TJPB - 0803793-66.2024.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de JERFFERSON ALVES DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 08:33
Não recebido o recurso de JERFFERSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*45-86 (AUTOR).
-
10/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803793-66.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Como é cediço, dentro dos Juizados Especiais, em prol do Princípio da Especialidade, utiliza-se a Lei nº 9.099/95, a qual salienta no art. 42, §§1º e 2º, de maneira cristalina, o seguinte: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Portanto, caso seja indeferida a gratuidade judicial, é indispensável para o recebimento do recurso o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Saliento, por oportuno, que recebimento do recurso não se confunde com admissibilidade.
O primeiro, analisa a possibilidade do recurso passar para próxima fase, ao passo que o segundo consiste na análise dos requisitos intrínseco e extrínsecos, que tornam a peça válida para julgamento.
Dito isto, passo à análise do pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade judiciária.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Friso, desde já, que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo este, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
CONTEXTO PROCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. - " (...) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1.
Assim, a declaração de pobreza revela-se "suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança" 2.
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00698369220148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-07-2018)." No caso em tela, oportunizada à parte a apresentação de documentos, extratos bancários (id. 115350118) que refutam a qualidade de hipossuficiência, imprescindível para concessão do benefício da justiça gratuita.
Deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado equivaleria a transferir para a população o ônus que deveria ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
No entanto, permite o Código de Processo Civil, contudo, que o juiz conceda à parte direito à redução e/ou parcelamento de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §§5º e 6º).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado, art. 98 do CPC.
Intime-se o autor para, no prazo de 48 horas, juntar o valor do preparo, sob pena de deserção.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JERFFERSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*45-86 (AUTOR).
-
30/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
[Anulação e Correção de Provas / Questões] 0803793-66.2024.8.15.0231 AUTOR: JERFFERSON ALVES DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA, MUNICIPIO DE MAMANGUAPE DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
Entretanto, não é o caso dos autos.
Isso porque não há qualquer prova da hipossuficiência alegada nos autos.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Determino à parte recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (art. 42, §1º), usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais – documento que aceita qualquer valor informado.
Impossibilitada, deve a parte recorrente, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada da última declaração do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
25/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JERFFERSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*45-86 (AUTOR).
-
10/06/2025 19:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/05/2025 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 07:41
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 07:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 07:28
Juntada de Decisão
-
21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2025 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
-
03/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:15
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/02/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
-
19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 12:41
Determinada diligência
-
10/12/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 12:41
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA - CNPJ: 70.***.***/0001-59 (REU) e MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (REU)
-
10/12/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 09:12
Deferido o pedido de
-
12/11/2024 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2024 05:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820798-20.2021.8.15.0001
Locamerica Rent a Car S.A.
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0800138-49.2024.8.15.0211
Sfx Construcoes e Servicos Eireli
Niltomar Leite da Silva
Advogado: Francisco Valeriano Ramalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 07:45
Processo nº 0800138-49.2024.8.15.0211
Niltomar Leite da Silva
Sfx Construcoes e Servicos Eireli
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 08:53
Processo nº 0801591-45.2025.8.15.0211
Severino Vieira
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2025 11:40
Processo nº 0834353-79.2025.8.15.2001
Nathalia Ewelinh Linhares da Costa
Air Canada
Advogado: Victor Marcio de Lima Patriota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 11:45