TJPB - 0834619-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de SANDRA DE CARVALHO GOMES em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:06
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2025 10:33
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834619-66.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SANDRA DE CARVALHO GOMES Advogado do(a) AUTOR: KALINE GOMES BARRETO - PB6269 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial para determinar que o BRB realize o pagamento imediato do alvará da autora, considerando a tramitação do processo n. 0816411-10.2020.815.2001, sob pena de multa diária.
Documentos anexos à inicial.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida.
Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
No caso dos autos, os fatos alegados na inicial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a resposta da parte ré, o que pressupõe a necessária a devida instrução processual, considerando não se saber os reais motivos que ensejaram o banco demandado a, em tese, não realizar a transferência dos valores à conta da autora.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 16:12
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834619-66.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SANDRA DE CARVALHO GOMES Advogado do(a) AUTOR: KALINE GOMES BARRETO - PB6269 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, justificando o ajuizamento da presente demanda neste juizado, uma vez que o processo de origem tramita na 12ª Vara Cível da capital (0816411-10.2020.8.15.2001), estando, inclusive, pendente de recurso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:25
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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19/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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