TJPB - 0803782-97.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:36
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2025 01:24
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803782-97.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por RITA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO e outros.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos.
Atribui à causa o valor de R$ 21.076,60.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da parte autora de que não firmou contrato com a parte ré não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e simplesmente afirmasse que não contratou, teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos.
O que geraria instabilidade no mercado de consumo.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança entre os fatos alegados pela parte autora e os documentos juntados com a petição inicial.
Conquanto em cognição sumária se trate de relação consumerista e exista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, neste átimo não vislumbro a verossimilhança entre os fatos alegados e os documentos acostados com a petição inicial (art.6º, VIII, CDC).
Não se olvide que a hipossuficiência e a verossimilhança são requisitos cumulativos, a inversão não é, portanto, automática (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.162.083/SP).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar no prazo legal sob pena de revelia e seus efeitos (art.231, CPC).
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias úteis (arts.350 e 351, CPC).
Após, INTIMEM-SE as partes sucessivamente, iniciando pela parte autora, para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de dez (10) dias úteis.
Por fim, FAÇA-SE conclusão.
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba1.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição ___________________ 1 “Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.” -
25/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 01:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 01:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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