TJPB - 0801701-80.2024.8.15.0081
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
06/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO DE PAIVA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801701-80.2024.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] PARTES: Estado da Paraiba X MARCELO DE PAIVA SILVA Nome: Estado da Paraiba Endereço: Pc João Pessoa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 Nome: Lúcio Landim Batista da Costa Endereço: Av.
Epitácio Pessoa, 1498, 3o e 4o Andar, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 Nome: MARCELO DE PAIVA SILVA Endereço: RUA VIRGINIO DE MELO, 46, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO - PB17281 VALOR DA CAUSA: R$ 16.614,30 DECISÃO.
Vistos, etc.
Infere-se dos autos que o executado pretende impedir o curso da execução ao sustentar a prescrição do crédito não tributário e a nulidade da Execução Fiscal, sob o argumento de que carta citatória foi recebida por terceiro não identificado e desconhecido do executado e a citação pessoal é requisito essencial para a validade do processo executivo, nos termos do artigo 8º da LEF.
Instado a se pronunciar, o exequente não se manifestou (ID 112439026).
Eis o breve relato.
Decido.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, tais como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória.
A arguição da prescrição é matéria de defesa que não exige o ajuizamento de embargos do devedor.
Assim, para a procedência da exceção de pré-executividade exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade de modo a impedir a tramitação da execução fiscal, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Com efeito, a execução fiscal em trâmite visa à cobrança do valor inscrito em dívida ativa sob o nº 2024.01.1.08613-72, oriundo do processo administrativo nº 8396/2015, nº do TCC: 023.01.0.48825-2, com data de lançamento em 19/10/2023, em que consta MARCELO DE PAIVA SILVA como devedor principal A controvérsia reside em determinar se o crédito cobrado na execução fiscal está prescrito, bem como acerca da alegada nulidade de citação da Execução Fiscal.
O Código Civil estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal.
A Lei 4.320/64 dispõe sobre a Dívida Ativa e sua natureza.
Define quais créditos são tributários e não tributários: Art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Vários são os créditos não tributários.
O ordenamento jurídico não define expressamente prazo prescricional de cobrança de cada tipo.
Aplica-se, por isonomia, a previsão do Decreto 20.910/32 - que regula a prescrição quinquenal em desfavor da Fazenda Pública - segundo o qual: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
A respeito, consignem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFA PORTUÁRIA.
NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1.932.
AGRAVO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3.
Ademais, na ausência de previsão legal, o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, via Execução Fiscal, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedente: REsp 1.315.298/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2014. 4.
Agravo Interno da SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.341.287/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. (...) 3.
Trata o feito de cobrança de crédito não tributário decorrente de ressarcimento ao erário, referente a restituição de valores pagos/repassados a escola contratada para prestar serviços educacionais pelo extinto Sistema de Manutenção de Ensino -SME. 4.
O STJ entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32.
Precedente: AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.597.695/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 14/9/2016.) Com efeito, tendo em vista a natureza do débito inscrito em dívida ativa, inaplicável o art. 174 do CTN para análise da prescrição, incidindo, in casu, o Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2.
Tratando-se de dívida ativa não tributária, incide o entendimento esposado no REsp 1.105.442/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito" (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
Dessarte, não se aplica o art. 205 do CC, que prevê prazo prescricional de dez anos. 3.
O Tribunal a quo demonstrou que a prescrição já se operou, na medida em que o crédito refere-se ao exercício de 1998 e a citação consumou-se somente em 15 de dezembro de 2006, com a manifestação espontânea do executado, Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1671614/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017) Primeiramente, conquanto o executado alegue que a inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 28/09/2024, sendo que a dívida advém de contrato de financiamento do ano de 2015 (Processo Administrativo 8396/2015).
Logo, ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição, razão não lhe assiste, tendo em vista que a dívida dos autos de fato possui regramento próprio.
As dívidas decorrentes do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba são regidas por legislação especial (Lei nº 10.128/13), devendo ser observada ainda a Lei nº 9.520/2011, por se tratar de dívida de natureza não tributária.
O art. 9º da Lei nº 10.128/13 dispõe o seguinte: Art. 9º Os casos de inadimplências merecerão especial cuidado do Programa, no sentido de identificar circunstâncias ou fatores supervenientes, alheios à vontade do tomador, que possam ser responsáveis por dificuldades momentâneas de pagamento, situação em que deverá proceder prorrogação das parcelas vencidas ou mesmo a renegociação do contrato, de modo a ajustar as obrigações do tomador à real capacidade de amortização de empreendimento.
Parágrafo único.
Adotadas as providências do caput deste artigo, persistindo a inadimplência por parte do tomador, será feita a notificação formal do inadimplemento da obrigação por meio de protesto e, posteriormente, inclusão do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, bem como providenciar o envio das informações referentes ao débito para inscrição junto a dívida ativa e execução judicial, através da Procuradoria Geral do Estado.
Com relação à alegada nulidade de citação, também não assiste razão ao executado.
Dispõe o art. 8º da Lei de Execução Fiscal que: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Logo, não há o que se falar em ausência de citação válida, bem como que “A citação pessoal é requisito essencial para a validade do processo executivo, nos termos do artigo 8º da LEF”, fato inexistente na letra da Lei.
Ante o exposto, tendo em vista os princípios de direito aplicáveis à espécie, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Publicação e registro eletrônicos INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, 16:20:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:48
Juntada de informação
-
13/05/2025 08:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:12
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:47
Juntada de informação
-
13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO DE PAIVA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2024 19:57
Juntada de informação
-
14/10/2024 19:54
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 22:57
Outras Decisões
-
03/10/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000049-18.2015.8.15.0941
Elisete Maciel de Lima
Municipio de Imaculada
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2015 00:00
Processo nº 0823314-08.2024.8.15.0001
Fernanda Silva Souza Augusto da Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Ana Flavia Filgueiras Nogueira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 08:56
Processo nº 0823314-08.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Moises Silva Sousa Gomes
Advogado: Ana Flavia Filgueiras Nogueira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 07:00
Processo nº 0827534-52.2024.8.15.0000
Municipio de Joao Pessoa
Dentsao Assistencia Odontologica LTDA - ...
Advogado: Urbano Vitalino de Melo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 10:05
Processo nº 0801329-95.2025.8.15.0211
Francisca Tomaz Nunes
Banco Bradesco
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 14:24