TJPB - 0801648-03.2025.8.15.0231
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801648-03.2025.8.15.0231 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua amador Bueno, nºN 474, 474, Bloco C 1º andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 RÉU(S): Nome: ALDNIR FARIAS DA SILVA LEAO Endereço: GJA STA CLARA, 6, ZONA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, Instituição Financeira já qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra o promovido, também qualificado, requerendo, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, a fim de reaver um veículo alienado fiduciariamente à requerente e em poder do requerido, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte deste.
Aduz o requerente que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, constando cláusula de alienação fiduciária de veiculo: MARCA: GM - CHEVROLET MODELO: ONIX HATCH LT 1.0 12 COR: PRATA ANO: 2022/2022 PLACA: RLW5C34 CHASSI: 9BGEB48A0NG204172 RENAVAM: 001296320984 Desde a parcela de n° 33 que o requerido encontra-se inadimplente.
Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se o réu nos encargos de sucumbências.
Considero suficientemente comprovado o inadimplemento do devedor na forma exigida pelo art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, através dos documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado, retro descrito.
Determino, em consequência, que se expedido o competente mandado de busca e apreensão do veículo e, em seguida, cite-se e intime-se o devedor para, caso haja interesse exercer a faculdade prevista no art. 3º, §2º do Dec.
Lei 911/69 e apresentar resposta no prazo do art. 3º, §3º do Dec.
Lei 911/69.
O bem deverá ser depositado em juízo durante o prazo para a purgação da mora.
Findo este prazo sem a purgação, o bem deverá ser entregue de imediato, mediante termo de depósito, ao representante do autor.
Intimações e diligências necessárias.
Fica autorizado a expedição de novos mandados de busca e apreensão, sempre que requerido pela parte autora e mediante o pagamento de novas custas das diligências.
Recomendações sobre a citação.
Como medida de celeridade processual, a presente decisão poderá servir como mandado de citação e busca e apreensão.
Caso o mandado não seja cumprido por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso.
Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, pelos correios, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito.
A diligência de citação e/ou busca e apreensão deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço, após o pagamento da nova diligência conforme o caso.
Sobre o detalhamento do endereço.
Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1.
Coordenadas GPS no formato geodésico. 2.
Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3.
Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos como Google Maps. 4.
Indicação de rua de esquina. 5.
Indicação de rua transversal próxima. 6.
Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7.
Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8.
Ponto de referência. 9.
Telefone da parte.
Diligência após a citação.
No caso de não apreensão do bem.
Não sendo encontrado o bem, independentemente do prazo de contestação, abram-se vistas a parte autora para, se houver interesse, adotar a providência referida no art. 4º do Dec Lei 911/69 no prazo de 10 dias.
Caso haja requerimento de conversão, renove-se a citação após o recolhimento de nova diligência.
No caso de apreensão do bem.
Caso a parte promovida apresente contestação, e sendo arguidas preliminares ou apresentados documentos, abram-se vistas ao autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 27 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
27/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:09
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801648-03.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de ALDNIR FARIAS DA SILVA LEAO, ambos qualificado(a/s).
Foi determinada a emenda a inicial por ser o endereço do demandado constante na inicial na cidade de de Curral de Cima, pertence à comarca de Jacaraú/PB.
Juntada de documentação comprobatória do pagamento das custas iniciais (id. 116324309).
Petição do autor reconhecendo o equívoco na distribuição da petição inicial, pois o réu é residente em cidade não pertencente à Comarca de Mamanguape (id. 119349027). É o breve relatório.
Decido.
A parte autora informou que, por equívoco, indicou endereço incorreto da parte demandada, tendo consignado a Comarca de Mamanguape/PB como competente para processamento da presente demanda.
Contudo, conforme documentos acostados aos autos, o endereço correto da parte ré localiza-se na cidade de Curral de Cima/PB, município pertencente à Comarca de Jacaraú/PB.
Diante disso, e considerando que a competência territorial é relativa e deve observar o domicílio do réu (art. 46 do CPC), reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Posto isso, declino da competência para remeter os autos ao Juízo competente da Comarca de Jacaraú/PB, a quem cabe processar e julgar a presente ação.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB.
Data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
20/08/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801648-03.2025.8.15.0231 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ALDNIR FARIAS DA SILVA LEAO DESPACHO Vistos, etc.
Recolhidas as custas iniciais.
Verifico que o endereço relacionado na petição inicial seria em Mamanguape, mas os documentos acostados indicam que ele é situado em Curral de Cima, que pertence à Comarca de Jacaraú-PB, o que pode dificultar a tramitação do processo, inclusive o cumprimento da medida de busca e apreensão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A parte autora deverá esclarecer o endereço da parte demandada e, por conseguinte, a competência territorial.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801648-03.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014 Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A parte autora deverá recolher as custas iniciais.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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25/06/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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