTIR A AUTORA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PARA A MENOR EM SEUS EXATOS LIMITES E INDICAÇÕES.
CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS.
Paralelamente, INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, INTERVIR NO FEITO, nos moldes do disposto no art. 178, inc.
II do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande-PB, data e assinatura digitais VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
25/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. G. C. D. O. - CPF: *56.***.*41-16 (AUTOR).
-
17/06/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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