TJPB - 0800304-93.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800304-93.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ROBERIA CELY ALEXANDRE DE ABREU Polo Passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por ROBERIA CELY ALEXANDRE DE ABREU em face de LOCALIZA RENT A CAR SA.
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação (id 117379697).
Os autos foram feitos conclusos.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Ausente interesse recursal.
Desnecessária a expedição de alvará.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:27
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/08/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 11:21
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:45
Homologada a Transação
-
15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ROBERIA CELY ALEXANDRE DE ABREU em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:38
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0800304-93.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROBERIA CELY ALEXANDRE DE ABREU Polo Passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do(a) sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserido na inicial formulados por ROBERIA CELY ALEXANDRE DE ABREU em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a negativação aqui questionada; b) RATIFICAR a antecipação de tutela do ID 106395489, tornando-a definitiva em todos os seus termos; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir do evento danoso - data da negativação - (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), por se tratar de evento extracontratual.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição." Cajazeiras/PB, 26 de junho de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
26/06/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 06:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 06:05
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 18:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/03/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
19/03/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
13/02/2025 11:50
Determinada diligência
-
13/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:40
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801317-40.2025.8.15.2003
Rosenilda Germano dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 17:16
Processo nº 0801317-40.2025.8.15.2003
Rosenilda Germano dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Joao Edson de Araujo Lemos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 05:13
Processo nº 0802611-82.2023.8.15.0521
Maria Madalena Luduvico
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 09:28
Processo nº 0814205-18.2023.8.15.2001
Vera Lucia Fonseca Lima Silva
Unimed Norte e Nordeste
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 12:28
Processo nº 0804309-78.2024.8.15.0751
Rosinete Alexandre da Silva - ME
Gilmara Carvalho Gomes da Silva
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 15:50