TJPB - 0800671-74.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 03:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800671-74.2023.8.15.0071 EXEQUENTE: NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados.
Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada (ID 114845153) sendo homologado os cálculos da contadoria.
Transcorrido o prazo de eventual interposição de recurso, conforme verifica-se na aba de expedientes.
A parte exequente manifestou-se concordando com os cálculos da contadoria e requereu a liberação do valor de R$ 14.625,58 através dos respectivos alvarás, na forma requerida através do ID 116189961. És o relato.
Passo a decidir.
Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Considerando que o próprio credor concordou com os valores apresentados pela Contadoria Judicial e requereu o respectivo pagamento, é o caso de liberar os respectivos valores e extinguir o presente procedimento.
Diante do exposto, na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino a liberação dos valores depositados em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s), na forma requerida na peça do ID 116189961 mediante os competentes alvarás, os quais deverão ser confeccionados segundo o modelo padronizado pelo TJPB para o período de pandemia causada pela COVID-19.
Ademais, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos os dados bancários para devolução do saldo remanescente.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
30/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 22:36
Expedido alvará de levantamento
-
20/07/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 08:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 08:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800671-74.2023.8.15.0071 EXEQUENTE: NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado pelo BANCO PAN S/A, já qualificado, em face de NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, igualmente qualificado, por meio da qual questiona os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 18.670,27 em seu pedido de cumprimento de sentença.
Em sede de impugnação, a parte executada apontou como valor devido o montante de R$ 13.824,30 e que R$ 4.845,97 são valores que excedem a execução.
Devidamente intimado, o impugnado apresentou resposta a impugnação conforme consta no ID 108354765.
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, este Juízo remeteu os autos a contadoria judicial para que apurasse o valor do débito de acordo com o determinado na sentença/acórdão.
A contadoria apresentou os cálculos, conforme constata-se no ID 110974863, alegando que o valor devido a parte exequente é no importe de R$ 14.625,58.
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, a parte executada quedou-se inerte.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, salienta-se que o demonstrativo de cálculo apresentado pela contadoria judicial, auxiliar contábil do juízo, equidistante dos interesses das partes, goza de presunção de veracidade e legitimidade e, embora o juiz não esteja a ele vinculado, não se deve desprezá-lo, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário, situação não comprovada na presente demanda.
Insta salientar também, que apesar da divergência entre o cálculo apresentado pelas partes e o cálculo apresentado pela contadoria judiciária, adoto o cálculo da contadoria, posto que este encontra respaldo da fé pública e da presunção de legitimidade.
Nesse sentido colho as seguintes Jurisprudências: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os cálculos homologados pelo d. juízo a quo foram aqueles apresentados pela Contadoria Judicial, conforme tabela discriminada constante dos autos, em que se verifica que os cálculos se deram em observância ao acórdão exequendo - Os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo gozam de presunção de veracidade, de modo que a impugnação apresentada pela parte deve conter provas suficientemente capazes de ilidir a mencionada presunção, o que não ocorreu nos autos - Recurso não provido. (Destaquei). (TJ-MG - AI: 10382100075078004 Lavras, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO. — Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos. (Destaquei). (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, a homologação do demonstrativo de cálculo da contadoria judicial constante no ID 110974863 é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, e de consequência, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo da contadoria judicial apresentado no ID 110974863.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
25/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 18:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:45
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 09:45
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 09:45
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 09:45
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Areia.
-
14/04/2025 21:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:49
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:23
Juntada de Ofício
-
09/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 20:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 05:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 05:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 21:06
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2023 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*26-98 (AUTOR).
-
23/08/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802531-36.2023.8.15.0031
Banco Next
Wania Maria Alves Barreto
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 06:53
Processo nº 0802531-36.2023.8.15.0031
Wania Maria Alves Barreto
Banco Next
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 13:02
Processo nº 0809558-70.2024.8.15.0731
Rafaela Lacerda Brasileiro Vieira
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Camila Braga da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 11:44
Processo nº 0809558-70.2024.8.15.0731
Rafaela Lacerda Brasileiro Vieira
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 12:05
Processo nº 0800671-74.2023.8.15.0071
Nivaldo Francisco dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 14:51