TJPB - 0803606-43.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2025 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 06:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ALISSON DE FRANCA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:12
Expedição de Carta.
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16/07/2025 11:10
Expedição de Carta.
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16/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
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16/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 03:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:22
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0803606-43.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Liminar, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ALISSON DE FRANCA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PARANA BANCO S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 04/09/2025 Hora: 10:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 27 de junho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
28/06/2025 08:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803606-43.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ALISSON DE FRANCA.
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PARANA BANCO S/A, NU PAGAMENTOS S.A..
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ALISSON DE FRANÇA, em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e OUTROS, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que firmou contratações de operações de crédito com as partes demandadas, mas que em virtude dos juros e demais encargos empregados, experimenta uma delicada desvantagem em sua organização financeira.
Diz, portanto, que seu mínimo existencial vem sendo comprometido, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão da medida para que os descontos em referência sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a repactuação das dívidas nos termos da Lei do de Superendividamento.
Acostou documentos.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante dos documentos colacionados e da natureza da ação proposta, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte promovente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico e dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do § 2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem.
Neste primeiro momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo à análise.
O promovente requer que seja determinada a limitação das cobranças dos empréstimos por ele contraídos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida.
Antes de mais nada, vale frisar que a primeira fase do procedimento de repactuação, foi privilegiada a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
Ou seja, na primeira fase do procedimento de repactuação não há previsão da possibilidade de concessão de tutela de urgência para a ausência de exigibilidade da redução dos valores devidos, os quais poderão ser posteriormente revistos, após a apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC).
E, ainda que assim não fosse, para o acolhimento dos referidos pedidos alguns requisitos precisam ser plenamente demonstrados para a referida concessão, o que, numa primeira análise, não observo.
A lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e no princípio do crédito responsável.
O autor não faz prova mínima dos motivos concretos que o levaram ao superendividamento. É que não comprovou nos autos que foi dado conhecimento no momento das contratações aos bancos réus acerca da situação de seus rendimentos, ou seja, que tenha havido a redução de sua capacidade financeira.
Ademais, não resta claro quais instituições firmaram avença mesmo com o conhecimento do percentual de margem atingido, consoante alegado.
De outra banda, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor.
Ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
A despeito das alegações iniciais, existem dúvidas quanto à origem da situação de endividamento noticiada, ou seja, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos e operações bancárias.
Registre-se que, se de um lado as instituições financeiras devem ser diligentes na concessão de créditos, de outro, compete aos consumidores, pessoas físicas, serem responsáveis, frente a seu contexto familiar e financeiro, na assunção de dívidas.
Outrossim, a autora não trouxe aos autos demonstração da renda somada do seu núcleo familiar, aí consideradas as pessoas que residem no mesmo imóvel.
Por todo o exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, com vistas à realização de audiência de conciliação e apresentação/formulação amigável do plano de pagamento.
CITEM-SE todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, munidos com os contratos celebrados, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Na oportunidade, ADVIRTA que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
25/06/2025 09:51
Recebidos os autos.
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25/06/2025 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/06/2025 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:15
Determinada a citação de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (REQUERIDO), BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0010-80 (REQUERIDO), BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (REQUERIDO), EAGLE SOCIED
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25/06/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALISSON DE FRANCA - CPF: *48.***.*57-66 (REQUERENTE).
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13/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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