TJPB - 0863962-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2025 08:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0863962-15.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
25/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2025 18:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:58
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 10:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2024 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/06/2024 10:06
Juntada de Decisão
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18/06/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/06/2024 10:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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18/06/2024 09:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:42
Juntada de Decisão
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17/04/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 10:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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17/04/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 13:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/08/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2023 23:59.
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18/06/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:37
Outras Decisões
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24/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:00
Outras Decisões
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16/02/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 18:22
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/02/2023 22:29.
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10/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 22:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2023 23:10
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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