TJPB - 0801405-55.2021.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CABRAL ADVOGADOS - ME em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular: (83) 99144-5973 - WhatsApp; E-mail: [email protected] v.1.00 Proc. nº 0801405-55.2021.8.15.0601 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Valor da Causa: R$ 512.923,09 EXEQUENTE: CABRAL ADVOGADOS - ME EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV (conforme o caso), conforme o §3º do mesmo art. 535 do CPC.
Advirta-se ainda que caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Impugnada a execução, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Não impugnada a execução ou rejeita as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à fazenda pública devedora, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD, realizar seu protocolamento e consulta do resultado.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZ DE DIREITO -
25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:58
Outras Decisões
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17/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CABRAL ADVOGADOS - ME em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:29
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
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05/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:30
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de CABRAL ADVOGADOS - ME em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 07:13
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 06:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2022 12:30 Vara Única de Belém.
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12/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CABRAL ADVOGADOS - ME em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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17/06/2022 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2022 12:30 Vara Única de Belém.
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09/06/2022 04:07
Decorrido prazo de CABRAL ADVOGADOS - ME em 30/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
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17/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:29
Determinada diligência
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11/04/2022 20:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CABRAL ADVOGADOS - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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17/02/2022 15:37
Conclusos para decisão
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16/02/2022 04:24
Decorrido prazo de CABRAL ADVOGADOS - ME em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/01/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 08:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/12/2021 08:57
Conclusos para despacho
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23/12/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Informações Prestadas • Arquivo
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