TJPB - 0807683-22.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807683-22.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FERNANDO GUEDES DE LIRA Polo Passivo: MARIA LUCINEIDE RAMALHO DECISÃO Trata-se de ação movida por FERNANDO GUEDES DE LIRA em face de MARIA LUCINEIDE RAMALHO.
O recurso inominado apresentado é próprio, foi apresentado tempestivamente e acompanha comprovante do preparo devidamente realizado da 1º parcela (art. 42, Lei 9.099/95).
Não há, no caso concreto, razão para deferir ao recurso efeito suspensivo, posto que a parte recorrente não logrou demonstrar com fatos concretos e específicos qualquer risco de dano irreparável a si, quanto a execução provisória da sentença.
Isso posto, RECEBO o recurso inominado a fim de que a egrégia TURMA RECURSAL aprecie em definitivo a presente demanda judicial.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo concedido ou apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL competente para julgamento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 07:18
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:54
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807683-22.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FERNANDO GUEDES DE LIRA Polo Passivo: MARIA LUCINEIDE RAMALHO DECISÃO Vistos, etc.
FERNANDO GUEDES DE LIRA propôs a presente ação em face de MARIA LUCINEIDE RAMALHO O processo encontra-se pendente de decisão acerca da admissibilidade recursal, tendo a parte recorrente requerido a gratuidade de justiça a fim de não recolher as custas e o preparo.
O Recorrido apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça no recurso inominado.
No caso dos autos, a parte recorrente, MARIA LUCINEIDE RAMALHO, requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça sob a alegação genérica de ser idosa, aposentada e em situação de vulnerabilidade financeira, anexando contracheques de sua aposentadoria estadual.
Contudo, o impugnante FERNANDO GUEDES DE LIRA trouxe aos autos informações que infirmam a presunção de hipossuficiência.
Verificou-se que a recorrente, além de aposentada pelo Estado da Paraíba, é também servidora estatutária aposentada do Município de Cajazeiras, no cargo de professora, com remuneração bruta mensal de R$ 10.528,76, conforme dados oficiais do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB).
Essa informação, não apresentada pela recorrente em seu pedido de gratuidade, demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cujas custas são limitadas.
A concessão da justiça gratuita exige demonstração inequívoca de hipossuficiência financeira, o que, neste caso, foi refutado pelos elementos apresentados.
Observa-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais.
Deveras, a contratação de advogado particular e o próprio objeto da demanda, além de sua qualificação, demonstram que o recorrente possuiu padrão socioeconômico diverso do que aquele que impossibilita o pagamento das custas processuais.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados. É necessário que a Justiça Gratuita seja deferida em sua maior amplitude aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente1.
A parte recorrente não logrou trazer elementos suficientes aos autos para deferimento da gratuidade.
Ressalte-se que o juízo de apreciação da hipossuficiência refere-se à análise de elementos concretos entre a renda percebida e o valor das custas, e não meramente formais, tais como as provas juntadas.
Entretanto, é possível o parcelamento das custas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, porém DEFIRO o parcelamento do pagamento em 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se a parte para recolher as custas e proceder ao preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção recursal.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCINEIDE RAMALHO - CPF: *87.***.*93-34 (REU).
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16/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/07/2025 07:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 21:35
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 21:29
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 21:29
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807683-22.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FERNANDO GUEDES DE LIRA Polo Passivo: MARIA LUCINEIDE RAMALHO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração propostos contra a sentença retro.
Após sentença que julgou procedente o pedido, a ré moveu o recurso em tela, alegando omissão na análise da alegação de litispendência, bem como contradição no que diz respeito à alegação de agiotagem.
Da mera leitura da petição, somada à análise dos autos, o pedido não merece acolhimento, uma vez que a alegação de litispendência foi devidamente analisada nos seguintes termos: Preliminarmente, em Contestação, a ré alega haver litispendência com dois outros processos de execução movidos neste juízo.
Passo à análise de cada um deles.
Primeiramente, o processo de número 0805467-88.2024.8.15.0131 teve a prescrição declarada em novembro de 2024, encontrando-se arquivado definitivamente.
No caso, não vislumbro litispendência, porque a prescrição declarada naquele processo diz respeito à pretensão de executar diretamente o título executivo, o que não implica a prescrição da pretensão para que os valores sejam cobrados por meio de ação de conhecimento, de modo que não há litispendência, nem coisa julgada no caso em tela.
Igualmente, não há em relação ao processo de número 0805465-21.2024.8.15.0131, uma vez que este foi extinto sem resolução e mérito, por não haver na nota promissória todos os requisitos necessários à execução, o que, também, não implica a impossibilidade de cobrança dos valores por meio de ação de conhecimento.
A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem (artigo 888 do Código Civil). (ID 110002869).
Já em relação à alegação de litispendência com o processo de número 0807682-37.2024.8.15.0131, esta será analisada nos autos do outro processo, uma vez que este processo já foi julgado, e o outro não.
Por fim, no que diz respeito à contradição sobre a alegação de agiotagem, não foram apresentados indícios suficientes para comprovar a alegação da ré, de modo que não elidiu as alegações autorais.
Em situações desta natureza: MONITÓRIA.
Notas promissórias.
Preliminar de ausência de fundamentação da sentença.
Afastada.
Prescrição.
Ausência de configuração.
Aplicabilidade da Súmula 504 e do REsp 1262056/SP, ambos do STJ.
Alegação de prática de agiotagem desacompanhada de quaisquer elementos convincentes ou início de prova documental.
Ausência de prova da quitação das cártulas.
Súmula 387, do STF.
Obrigação de adimplemento dos títulos que permanece íntegra.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004404-45.2020.8.26.0077; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) - Grifos acrescidos Não havendo nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, a ponto de autorizar o provimento deste recurso, os rejeito.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira - Juiz Leigo Documento assinado eletronicamente por permissivo legal. -
26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 05:52
Conclusos para despacho
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06/06/2025 05:52
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ITALA SAWARY DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/04/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 11:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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24/02/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/01/2025 16:33
Determinada diligência
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12/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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25/12/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/12/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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