TJPB - 0802374-29.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:17
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802374-29.2025.8.15.0731 [Casamento] REQUERENTE: JUSSIARA SILVA DE FRANCA REQUERIDO: GIVALDO BATISTA DA SILVA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL – pedido de homologação - procedência - extinção do processo com julgamento do mérito.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Vistos etc.
Os promoventes, devidamente qualificados, por intermédio de advogado de procurador, requereram HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, celebrado conforme as cláusulas descritas na petição de fls., a qual foi devidamente assinada pelos requerentes, com o referendum da(o) Advogada(o).
Juntaram os documentos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazem concessões mútuas, com o fim de prevenirem ou extinguirem obrigações litigiosas ou duvidosas.
No presente caso, as partes com a finalidade de prevenir futuro litígio, peticionam a homologação do acordo.
Ensina Theotonio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, que “é perfeitamente razoável que, se as partes chegaram a um acordo, o juiz homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria”.
Dispõe o art. 57, da Lei 9.099/95 que: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.(grifei).
O dispositivo indubitavelmente se aplica a este caso, embora esteja previsto na Lei que regula o procedimento dos Juizados Especiais, isto porque expressamente permite a homologação de acordo de “qualquer natureza ou valor, no juízo competente”, aí se incluindo, portanto, os acordos no juízo de família.
Neste sentido a jurisprudência: “A partir do advento da Lei 7.244/84, em seu art. 55, torna-se possível o pedido de homologação de acordo extrajudicial no juízo competente, qualquer que seja a matéria e o valor, não se restringindo a referida homologação ao Juizado de Pequenas Causas” (RT 672/187 e RTJE 93/86). “De qualquer natureza ou valor” significa que qualquer acordo, sobre qualquer matéria, pode ser homologado no juízo competente, segundo sua natureza e valor, salvo se o acordo visar objetivo vedado por lei“ (RJTJESP 127/169).
Destarte, a homologação requerida é cabível, mormente porque emerge dos autos que as partes são capazes, estão devidamente representadas, o acordo atende ao interesse das partes e o fim é lícito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 57, da LJE, c/c art. 487, III, do CPC, homologo, por sentença, o acordo realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais, em consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Isento de custas, por serem beneficiários da Justiça Gratuita.
P.
R.
I., certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, expeça-se o necessário, comunique-se e arquivem-se os autos.
Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de trânsito em julgado e certidão de casamento das partes) para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação.
Cabedelo, 25 de junho de 2025.
JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 10:51
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/06/2025 12:26
Homologada a Transação
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17/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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