TJPB - 0814518-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814518-08.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: A.
G.
A.
O., MARILENE SILVA ARAUJO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando a parte autora manifesta que não deseja continuar com a ação e pede a desistência.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Antes de qualquer despacho, por meio de petição acostada aos autos, a parte postulante requereu a desistência da lide e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. É o Relato.
Decido.
A parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, mediante pedido de desistência.
O artigo 485 do Código de Processo Civil assim preceitua: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.” O pedido de desistência não exige manifestação da parte promovida, visto que formulado antes da contestação.
Isto Posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
25/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (44.***.***/0001-08).
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22/03/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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