TJPB - 0816403-87.2018.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CANELA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:10
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
30/06/2025 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0816403-87.2018.8.15.0001 RECORRENTE: Marcus Vinicius Canela ADVOGADO: Landoaldo Falcão de Sousa Neto – OAB/PB 13.544 RECORRIDA: Alessandra Aguiar Lima ADVOGADA: Raíssa Maria dos Santos – OAB/PB 23.880
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Marcus Vinicius Canela (Id 33831250), com fundamento no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 30066155), ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO ODONTOLÓGICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENTÁRIO.
COMPLICAÇÕES OCORRIDAS.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA CULPA NA MODALIDADE IMPERÍCIA.
LAUDO PERICIAL.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de erro odontológico, a imperícia, a negligência e a imprudência devem estar indenes de dúvidas, para fins de caracterização do alegado dano.
As provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar as alegadas negligência, imperícia e imprudência do profissional responsável pela realização do procedimento cirúrgico.
Considerando-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de pleitear perícia quando instada pelo juízo de origem sobre as provas que pretendia produzir, o ônus probatório deve recair sobre si.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (id 32891605).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado, afastando, assim, a alegação de omissão suscitada pela ora recorrente.
O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no primeiro grau.
Nas razões recursais alega, em síntese, afronta ao contraditório e à ampla defesa, notadamente por entender que houve cerceamento quanto à produção de provas e nulidade do laudo pericial.
Aduz que a decisão foi omissa e não fundamentada, contrariando o disposto nos arts. 1.022, 479 e 489, § 1º, do CPC.
Argumenta ainda, que houve ofensa aos arts. 17, 114 e 115 do CPC, ao argumento de que a parte autora litigou de má-fé e não incluiu no polo passivo litisconsorte necessário.
Além disso, invoca os arts. 373, I, do CPC, e os arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando inversão indevida do ônus da prova e ausência de responsabilidade subjetiva caracterizada.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não cabe sua análise em sede de Recurso Especial, por se tratar de norma constitucional cuja interpretação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, via Recurso Extraordinário.
Portanto, tal alegação não se presta ao conhecimento do presente recurso, à luz do art. 105, III, da CF.
No que se refere aos arts. 1.022, 479, do CPC, não há que se falar em violação.
Isso porque a Corte local analisou as alegações da parte, solucionando a controvérsia tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresentou.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, observa-se que a fundamentação adotada no acórdão foi clara e suficiente, enfrentou todas as teses jurídicas suscitadas, inclusive quanto à validade do laudo pericial e à responsabilidade do profissional.
Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Nessa direção: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (...)” (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) “(...) 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.299/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Quanto à suposta afronta ao art. 373, I, do CPC, não se constata redistribuição do ônus da prova.
O Tribunal a quo concluiu, com base em perícia técnica e provas documentais, que houve falha na prestação do serviço.
Da mesma forma quanto aos arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II, do CDC, tampouco há violação.
O acórdão recorrido reconheceu, com base na prova dos autos, a falha do profissional na prestação do serviço odontológico, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, II).
Também não se tratou de inversão indevida do ônus da prova, mas de juízo de valor motivado sobre os elementos probatórios apresentados.
A rediscussão dessas matérias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ[1].
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PERFURAÇÃO DA BEXIGA QUE EVOLUIU PARA UMA FÍSTULA VESICOVAGINAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR NÃO EXORBITANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado e as complicações apresentadas pela recorrida, incluindo a perfuração da bexiga que evoluiu para uma fístula vesicovaginal, fixando indenização a título de danos morais em R$ 40.000,00.2.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante.
Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.779.655/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) “[...] 3.
Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da configuração da conduta culposa do médico, da comprovação da redução da capacidade laborativa da autora e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido pela parte autora, na medida em que os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (destaquei) No tocante aos arts. 17, 114 e 115 do CPC, a alegação de má-fé processual da parte autora e de ilegitimidade passiva não foi objeto de exame específico pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, incide o óbice da Súmula 282 do STF[2], aplicável por analogia aos recursos especiais.
Vejamos: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃODO ART. 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VIOLAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVOCONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A alegada afronta à Lei Federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A matéria referente aos arts. 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424 do CC/2002, 22,, caput e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90,, § 2º, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.844.867; Proc. 2025/0020543-9; AL; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 02/06/2025).” (destaquei) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no disposto no art. 1.030, V, "a", do CPC/2015, em consagração ao disposto na Súmula 7 do STJ, e Súmula 282 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." [2] É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". -
25/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:11
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CANELA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CANELA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/03/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA AGUIAR LIMA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/10/2024 05:41
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 05:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA AGUIAR LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA AGUIAR LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:48
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS CANELA - CPF: *77.***.*70-53 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 12:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2024 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/06/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:24
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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