TJPB - 0802316-34.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0802316-34.2025.8.15.0211 AUTOR: THIAGO ERIC MARTINS GOMES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Designe-se a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Após, cite(m)-se a(s) parte(s) promovida(s), com as advertências do art. 18, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Conste no ato de comunicação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
Intime(m)-se a mesma a comparecer à audiência designada, oportunidade em que deverá(ão) contestar a ação, sob a forma escrita ou oral (art. 30, lei nº 9.099/95), admitido pedido contraposto (Art.17, p. ú., lei nº 9.099/95).
Intime(m)-se a(s) parte(s) promovente(s) da audiência designada, advertindo-a(s) que a sua ausência importará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) e eventual condenação em custas processuais.
Cumpra-se.
Atos de comunicação necessários.
Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão dos descontos do empréstimo nas contas de benefício da parte promovente, não reconhecido pelo(a) autor(a) para com a parte promovida.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Da mesma forma, não ficou caracterizado a necessidade da tutela de urgência, tendo em vista que dos documentos juntados com a inicial observa-se que os descontos vem ocorrendo há vários anos, não havendo também indicativos claros de que foram cobradas a quantidade de parcelas indicadas na exordial.
Ademais, o valor cobrado não é capaz de abalar gravemente o orçamento da parte autora, de sorte que o perigo de dano também está afastado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:48
Determinada diligência
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18/07/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 08:17
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802316-34.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora assevera na exordial que a instituição Financeira realizou a partir de 14/08/2020 04 (quatro) empréstimos, totalizando o desconto de R$ 218.728,50 (duzentos e dezoito mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos); merecendo destaque os descontos iniciados no dia 14/08/2020, para o contrato de nº 411551551, importando em 58 parcelas pagas no valor de R$ 1.986,93 (hum mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos); e o contrato de nº 390612699, iniciado em 10/12/2020 no importe de 54 parcelas pagas no valor de R$ 1.883,00 (hum mil oitocentos e oitenta e três reais).
Todavia, percebe-se através dos extratos do início das contratações que os valores das alegadas parcelas são, na realidade, denominados “BX.
ANT.
FINANC/EMP, que, conforme a expressão claramente indica, referem-se a cobrança de valores atinentes a baixa de financiamentos/empréstimos cujo pagamento foi antecipado pela realização de um refinanciamento.
Ademais, o autor não anexou aos autos o extrato bancário de todo o período que justifique a cobrança do valor lá informado, tampouco trouxe informações suficientes para delimitar todos os meses em que as supostas parcelas foram cobradas.
Com efeito, havendo a possibilidade de ocorrência de um vício insanável, tendo em vista que o pedido está provavelmente em descompasso a causa de pedir, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o extrato bancário de todo o período cobrado (14/08/2020 à 24/06/2025), sob pena de indeferimento da inicial.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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