TJPB - 0808908-08.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808908-08.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA LAENNA LEANDRO SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA FERNANDA LAENNA LEANDRO SILVA, já qualificada nos autos, manejou os presentes Embargos de Declaração id. 115510180, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra contradição e omissão, merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, id. 117145532 aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Não merecem ser acolhidas as razões da primeira embargante.
Primeiramente, constata-se que não há qualquer contradição e omissão na decisão objeto dos embargos declaratórios.
O que se observa é o fato da embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
As questões suscitadas pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Destaque-se que a pretensão autoral visa anular a sentença proferida em uma ação monitória que ocorreu perante este Juízo, alegando inexistência de citação, o que foi rechaçado.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Intime-se.
PATOS, 1 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
02/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808908-08.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, intime-se o promovido para se manifestar no prazo legal.
Cumpra-se.
PATOS, 18 de julho de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição -
21/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:49
Determinada diligência
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19/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LIDIA DAMAYANTH ARRUDA ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 08:16
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808908-08.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA LAENNA LEANDRO SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART.487, I, DO CPC.
Vistos etc.
FERNANDA LAENNA LEANDRO SILVA, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese, alega a parte autora que em agosto de 2024 foi surpreendida negativamente ao identificar que sua conta na rede social FACEBOOK (conta: Fernanda Laenna) teria sido invadida por “hackers”, esses que, mantiveram a foto de perfil da autora, realizaram diversas publicações em seu nome, inclusive, passando-se pela promovente em conversas no direct com outros seguidores de maneira ilícita.
Aduz ainda que contatou a plataforma para restabelecer o acesso à sua conta e denunciar a situação, sem obter qualquer resposta efetiva.
Assim, propôs a presente demanda, requerendo em sede de tutela o restabelecimento da conta na rede social, sob pena de multa.
No mérito, a obrigação de fazer e ainda a condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida e Tutela Antecipada Indeferida, id. 100091905.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação id. 103315583, suscitando em sede de preliminar inépcia da inicial.
No mérito, alegou ausência de ilícito capaz de ensejar dano extrapatrimonial e a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Audiência de Conciliação Inexitosa, id. 103383942.
Impugnação à Contestação, id. 105089289.
Intimadas as partes para produção de provas, nada requereram.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
Suscita a parte promovida a inépcia da inicial, vez que a autora não trouxe aos autos a indicação da URL do Perfil.
Pois bem.
A petição inicial será considerada apta quando contiver os elementos indispensáveis à compreensão da causa e à delimitação da controvérsia, entre eles os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação clara do pedido e do valor da causa.
No caso em apreço, verifica-se que a petição inicial descreve de forma suficiente os fatos relacionados à suposta conduta lesiva, identifica o réu e delimita os pedidos formulados, sendo plenamente possível o exercício da ampla defesa.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de indenização por danos morais onde alega a parte autora que teve seu perfil pessoal na rede social invadido por terceiro, e realizaram diversas publicações em seu nome, passando-se pela promovente em conversas no direct com outros seguidores de maneira ilícita.
Pois bem.
Constitui fato incontroverso que a parte autora mantém conta na rede social Facebook, sendo induvidoso, ademais, que essa conta foi invadida por terceiro, resultando, a partir da invasão, em publicações por ela não autorizadas de investimentos, conforme postagens, anunciando serviços em nome da parte autora, id. 99743262.
A responsabilidade da empresa promovida advém do que dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Essa responsabilidade, estabelece o § 3º do mencionado artigo, somente será afastada quando o fornecedor de serviços provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem ensinam que “a responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independentemente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano e o consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado consumidor” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Página 421).
Atentando especificamente das excludentes de responsabilidade, Bruno Miragem leciona que “no regime da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço no CDC, a existência do defeito é pressuposto essencial da imputação do dever de indenizar ao fornecedor”, daí porque “dentre as excludentes previstas no CDC como possíveis de demonstração pelo fornecedor para efeito de sua não responsabilização, está a prova da inexistência do defeito do produto (artigo 12, § 3º II), ou do serviço (artigo 14, § 3º, I)”, de modo que, em se demonstrando “inexistência do defeito providência que a lei impõe ao fornecedor não há que se falar sobre a responsabilidade do fornecedor, que só abrange os danos decorrentes de produtos e serviços defeituosos” (Curso de Direito do Consumidor. 4ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
Página 530).
No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora adotou os procedimentos publicamente informados pela empresa ré para recuperação de conta invadida (https://www.facebook.com/help/1216349518398524?helpref=faq_content).
A captura de tela de id 99743263 demonstra que a usuária enviou o código de recuperação para o dispositivo do invasor (Id 99743261), não seguindo o roteiro de recuperação indicado para quem não possui acesso ao telefone atualmente cadastrado.
Inclusive, por tal motivo, não foi concedida a tutela de urgência.
Outrossim, resta, igualmente e suficientemente demonstrado que o promovido, não teve ingerência no “hack” suportado pela parte autora em seu perfil de rede social.
Mostrou, de forma verossimilhante, a existência de dispositivos de segurança concedidos pela rede social, para que seus usuários deles se utilizem, evitando acessos desautorizados, a exemplo da autenticação de dois fatores ferramenta essa que a parte autora não acusou a utilização, ao tempo do ocorrido.
Os termos de uso da rede social, por sua vez, são claros em tornar de responsabilidade do usuário a guarda de sua senha de acesso e fornece meios para garantir a correta prestação do serviço e proteção do “login”, cuja aceitação depende unicamente do usuário.
Isso porque, de toda instrução processual, o que se concluiu é que um terceiro, com intuito lesivo, conseguiu acesso ao “login” da parte autora pelas vias ordinárias de acesso, utilizando-se dos dados da parte apelada mediante fraude, e não através de falha do provedor do serviço.
No que concerne ao dano moral, pondero que o artigo 19 da Lei 12.965/2014 estabelece que o provedor de aplicação de internet somente poderá ser responsabilizado por conteúdo publicado por terceiro se descumprir ordem judicial: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
No caso dos autos, a parte promovida não apresentou óbices a restabelecer o uso normal da conta do autor.
Ademais, não há outras circunstâncias que justifiquem a imposição de danos morais, tão só, a invasão indevida de terceiro ao perfil do autor, o que fora solucionado pela ré concomitantemente à propositura da presente ação, posto que o promovente não comprovou, inclusive, que tenha realizado notificação prévia à empresa a configurar sua inércia.
Acrescento ainda jurisprudência, afastando-se os danos morais: APELAÇÕES CÍVEIS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OITIVA DE TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - PERFIL EM REDE SOCIAL - CONTA HACKEADA - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO FACEBOOK/INSTAGRAM - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO - ACESSO À CONTA MEDIANTE PRÉVIO CONHECIMENTO DA SENHA DE USO PESSOAL - FORTUITO EXTERNO - INÉRCIA DA REDE SOCIAL NÃO EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA.
Nos termos do artigo 1.012, §3º, do CPC, o pedido de concessão do efeito suspensivo deve ser formulado de forma incidental, afigurando-se imprópria a sua veiculação nas próprias razões recursais.
A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer espécie de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade, pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias.
Rejeita-se o cerceamento de defesa quando a prova oral (oitiva de testemunhas) não for indispensável para elucidação de dano material.
A responsabilidade civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927).
Verificando-se que o prévio acesso aos dados pessoais da vítima possibilita a alteração de sua senha e invasão de sua conta mantida em rede social, não há falar em responsabilidade do Facebook pelos danos sofridos.
No caso concreto houve a clonagem do WhatsApp e invasão do perfil em rede social (Instagram) da vítima, alteração de sua senha e impedimento de acesso à conta sem indicativos de participação da rede social.
Ausente prática de ato ilícito pelo Facebook não há falar em sua responsabilização indenizatória (danos morais e materiais).
Preliminares rejeitadas, primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.056818-2/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023).
APELAÇÃO.
INTERNET.
REATIVAÇÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM APÓS INVASÃO POR TERCEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
ACOLHIMENTO.
Ausência de responsabilidade do provedor de aplicação de internet pelos danos causados por terceiros, quando, instado judicialmente, toma providências a fim de se restabelecer o acesso à conta.
Inteligência do artigo 19, da Lei nº 12.965/2014.
Autora, ademais, que somente teve sua conta invadida após, por ingenuidade ou descuido, ter seguido os passos indicados pelo terceiro fraudador.
Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1004108-72.2021.8.26.0114; Ac. 15295917; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre Coelho; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7210).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVEDOR DE REDE SOCIAL.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Insurgência do autor.
Autora que teve sua conta em rede social (Instagram) invadida por terceiros (hacker).
Determinação para a provedora de aplicação providenciar os meios necessários para a recuperação do acesso.
Inexistência de dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker.
Falha na prestação de serviço consubstanciada.
Indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 reduzida para R$5.000,00.
Valor que se encontra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do caso concreto.
Ré que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência.
Sentença modificada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1033614-33.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025).
Assim, a improcedência do pedido, é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar suscitada e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.
PATOS, 18 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
25/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:10
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:18
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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06/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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18/09/2024 07:38
Recebidos os autos.
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18/09/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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11/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2024 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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