TJPB - 0802269-37.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0802269-37.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Promovente: GENTIL BRAZ DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
04/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 06:02
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802269-37.2025.8.15.0251 AUTOR: GENTIL BRAZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por GENTIL BRAZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que, à sua revelia, foram realizados vários descontos mensais em sua conta bancária, denominados “Cesta B.
Expresso”, “Ap Modular Premiável” e “Bradesco Vida e Previdência”, desde setembro de 2021, em variados valores.
Assim, requer seja declarada inexistente a relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais.
O promovido, devidamente citado, apresentou contestação alegando a regularidade dos descontos e pugnando pela improcedência total da ação.
As partes não postularam a produção de novas provas. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental.
No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da impugnação à gratuidade judiciária O demandado, em sua defesa, contesta a gratuidade judiciária concedida à promovente, requerendo sua revogação, apenas sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da promovente.
Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório).
A demandante trouxe aos autos os extratos de sua conta bancária, onde se faz inconteste que recebe apenas um benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo (vide ID 108475962).
Ora, é prescindível tecer maiores considerações acerca da capacidade econômica de um brasileiro que recebe apenas um salário mínimo, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Do Mérito DAS TARIFAS “CESTA B.
EXPRESSO” Quanto a este ponto, verifico que não foi apresentado pelo demandado contrato ou eventual termo de adesão assinado pelo promovente.
Além disso, verifico que o autor não utilizava sua conta bancária para outros fins além do recebimento de seu benefício previdenciário, conforme os extratos anexados com a inicial.
O eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou no sentido de que há o desvirtuamento da conta corrente para recebimento de proventos, no que diz respeito à cobrança de tarifas, nas hipóteses em que a parte autora utiliza serviços bancários que não previstos como isentos pelas referidas normas, de maneira que não me parece haver a alegada ilegalidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS – CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta-corrente, utilizou-a também para outras operações bancárias, tais como transferências, aplicações, empréstimos e cartão de crédito, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta-salário.
Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805541-94.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS EM CONTA-SALÁRIO.
CONTA USADA PARA OPERAÇÕES DIVERSAS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO. - “A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros” (TJPB.
Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
J. em 26/11/2019).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, integrando a certidão de julgamento a presente decisão. (0800237-16.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0801996-78.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021).
Todavia, para que haja a rejeição da tese autoral, não bastaria que a instituição financeira comprove adesão do correntista a algum pacote de serviços.
Isso porque, como é de conhecimento público, vários bancos, muitas das vezes sem dar conhecimento aos correntistas dos termos de utilização de seus serviços, condicionam a abertura da conta-corrente para recebimento de proventos à adesão a esses pacotes de serviços.
Portanto, a meu ver, é indevida a cobrança de tarifas pela simples adesão a tais pacotes sem que haja a demonstração da utilização efetiva dos serviços não englobados pelas sobreditas Resoluções n. 3.402 e n. 3.424.
Em outras palavras, sob minha perspectiva, para a cobrança das tarifas, não basta a comprovação da adesão a pacotes de serviços.
Com efeito, é necessário que a instituição financeira demonstre, no caso concreto, que o correntista utilizou os serviços não considerados isentos pelas Resoluções.
Assentadas tais balizas, na espécie, tendo em vista que a ré não comprova que, além do recebimento dos seus proventos, a parte autora utiliza – efetivamente – os serviços constantes do pacote, entendo que não resta demonstrado o ato ilícito e, por conseguinte, deve ser acolhida a pretensão autoral nesse ponto.
DOS DESCONTOS “AP MODULAR PREMIÁVEL” e “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” Constata-se, dos extratos bancários anexados com a inicial, a existência de descontos denominados “Ap Modular Premiavel” e “Bradesco Vida e Previdência”, desde 2022.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em sua conta bancária, pelo promovido, sem prévia existência da respectiva relação jurídica entre as partes.
No caso dos autos, o demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos impugnados, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, sendo os valores descontados a partir de setembro de 2021, deverá incidir a repetição em dobro de forma objetiva.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial (“Cesta B.
Expresso”, “Ap Modular Premiavel” e “Bradesco Vida e Previdência”), e CONDENAR a parte promovida a restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, corrigido pelo IPCA a partir de cada efetivo desconto até a citação, a partir de quanto incidirá somente a SELIC, que já contempla juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência parcial de cada polo, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade ao autor diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
11/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:14
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0802269-37.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Autor: GENTIL BRAZ DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
18/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2025 08:11
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0802269-37.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Autor: GENTIL BRAZ DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
25/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:49
Determinada diligência
-
26/05/2025 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2025 04:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:27
Determinada diligência
-
24/03/2025 17:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a GENTIL BRAZ DA SILVA - CPF: *48.***.*59-72 (AUTOR)
-
24/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENTIL BRAZ DA SILVA (*48.***.*59-72).
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26/02/2025 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 14:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a GENTIL BRAZ DA SILVA - CPF: *48.***.*59-72 (AUTOR)
-
26/02/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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